PL PROJETO DE LEI 837/2015
PROJETO DE LEI Nº 837/2015
(Ex-Projeto de Lei nº 5.622/2014)
Dispõe sobre o sistema de ingresso nos cursos de pós-graduação, compreendendo programas de mestrado e doutorado, cursos de especialização e aperfeiçoamento nas universidades públicas estaduais e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - Fica instituído o sistema de cotas para ingresso nos cursos de pós-graduação, compreendendo programas de mestrado e doutorado, cursos de especialização, aperfeiçoamento e outros instituídos no âmbito das universidades públicas do Estado, adotado com a finalidade de assegurar gratuitamente aos graduados o aprimoramento, a qualificação e a especialização profissional, desde que carentes, atendidos os seguintes percentuais:
I - 12% (doze por cento) para estudantes graduados negros e indígenas;
II - 12% (doze por cento) para graduados da rede pública e privada de ensino superior;
III - 6% (seis por cento) para pessoas com deficiência, nos termos da legislação em vigor, filhos de policiais civis e militares, bombeiros militares e inspetores de segurança e administração penitenciária mortos ou incapacitados em razão do serviço.
§ 1º - Entende-se por estudante carente graduado da rede privada de ensino superior aquele que, para sua formação, foi beneficiário de bolsa de estudo do Fundo de Financiamento Estudantil - Fies -, do Programa Universidade para Todos - Prouni - ou de qualquer outro tipo de incentivo do governo.
§ 2º - Entende-se por estudante carente graduado da rede de ensino público superior aquele assim definido pela universidade pública estadual, que deverá levar em consideração o nível socioeconômico do candidato e disciplinar como se fará a prova dessa condição, valendo-se, para tanto, dos indicadores socioeconômicos utilizados por órgãos públicos oficiais.
§ 3° - O edital do processo de seleção, atendido o princípio da igualdade, estabelecerá as minorias étnicas e as pessoas com deficiência beneficiadas pelo sistema de cotas, admitida a adoção do sistema de autodeclaração para negros e pessoas integrantes de minorias étnicas e da certidão de óbito, juntamente com a decisão administrativa que reconheceu a morte em razão do serviço, para filhos dos policiais civis, militares, bombeiros militares e inspetores de segurança e administração penitenciária, cabendo à universidade criar mecanismos de combate à fraude.
§ 4º - As universidades públicas estaduais, no exercício de sua autonomia, adotarão os atos e procedimentos necessários para a gestão do sistema, observados os princípios e regras estabelecidos na legislação estadual, em especial:
I - a universalidade do sistema de cotas quanto a todos os cursos e turnos oferecidos;
II - a unidade do processo seletivo, respeitada a ordem de classificação.
Art. 2º - Esgotados os critérios do inciso II do art. 1º, as vagas remanescentes deverão ser completadas pelos candidatos não optantes pelo sistema de cotas.
Art. 3º - Fica limitado a 20% (vinte por cento) do total do número de vagas existentes em cada um dos cursos elencados no caput do art. 1º.
Art. 4º - Fica mantido o procedimento de declaração pessoal para fins de afirmação de pertencimento à raça negra, devendo a administração universitária adotar as medidas disciplinares adequadas nos casos de falsidade.
Art. 5º - As disposições desta lei aplicam-se, no que for cabível, a todas as instituições públicas de ensino superior mantidas e administradas pelo governo do Estado.
Art. 6º - Aplicar-se-ão as disposições contidas nesta lei aos cursos oferecidos em parceria com fundações públicas, privadas ou entidades sem fins lucrativos, celebrados mediante convênio ou através de subsídios.
Art. 7º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 8º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 31 de março de 2015.
Wander Borges
Justificação: O projeto ora apresentado tem como objetivo estender aos graduados carentes da rede de ensino superior pública e privada os benefícios do sistema de cotas.
Em que pese ao aumento no número de postos de trabalho, a ausência de qualificação profissional tem se mostrado como o grande desafio de empresários e trabalhadores no momento da formalização do contrato de trabalho.
Atualmente a formação superior não é suficiente para garantir ao recém-formado a inserção no mercado de trabalho. O aumento da produção e a descoberta de novas tecnologias fazem com que o graduado seja obrigado a aprofundar seus conhecimentos. Daí a necessidade de investimentos nos cursos de pós-graduação (mestrado e doutorado), de especialização e outros destinados ao aperfeiçoamento.
Contudo, os elevados valores cobrados têm feito com que muitos graduados deixem de ter acesso aos cursos de aperfeiçoamento técnico-profissional oferecidos pelas universidades.
Assim sendo, objetivando a universalidade de acesso e a gratuidade nos cursos oferecidos pelas universidades públicas, é que conto com o apoio dos nobres colegas para aprovação deste projeto de lei.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Educação para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.