PL PROJETO DE LEI 865/2015
Projeto de Lei nº 865/2015
(Ex-Projeto de Lei nº 4.116/2013)
Dispõe sobre a realização, pela rede pública estadual de saúde, de exame que comprove a predisposição genética para o câncer de mama e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - Os hospitais da rede pública do Estado realizarão, gratuitamente, exame que comprove a predisposição genética para o câncer de mama.
Art. 2º - O Estado, através de políticas públicas:
I - incentivará os municípios a identificar hospitais e clínicas com vistas a disponibilizarem gratuitamente o exame de que trata esta lei;
II - orientará o município sobre as técnicas ideais para realização do exame de que trata esta lei, de acordo com as orientações médicas e profissionais pertinentes;
III - criará meios para a correta realização do exame de que trata esta lei, inclusive mediante o equipamento dos hospitais e clínicas;
IV - qualificará os profissionais que realizarão o exame de que trata esta lei e fará planejamento para que sua realização seja ampla e eficiente.
Art. 3º - Cabe ao Estado implantar meios e técnicas que possibilitem aos municípios viabilizar a realização do exame de que trata esta lei.
Parágrafo único - A Secretaria de Estado de Saúde - SES - celebrará convênios com os municípios com vistas ao cumprimento do disposto nesta lei.
Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 7 de abril de 2015.
Fred Costa
Justificação: Cerca de 5% a 10% dos casos de câncer são de padrão hereditário, isto é, estão associados à herança genética. Dois aspectos levam à suspeita do caráter hereditário do câncer: o diagnóstico precoce e o número acentuado de casos na mesma família.
Os tumores mais frequentemente associados a alterações genéticas hereditárias são os que aparecem na mama, no ovário, na tireoide, no cólon (intestino grosso) e no reto, sendo o mais comum entre estes o tumor originado na mama.
Testes genéticos de suscetibilidade ao câncer são exames de análise de DNA, RNA, cromossomos e proteínas, utilizados para detecção de alterações moleculares relacionadas a doenças genéticas. Esses exames permitem o diagnóstico de casos de câncer hereditário e a identificação de casos de predisposição ao câncer, porém esses testes não são muito acessíveis a toda a população devido a seu alto custo.
Contudo, o oferecimento pela rede pública de exame que comprove a predisposição genética para o câncer de mama é uma ação de caráter incontestavelmente preventivo, e por isso apresentamos este projeto de lei, para cuja aprovação esperamos o apoio de nossos nobres pares.
- Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo deputado Doutor Wilson Batista. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 18/2015, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.