MSG MENSAGEM 82/2015
“MENSAGEM Nº 82/2015*
Belo Horizonte, 29 de setembro de 2015.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Assembleia Legislativa,
Encaminho à elevada deliberação dessa egrégia Assembleia, por intermédio de Vossa Excelência, propostas de emendas ao Projeto de Lei nº 2.817, de 2015, que consolida a legislação tributária do Estado e dá outras providências.
A Emenda nº 3 propõe a alteração da subalínea “g.1” do inciso I do art. 12 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, que dispõe sobre as alíquotas do ICMS nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços que especifica.
Com a nova redação, pretende-se promover a equalização tributária da alíquota da cerveja e do chope com as praticadas nos demais Estados da Federação.
A Emenda nº 4 propõe a alteração do § 13 do art. 12 da Lei nº 6.763, de 1975, para autorizar, na forma, no prazo e nas condições previstas em regulamento, a redução da carga tributária para até vinte e três por cento, reduzindo o percentual anterior, fixado em até vinte e cinco por cento.
São essas, Senhor Presidente, as razões que me levam a propor as emendas ao Projeto de Lei nº 2.817, de 2015.
Reitero a Vossa Excelência as considerações de estima.
Fernando Damata Pimentel, Governador do Estado.
EMENDA Nº 3 AO PROJETO DE LEI Nº 2.817, DE 2015.
Dê-se à subalínea “g.1” do inciso I do art. 12 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, a seguinte redação:
“Art. 12 – (…)
I – (…)
g.1) bebidas alcoólicas, exceto aguardentes de cana ou de melaço;
(…) ”
EMENDA Nº 4 AO PROJETO DE LEI Nº 2.817, DE 2015.
Dê-se ao § 13 do art. 12 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, a seguinte redação:
“Art. 12 - (…)
§ 13 – Fica o Poder Executivo autorizado, na forma, no prazo e nas condições previstos em regulamento, a reduzir a carga tributária para até 23% (vinte e três por cento) nas operações internas com as mercadorias referidas na alínea “g” do inciso I deste artigo.
(…) ”
* – Publicado de acordo com o original.