PL PROJETO DE LEI 903/2015
Projeto de lei nº 903/2015
(Ex-Projeto de Lei nº 3.741/2013)
Dispõe sobre a isenção de pagamento das tarifas de pedágio pelos usuários residentes ou trabalhadores dos municípios em que se encontram as praças de cobrança de pedágio no Estado.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - Ficam isentos do pagamento das tarifas de pedágio os usuários residentes ou trabalhadores dos municípios em que se encontram as praças de cobrança de pedágio no Estado.
Art. 2º - Para usufruir da isenção da tarifa na praça de cobrança de pedágio localizada no município em que reside ou trabalha, o usuário deverá ter seu veículo credenciado pelo poder concedente ou pelo concessionário responsável pela via.
Parágrafo único - As normas para o credenciamento a que se refere o caput deste artigo e sua aplicação serão fixadas pelo órgão competente da administração pública estadual.
Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 7 de abril de 2015.
Fred Costa
Justificação: Este projeto de lei pretende isentar do pagamento das tarifas de pedágio os usuários residentes ou trabalhadores dos municípios em que se encontram as praças de cobrança de pedágio no Estado.
Entendemos ser absurda a imposição de tal cobrança a moradores de zona rural, a trabalhadores de municípios em que se encontram as praças de cobrança de pedágio e a trabalhadores que se dirigem para esses municípios diariamente, sendo obrigados a passar várias vezes pela praça de pedágio, onerados sobremaneira com essa cobrança, o que tornará impossível a moradores e trabalhadores continuar desenvolvendo suas atividades diárias.
Sendo assim, consideramos justa a isenção, desde que devidamente regulamentada pelo poder público estadual, e contamos com o apoio de nossos nobres pares para a aprovação deste projeto.
- Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo deputado Fred Costa. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 574/2015, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.