PL PROJETO DE LEI 842/2015
PROJETO DE LEI Nº 842/2015
(Ex-Projeto de Lei nº 1.891/2011)
Dispõe sobre a utilização e a proteção ambiental das Serras da Moeda e da Calçada e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - As Serras da Moeda e da Calçada constituem patrimônio ambiental do Estado e sua utilização, inclusive quanto ao uso dos recursos naturais, se fará em condições que assegurem a conservação e a proteção dos sítios de valor arqueológico, paleontológico, espeleológico, ecológico, histórico, científico e cultural, nos termos desta lei, bem como da legislação de meio ambiente, em especial a Lei nº 14.309, de 19 de junho de 2002.
Art. 2º - Para a consecução do disposto nesta lei, fica adotada a área do Sinclinal de Moeda como unidade territorial de planejamento das ações do Estado para a proteção ambiental e o desenvolvimento sustentável das Serras da Moeda e da Calçada, por meio de elaboração de um plano diretor de recursos hídricos superficiais e subterrâneos e de ordenação do uso e ocupação do solo, especialmente nas encostas e nas áreas submetidas à exploração econômica, observada a legislação pertinente, em especial a Lei nº 13.960, de 26 de julho de 2001, e a Lei nº 12.596, de 30 de julho de 1997.
Art. 3º - Para os efeitos desta lei, consideram-se:
I - Serra da Moeda o alinhamento montanhoso que se estende desde o Bairro Jardim Canadá, na divisa dos Municípios de Nova Lima e Brumadinho, até o Rio Paraopeba, no Município de Congonhas;
II - Serra da Calçada a denominação local do setor Norte da Serra da Moeda;
III - Sinclinal de Moeda a estrutura geológica que abrange parte dos territórios dos Municípios de Belo Vale, Brumadinho, Congonhas, Itabirito, Moeda, Nova Lima, Ouro Preto e Rio Acima, em que as camadas rochosas se mostram dobradas em forma de arco e com a concavidade voltada para cima, na qual se inserem a Serra da Moeda, a oeste, e a Serra das Serrinhas, a leste;
IV - prática preservacionista a atividade técnica e cientificamente fundamentada, imprescindível à proteção da integridade da vegetação nativa e dos sítios de valor arqueológico, paleontológico, espeleológico, ecológico, histórico, científico e cultural;
V - exploração sustentável a exploração do ambiente de maneira a garantir a perenidade dos recursos ambientais renováveis e dos processos ecológicos, mantendo a biodiversidade e os demais atributos ecológicos, de forma socialmente justa e economicamente viável, e a integridade dos sítios de valor arqueológico, paleontológico, espeleológico, ecológico, histórico, científico e cultural.
Parágrafo único - A delimitação geográfica da área das Serras da Moeda e da Calçada será estabelecida em regulamento, admitido o uso de instrumento normativo de mesmo nível hierárquico exclusivamente para fins de ampliação de sua área, sem prejuízo de seus limites originais.
Art. 4º - A proteção e a utilização das Serras da Moeda e da Calçada têm por objetivo geral o desenvolvimento sustentável e, por objetivos específicos, a salvaguarda da biodiversidade, dos recursos hídricos superficiais e subterrâneos, dos sítios de valor arqueológico, paleontológico, espeleológico, ecológico, histórico, científico e cultural e dos valores turísticos.
§ 1º - Para a consecução dos objetivos previstos no caput, incumbe ao poder público, entre outras medidas e observado o zoneamento ecológico-econômico do Estado:
I - incentivar e promover a realização de estudos técnicos e científicos específicos em escala adequada;
II - identificar áreas de relevante interesse para fins de proteção do patrimônio ambiental e cultural;
III - cadastrar as nascentes e cursos de água;
IV - identificar as espécies que compõem a fauna e a flora associadas;
V - incentivar a criação de reserva particular do patrimônio natural - RPPN -;
VI - implantar cadastro com dados georreferenciados dos sítios de valor arqueológico, paleontológico, espeleológico, ecológico, histórico, científico e cultural;
VII - promover a proteção do patrimônio cultural por meio de inventários, registros, vigilância, tombamento, desapropriação e outras formas de acautelamento.
§ 2º - Na proteção e na utilização das Serras da Moeda e da Calçada, serão observados os princípios da função socioambiental da propriedade, da equidade intergeracional, da prevenção, da precaução, do usuário-pagador, da transparência das informações e dos atos, da gestão democrática e do respeito ao direito de propriedade.
Art. 5º - A proteção e a utilização das Serras da Moeda e da Calçada far-se-ão dentro de condições que assegurem:
I - a manutenção e a recuperação da vegetação e da fauna;
II - a conservação dos recursos hídricos superficiais e subterrâneos;
III - o estímulo à formação de consciência pública sobre a importância e a necessidade de conservação e manutenção dos ecossistemas e dos sítios de valor arqueológico, paleontológico, espeleológico, ecológico, histórico, científico e cultural;
IV - o fomento das atividades públicas e privadas compatíveis com a manutenção do equilíbrio ecológico e com a proteção dos bens culturais de natureza material e imaterial;
V - o disciplinamento da ocupação urbana e rural, de forma a harmonizar o crescimento econômico com a manutenção do equilíbrio ecológico e com a preservação dos bens culturais de natureza material e imaterial.
Art. 6º - A supressão de vegetação nativa nas Serras da Moeda e da Calçada fica vedada quando:
I - a vegetação:
a) abrigar espécies da flora e da fauna silvestres ameaçadas de extinção, assim declaradas pela União ou pelo Estado, e a intervenção ou o parcelamento do solo puserem em risco a sobrevivência dessas espécies;
b) exercer a função de proteção de mananciais ou de prevenção e controle de erosão;
c) exercer a função de proteção dos sítios de valor arqueológico, paleontológico, espeleológico, ecológico, histórico, científico e cultural;
d) possuir excepcional valor paisagístico, reconhecido pelos órgãos integrantes do Sistema Nacional do Meio Ambiente - Sisnama -;
e) for necessária à criação ou à manutenção de corredor ecológico entre áreas protegidas.
II - o proprietário ou posseiro não cumprir a legislação ambiental, em especial as exigências da Lei nº 14.309, de 19 de junho de 2002, no que concerne às áreas de preservação permanente e de reserva legal.
Art. 7º - Os novos empreendimentos que impliquem a supressão de vegetação nativa das Serras da Moeda e da Calçada deverão ser implantados preferencialmente em áreas já substancialmente alteradas ou degradadas.
Art. 8º - A supressão de vegetação nativa das Serras da Moeda e da Calçada para atividades de natureza econômica sujeitas a autorização ou licenciamento ambiental fica condicionada à compensação ambiental.
§ 1° - A compensação ambiental a que se refere o caput deste artigo será feita mediante a destinação de área de mesma dimensão que a superfície desmatada, com características ecológicas similares, na mesma bacia hidrográfica e, sempre que possível, na mesma microbacia hidrográfica, em áreas localizadas no mesmo município ou região metropolitana.
§ 2º - Verificada pelo órgão ambiental a impossibilidade da compensação ambiental prevista no caput deste artigo, será exigida a reposição florestal, com espécies nativas, em área igual à desmatada, na mesma bacia hidrográfica e, sempre que possível, na mesma microbacia hidrográfica.
Art. 9º - A ementa da Lei nº 13.960, de 26 de julho de 2001, passa a ter a seguinte redação:
“Declara como área de proteção ambiental a região situada nos Municípios de Barão de Cocais, Belo Horizonte, Belo Vale, Brumadinho, Caeté, Catas Altas, Congonhas, Ibirité, Itabirito, Mário Campos, Moeda, Nova Lima, Ouro Preto, Raposos, Rio Acima, Santa Bárbara e Sarzedo e dá outras providências.”.
Art. 10 - O art. 1º e os §§ 4º, 5º e 6º do art. 4º da Lei nº 13.960, de 26 de julho de 2001, passam a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 1º - Sob a denominação de Área de Proteção Ambiental Sul Região Metropolitana de Belo Horizonte - APA Sul RMBH -, fica declarada área de proteção ambiental a região situada nos Municípios de Barão de Cocais, Belo Horizonte, Belo Vale, Brumadinho, Caeté, Catas Altas, Congonhas, Ibirité, Itabirito, Mário Campos, Moeda, Nova Lima, Ouro Preto, Raposos, Rio Acima, Santa Bárbara e Sarzedo, com a delimitação geográfica constante no anexo desta lei.
Art. 4º - (...)
§ 4º - O Sistema de Gestão da APA Sul RMBH terá prazo de três meses para a manifestação de anuência sobre projetos voltados para a implantação ou ampliação de empreendimentos sujeitos a autorização ou licenciamento ambiental pelos órgãos competentes.
§ 5º - Nas áreas urbanas consolidadas e nas de expansão urbana previstas no plano diretor dos municípios, localizadas na APA Sul RMBH, não poderá ser exigida a manifestação de anuência do sistema de gestão da unidade de conservação para concessão de autorização municipal para construção ou ampliação de empreendimentos imobiliários residenciais e comerciais.
§ 6º - O disposto no § 5º deste artigo não se aplica às zonas de expansão urbana previstas em plano diretor municipal quando localizadas nas Serras da Moeda e da Calçada.”.
Art. 11 - O anexo da Lei nº 13.960, de 26 de julho de 2001, passa a vigorar na forma do anexo desta lei.
Art. 12 - A ação ou a omissão de pessoas físicas ou jurídicas que importem inobservância aos preceitos desta lei e a seus regulamentos ou resultem em dano à flora, à fauna, aos demais atributos naturais e ao patrimônio cultural sujeitam os infratores às sanções previstas em lei, em especial as dispostas na Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, e seus decretos regulamentadores e na Lei nº 14.309, de 19 de junho de 2002.
Art. 13 - Os órgãos competentes adotarão as providências necessárias para o rigoroso e fiel cumprimento desta lei e estimularão estudos técnicos e científicos visando à conservação e ao manejo racional das Serras da Moeda e da Calçada, de sua biodiversidade e dos sítios de valor arqueológico, paleontológico, espeleológico, ecológico, histórico, científico e cultural.
Art. 14 - Ficam vedadas, enquanto esta lei não for regulamentada, a aprovação e a implantação de novos empreendimentos e atividades nas Serras da Moeda e da Calçada, bem como a expansão dos empreendimentos e atividades já implantados, ressalvados os casos de processo de licenciamento de qualquer natureza em tramitação nos órgãos públicos e ainda:
I - as atividades de segurança pública e proteção sanitária;
II - as obras essenciais de infraestrutura destinadas aos serviços públicos de transporte, saneamento e energia;
III - a implantação de área verde pública em área urbana;
IV - a pesquisa científica e tecnológica;
V - as obras públicas para implantação de instalações necessárias à captação e condução de efluentes tratados;
VI - as atividades imprescindíveis à proteção da integridade da vegetação nativa, como prevenção, combate e controle do fogo, controle de erosão, erradicação de invasoras e proteção de plantios com espécies nativas, e dos sítios de valor arqueológico, paleontológico, espeleológico, ecológico, histórico, científico e cultural.
Art. 15 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
ANEXO
(a que se refere o art. 11 da Lei nº 13.960, de 26 de julho de 2001)
Memorial descritivo da APA Sul RMBH
O memorial descritivo da APA Sul RMBH foi elaborado com base nas cartas do IBGE, escala 1:50.000 - Folhas: SE-23-Z-C-VI-3 Belo Horizonte; SF-23-X-A-III-1 Rio Acima; SF-23- X-A-III-2 Acuruí; SE- 23-Z-C-VI-4 Caeté; SF-23-X-A-I-1 Catas Altas; SF-23-X-A-VI-1-MI- 2609-1 Conselheiro Lafaiete; SF-23-X-A-III-3-MI- 2573-3 Itabirito; SF-23-X-A-II-2 Brumadinho; SF-23-X-A-III-4-MI- 2573-4 Ouro Preto e escala 1:100.000 - Folha SE-23-Z-D-IV Itabira e tem a seguinte descrição: “inicia-se no encontro da antiga estrada BH-Nova Lima e o aqueduto da Copasa-MG (ponto 1); daí, segue por esta estrada em direção à cidade de Nova Lima até seu encontro com a divisa municipal de Belo Horizonte e Sabará (ponto 2); segue por esta divisa intermunicipal até a nascente do Córrego Triângulo e daí, a jusante desse córrego, até sua confluência com o Córrego Cubango ou André Gomes (ponto 3); segue a montante deste córrego até seu cruzamento com a curva de nível de cota altimétrica 1.100m (mil e cem metros) (ponto 4); segue por esta curva de nível até seu encontro com o segundo afluente da margem esquerda do Córrego do Jambreiro, de montante para jusante (ponto 5); segue a jusante desse canal até seu encontro com o Córrego do Jambreiro (ponto 6); segue a jusante desse córrego até sua confluência com o Córrego Carioca (ponto 7); segue a montante deste córrego até sua confluência com o Córrego Carrapato (ponto 8); segue em direção à nascente deste córrego até a MG-030 (ponto 9); segue por esta rodovia, no rumo E, até seu cruzamento com o Córrego Estrangulado (ponto 10); segue a jusante deste córrego até sua confluência com o Ribeirão da Mutuca (ponto 11); segue a jusante deste ribeirão até sua confluência com o Ribeirão dos Cristais - Folha SF-23-X-A- III-1 Rio Acima (ponto 12); segue a jusante deste ribeirão até sua confluência com o primeiro afluente da margem direita, de montante para jusante, após o Córrego dos Pires (ponto 13); segue a montante deste córrego até o divisor de águas entre o Ribeirão dos Cristais e o Córrego Bela Fama (ponto 14); segue por esse divisor, em direção N, infletindo para E e SSE, até o Rio das Velhas (ponto 15); segue a jusante deste rio até sua confluência com o Ribeirão da Prata - Folha SE-23-Z-C-VI-3 Belo Horizonte (ponto 16); segue a montante deste ribeirão até sua confluência com o Córrego da Cachoeira - Folha SE-23-Z-C-IV-4 Caeté (ponto 17); segue a montante deste córrego até sua nascente na Serra do Espinhaço (ponto 18); segue por esse divisor, em direção NE, até a nascente do Córrego Vieira (ponto 19); segue a jusante deste córrego até sua confluência com o Rio São João (ponto 20); segue a montante deste rio até sua confluência com o Córrego Lagoa do Fundão - Folha SF-23-X-A-III-2 Acuruí (ponto 21); segue a montante deste córrego até sua nascente (ponto 22); segue no rumo SE, ultrapassando o divisor de águas, até a nascente do Córrego Botafogo (ponto 23); segue a jusante deste córrego até sua confluência com o Rio Conceição (ponto 24); segue a jusante do Rio Conceição até sua confluência com o Ribeirão Caraça - Folha SE-23- Z-D-IV Itabira (ponto 25); segue a montante deste ribeirão até sua confluência com o Córrego Brumadinho - Folha SF-23-X-B-I-1 Catas Altas (ponto 26); segue a montante deste córrego até sua confluência com o Córrego Quebra-Ossos (ponto 27); segue a montante deste córrego até seu cruzamento com a curva de nível de cota altimétrica 1.000m (mil metros) (ponto 28); segue por essa curva de nível, em direção preferencial S-SE, até o cruzamento com o Ribeirão Maquiné (ponto 29); segue a montante deste ribeirão até sua nascente, e, daí, até o divisor de águas entre os Córregos Quebra-Ossos e Paracatu (ponto 30); segue por esse divisor, em direção S, até o limite dos Municípios de Santa Bárbara e Mariana (ponto 31); segue em direção preferencial SW, acompanhando os limites entre os Municípios de Santa Bárbara-Mariana, Santa Bárbara-Ouro Preto e Santa Bárbara-Itabirito, até o ponto cotado 1.627m (mil seiscentos e vinte e sete metros), na Serra do Espinhaço - Folha SF-23-X-A-III-2 Acuruí (ponto 32); segue em direção SW, pelo divisor de águas dos Córregos do Lobo e Curral de Pedras, até seu encontro com o Rio das Velhas (ponto 33); segue a jusante do Rio das Velhas até a represa do Rio de Pedras (ponto 34); daí, segue a margem sul dessa represa, em direção W, até o encontro com o Córrego Farinha Seca (ponto 35); segue a montante deste córrego até sua confluência com o Córrego das Palmeiras (ponto 36); segue a montante deste córrego, passando pela Folha SF- 23-X-A-III-2-MI- 2573-4 Ouro Preto, até sua nascente - Folha SF-23- X-A-III-1-MI- 2573-3 Rio Acima (ponto 37); segue pelo divisor de águas dos Córregos Chancudo e Água Suja, passando pelos pontos cotados 1.053m (mil e cinquenta e três metros), 1.082m (mil e oitenta e dois metros) e 1.083m (mil e oitenta e três metros), até a coordenada 7.764.000 N (ponto 38); segue por esta coordenada, em direção W, até o cruzamento com o Rio Itabirito (ponto 39); segue a montante desse rio até sua confluência com o Córrego da Onça (ponto 40); segue a montante deste córrego até sua confluência com o Córrego Sumidouro (ponto 41); segue a montante deste córrego até seu encontro com o terceiro canal de drenagem da margem direita, de montante para jusante (ponto 42); segue a montante deste canal de drenagem até sua nascente (ponto 43); daí, passa pelo divisor de águas dos Córregos Sumidouro e Carioca até a nascente do sétimo afluente da margem esquerda do Córrego Carioca, de montante para jusante (ponto 44); segue a jusante desse afluente até seu encontro com o Córrego Carioca - Folha SF-23-X-A-III-3-MI-2573-3 Itabirito (ponto 45); segue a montante deste córrego até sua nascente na Serra das Serrinhas (ponto 46); segue em direção S-SE até o ponto cotado 1.239m, ao sul do Córrego Mato da Fábrica (ponto 46-1); inflete para S-SW até o ponto cotado 1.199m, no divisor de águas do Córrego do Braço e Córrego Quebra-Pau (ponto 46-2); inflete para SE até o ponto de cota 1.130m, no interflúvio do Córrego Filipe e do Ribeirão Carioca (ponto 46-3); daí, segue na direção E até o ponto de cota 1.079m (ponto 46-4); segue na direção SE até o ponto de cota 1.251m, na cabeceira do Córrego do Sapateiro (ponto 46-5); segue na direção E até encontrar o Ribeirão Sardinha (ponto 46-6); daí, para montante, segue o curso do Ribeirão Sardinha até a confluência com o Córrego Lagoa dos Porcos e, ainda para montante pelo curso deste último, até a confluência com o Moinho Velho (ponto 46-7); daí, toma a direção S, ultrapassa o Ribeirão Burnier, até o ponto de cota 1.270m (ponto 46-8); inflete para S-SW até o ponto de cota 1.057m, nas proximidades da Capela de São Sebastião (ponto 46-9); daí, segue para W, cruza a BR-040 e prossegue até o ponto de cota 1.022m (ponto 46-10); inflete para W-SW até o ponto de cota 1.018m, no divisor de águas dos Córregos Santo Antônio e Pilar (ponto 46-11); deste ponto, segue por SW até o ponto de cota 957m, nas proximidades da sede da antiga Fazenda Paraopeba (ponto 46-12); ainda na direção SW, segue até ponto na margem direita do Rio Paraopeba, na Usina da Companhia Paulista de Ferro Liga (ponto 46-13); daí segue para jusante pelo Rio Paraopeba até a Usina Hidrelétrica do Salto (ponto 46-14); desse ponto, na direção NE, até o ponto de cota 1.135m, no divisor de águas do Córrego do Grilo com o Ribeirão da Barra (ponto 46-15); daí para NW até o ponto de cota 1.117m (mil cento e dezessete metros), no divisor de águas do Ribeirão da Barra com o Córrego da Barrinha (ponto 46-16); daí segue para N até o ponto de cota 1.139m (mil cento e trinta e nove metros), na margem direita do Córrego Pessegueiro (ponto 46-17); daí, segue na direção NW, até o ponto de cota 1.179m (mil cento e setenta e nove metros) próximo da cabeceira do Córrego Grota do Gentil (ponto 46-18); daí, segue para NW, ultrapassando o Ribeirão São Caetano e pela sua margem direita atingindo o ponto de cota 1.051m (mil e cinqüenta e um metros) (ponto 46-19); inflete para NE, ultrapassa o Córrego da Samambaia até um ponto na cabeceira do Córrego Campinho (ponto 46-20); segue a jusante deste córrego até sua confluência com o Córrego Três Barras - folha SF- 23-X-A-II-2 Brumadinho (ponto 50); segue a jusante deste córrego até seu sétimo afluente da margem direita a partir deste ponto, de montante para jusante (ponto 51); segue a montante deste afluente até sua nascente e, daí, até o divisor de águas dos Córregos da Estiva e Três Barras (ponto 52); segue por este divisor, em direção W, até a nascente do segundo afluente da margem esquerda do Ribeirão Aranha, de montante para jusante (ponto 53); segue a jusante deste afluente até o Ribeirão Aranha (ponto 54); segue, em direção N, até a curva de nível de cota altimétrica 900m (novecentos metros) (ponto 55); segue por esta curva, em direção NE, infletindo para NW, até a nascente do décimo afluente da margem esquerda do Ribeirão Piedade, de montante para jusante (ponto 56); segue a jusante deste afluente até sua confluência com o Ribeirão Piedade (ponto 57); segue a montante deste ribeirão até sua confluência com o Córrego Pau Branco (ponto 58); segue a montante deste córrego até seu encontro com a curva de nível de cota altimétrica 1.100m (mil e cem metros) - folha SF-23-X-A-III-1 Rio Acima (ponto 59); segue por esta curva de nível até a nascente do oitavo afluente da margem esquerda do Córrego Fundo, de montante para jusante - folha SF-23-X-A-II-2 Brumadinho (ponto 60); segue a jusante deste afluente até sua confluência com o Córrego Fundo (ponto 61); segue a jusante deste córrego até sua confluência com o Córrego da Areia (ponto 62); segue a jusante deste córrego até sua confluência com o Ribeirão Casa Branca (ponto 63); segue a montante deste ribeirão até seu encontro com o Córrego da Índia (ponto 64); segue a montante deste córrego até seu encontro com a curva de nível de cota altimétrica 900m (novecentos metros) (ponto 65); segue por esta curva de nível, em direção preferencial W e posteriormente N e E, contornando a Serra Três Irmãos, até o encontro com o Córrego Camargo (ponto 66); segue a montante deste córrego até atingir a curva de nível de cota altimétrica 980m (novecentos e oitenta metros) (ponto 67); segue por esta curva de nível até atingir a nascente do terceiro afluente da margem esquerda do Córrego Taboão, de montante para jusante (ponto 68); segue a jusante deste afluente até atingir a curva de nível de cota altimétrica 920m (novecentos e vinte metros) (ponto 69); segue por esta curva de nível até atingir o quinto afluente da margem direita do Córrego Taboão (ponto 70); segue a montante deste afluente até atingir a curva de nível de cota altimétrica 1.000m (mil metros) (ponto 71); segue por esta curva de nível, em direção preferencial NE, até o cruzamento com o Córrego Barreirinho (ponto 72); segue a montante deste córrego até o cruzamento com a curva de nível de cota altimétrica 1.040m (mil e quarenta metros) (ponto 73); segue por esta curva de nível em direção preferencial NE, até atingir o divisor de águas da bacia de captação do Córrego Barreiro, situada no ponto de coordenadas 20º00' Lat S e 44º00’ Long W (ponto 74); segue por este divisor de águas, em direção preferencial N, até a curva de nível de cota altimétrica 980m (novecentos e oitenta metros) - folha SE-23-2C-V-4 Contagem (ponto 75); segue por esta curva, em direção E, até seu encontro com o quinto afluente da margem esquerda do Córrego Barreiro, de jusante para montante (ponto 76); segue a montante deste afluente até o encontro com a curva de nível de cota altimétrica 1.040m (mil e quarenta metros) - folha SE-X-A- III-1 Rio Acima (ponto 77); segue por esta curva, em direção preferencial NE, até o encontro com o terceiro afluente da margem esquerda do Córrego Cercadinho, de montante para jusante (ponto 78); segue por este afluente, a jusante, até sua confluência com o Córrego Cercadinho (ponto 79); segue em direção SSE até o ponto cotado 1.165m (mil cento e sessenta e cinco metros), no divisor de águas dos Córregos Cercadinho e Leitão (ponto 80); segue em direção E até encontrar as coordenadas 610.000m E e 6.791.000m N (ponto 81); segue por esta coordenada, em direção S, até o divisor de águas entre o Ribeirão da Mutuca e o Córrego Cercadinho (ponto 82); segue por este divisor, em direção NE, até a curva de nível de cota altimétrica 1.160m (mil cento e sessenta metros) (ponto 83); segue por esta curva, em direção NE, até a nascente do Córrego do Acaba Mundo (ponto 84); segue a jusante deste córrego até seu encontro com a curva de nível de cota altimétrica 1.100m (mil e cem metros) (ponto 85); segue por esta curva de nível até seu encontro com o primeiro afluente da margem esquerda do Córrego da Mangabeira, de montante para jusante (ponto 86); segue a montante deste afluente até sua nascente e, daí, até seu encontro com a curva de nível de cota altimétrica 1.200m (mil e duzentos metros) (ponto 87); segue por esta curva de nível até o divisor de águas dos Córregos da Mangabeira e da Serra (ponto 88); segue por este divisor, em direção NE, até a curva de nível de cota altimétrica 1.000m (mil metros) (ponto 89); segue em direção ENE até o divisor de águas dos Córregos São Lucas e da Serra (ponto 90); segue por este divisor, em direção ENE, até o ponto mais próximo da nascente do Córrego São Lucas e, daí, até esta nascente (ponto 91); segue a jusante deste córrego até o aqueduto da Copasa-MG (ponto 92); segue por este aqueduto até o ponto inicial desta descrição”.
Sala das Reuniões, 1º de abril de 2015.
André Quintão
Justificação: Como uma das medidas para se promover o acautelamento ambiental e cultural das Serras da Moeda e da Calçada, o Relatório Final da Comissão Especial das Serras da Moeda e da Calçada recomendou à Comissão Especial para Emitir Parecer sobre a Proposta de Emenda à Constituição nº 16/2007 a aprovação da proposição na forma da minuta de substitutivo que encaminhou.
No substitutivo, as Serras da Moeda e da Calçada passam a constituir patrimônio ambiental do Estado, em que a utilização de seus espaços territoriais, até quanto ao uso dos recursos naturais, deverá ser disciplinada, por meio de lei, em condições que assegurem a conservação e a proteção dos sítios de valor arqueológico, paleontológico, espeleológico, ecológico, histórico, científico e cultural.
Essa orientação no trato constitucional da matéria foi sugerida por duas razões. A primeira é a insegurança jurídica da efetivação do tombamento por lei, diante do entendimento do STF manifestado na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.706-4, segundo o qual tombamento é ato privativo do Poder Executivo. A segunda diz respeito ao fato de os estudos realizados e as discussões travadas demonstrarem a existência de áreas na serra que não necessitam da proteção prevista na Proposta de Emenda à Constituição nº 16/2007, a exemplo dos condomínios residenciais Retiro das Pedras, Serra dos Manacás e Retiro do Chalé.
Para a comissão, os estudos apontaram para a necessidade de o Estado dispor de uma política específica para o Sinclinal de Moeda, focando especialmente as Serras da Moeda e da Calçada e orientando-se pelo princípio do desenvolvimento sustentável, para compatibilizar a ocupação urbana e rural e o exercício de atividades econômicas com a preservação e conservação de áreas de relevante interesse ambiental e cultural.
O projeto de lei que ora apresentamos propõe um modelo de gestão para as Serras da Moeda e da Calçada tomando como ponto de partida o Sinclinal de Moeda. De acordo com os estudos técnicos que chegaram às mãos da comissão especial, os recursos hídricos existentes na área de abrangência do sinclinal devem receber cuidado especial do poder público, tendo em vista a sua importância para a recarga de aquíferos e a alimentação de mananciais utilizados para o abastecimento público da Região Metropolitana de Belo Horizonte. Para isso, propomos alteração na lei da APA Sul RMBH, com o objetivo de incluir toda a área do sinclinal no âmbito dessa unidade de conservação e de estabelecer a obrigatoriedade de se implantar um plano de gestão dos recursos hídricos locais. É importante esclarecer que atualmente apenas uma parte do sinclinal integra a APA Sul RMBH.
No projeto, a área do sinclinal ocupa lugar de destaque na APA Sul RMBH. Para ela, são estabelecidas obrigações específicas. Além do plano mencionado, cuidamos do disciplinamento do uso e ocupação do solo, especialmente nas encostas e nas áreas submetidas à exploração econômica.
A seu turno, as Serras da Moeda e da Calçada recebem um tratamento diferenciado no sinclinal. Assim, declaramos as serras como patrimônio ambiental do Estado e disciplinamos as formas de proteção ambiental e cultural e de intervenção econômica compatíveis com a área.
Nos arts. 3º e 4º do projeto, conceituamos Serras da Moeda e da Calçada e estabelecemos os objetivos gerais e específicos da política de proteção ambiental dessas áreas. Entre os objetivos específicos, merecem destaque: a realização de estudos técnicos e científicos específicos em escala adequada; a identificação de áreas de relevante interesse para fins de proteção do patrimônio ambiental e cultural; a implantação de cadastro com dados georreferenciados dos sítios de valor arqueológico, paleontológico, espeleológico, ecológico, histórico, científico e cultural.
No art. 6º do projeto, enumeramos os casos em que a supressão da vegetação nativa nas Serras da Moeda e da Calçada não será permitida.
Nos arts. 7º e 8º, são estabelecidas as condicionantes para a implantação de novos empreendimentos exclusivamente para as Serras da Moeda e da Calçada. Esses empreendimentos deverão ser implantados preferencialmente em áreas degradadas ou substancialmente alteradas, mediante compensação ambiental, na forma de destinação de área de mesma dimensão que a superfície desmatada, na mesma bacia hidrográfica e, na medida do possível, na mesma microbacia hidrográfica.
Como ficou demonstrado nos trabalhos da Comissão Especial das Serras da Moeda e da Calçada, a matéria é controvertida e bastante complexa. Assim, o projeto que ora apresentamos tem, além da missão de inaugurar um amplo debate nesta Casa, a intenção de contribuir para a edificação de um instrumento normativo que atenda aos interesses do Estado, da sociedade e do patrimônio ambiental e cultural da região.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Meio Ambiente para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.