MSG MENSAGEM 81/2015
“MENSAGEM Nº 81/2015*
Belo Horizonte, 22 de setembro de 2015.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Assembleia Legislativa,
Encaminho à elevada deliberação dessa egrégia Assembleia, por intermédio de Vossa Excelência, propostas de emendas ao Projeto de Lei nº 2.883, de 2015, que dispõe sobre a política remuneratória das carreiras do Poder Executivo que menciona e dá outras providências.
A Emenda nº 1 propõe nova redação ao art. 2º do Projeto de Lei nº 2.883, de 2015, para aclarar os critérios da revisão de proventos para os servidores do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais – IPSEMG – que se aposentaram até a data de publicação da Lei nº 14.683, de 30 de julho de 2003.
A Emenda nº 2 propõe a alteração do art. 4º do Projeto de Lei nº 2.883, de 2015, com o intuito de esclarecer questão referente à alteração dos parâmetros de cálculo da Gratificação Complementar de Produtividade – GCP – paga aos Procuradores do Estado e Advogados Autárquicos.
A Emenda nº 3 pretende dar nova redação à alínea “b” do inciso I, à alínea “b” do inciso II e ao parágrafo único do art. 6º do Projeto de Lei nº 2.883, de 2015, para corrigir os valores de incorporações e a data de extinção do abono a ser concedido aos servidores das carreiras de que trata o inciso II do art. 3º da Lei nº 15.465, de 2005.
A Emenda nº 4 propõe nova redação ao art. 8º do Projeto de Lei nº 2.883, de 2015, com o objetivo de explicitar que os valores das tabelas constantes no Anexo II do projeto incorporam o reajuste previsto para a carreira de Analista de Gestão de Seguridade Social, do Instituto de Previdência dos Servidores Militares – IPSM.
A Emenda nº 5 propõe acrescentar novo artigo ao Projeto de Lei nº 2.883, de 2015, onde convier, diante da necessidade de esclarecer a abrangência do art. 4º da Lei nº 21.726, de 20 de julho de 2015, que instituiu abono para os servidores em exercício em unidades vinculadas à prestação de serviços de assistência à saúde no âmbito da UNIMONTES, porém não especificou as carreiras contempladas com a referida verba.
Informo a V. Exa., por fim, que as presentes emendas não acarretam impacto financeiro adicional, podendo ser considerados os dados já encaminhados a essa Casa, que estão de acordo com a disponibilidade financeira e orçamentária e são compatíveis com os limites de despesas determinados pela Lei de Responsabilidade Fiscal.
São essas, Senhor Presidente, as razões que me levam a propor as emendas ao Projeto de Lei nº 2.883, de 2015.
Reitero a Vossa Excelência as considerações de estima.
Fernando Damata Pimentel, Governador do Estado.
EMENDA Nº 1 AO PROJETO DE LEI Nº 2.883, DE 2015
Dê-se a seguinte redação ao art. 2º do Projeto de Lei nº 2.883, de 2015:
“Art. 2º – O servidor do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais – IPSEMG – que se aposentou até a data de publicação da Lei nº 14.683, de 30 de julho de 2003, com direito à percepção da remuneração de cargo de provimento em comissão terá seus proventos revistos, na forma deste artigo, mediante nova correlação com cargo do Grupo de Direção e Assessoramento da Administração Autárquica e Fundacional do Poder Executivo – DAI –, de que trata a Lei Delegada nº 175, de 26 de janeiro de 2007.
§ 1º – Para fins da correlação de que trata o caput, será considerada a soma das seguintes parcelas nos valores a que o servidor fazia jus em janeiro de 2007:
I – provento básico;
II – progressão horizontal;
III – gratificação de função;
IV – vantagem temporária incorporável – VTI;
V – parcela com valor correspondente a 37,5% (trinta e sete vírgula cinco por cento) da soma das vantagens previstas nos incisos I a IV.
§ 2º – O servidor de que trata este artigo será posicionado, no primeiro dia do mês subsequente ao da publicação desta lei, no DAI cujo valor, na data do posicionamento, seja igual ou imediatamente superior à soma obtida na forma do § 1°.
§ 3° – O valor acrescido ao provento básico do servidor em decorrência do posicionamento previsto no § 2° será deduzido da vantagem pessoal de que trata o art. 39 da Lei n° 19.553, de 9 de agosto de 2011.
§ 4° – A revisão de proventos de que trata este artigo não ocorrerá nos casos em que o posicionamento a que se refere o § 2° resulte em DAI inferior ao considerado para posicionamento na data de publicação da Lei Delegada nº 175, de 2007.”.
EMENDA Nº 2 AO PROJETO DE LEI Nº 2.883, DE 2015
Dê-se a seguinte redação ao art. 4º do Projeto de Lei nº 2.883, de 2015:
“Art. 4° – Para fins do cálculo da diferença a que se refere o art. 68 da Lei n° 20.748, de 25 de junho de 2013, devida aos Procuradores do Estado e aos Advogados Autárquicos, ao valor do percentual não incorporado da Gratificação Complementar de Produtividade – GCP – fica acrescentado o valor equivalente ao previsto nos incisos III dos arts. 66 e 67, respectivamente.".
EMENDA Nº 3 AO PROJETO DE LEI Nº 2.883, DE 2015
Dê-se a seguinte redação à alínea “b” do inciso I, à alínea “b” do inciso II e ao parágrafo único do art. 6º do Projeto de Lei nº 2.883, de 2015:
“Art. 6º – (...)
I – (...)
b) R$72,50 (setenta e dois reais e cinquenta centavos) ao vencimento básico dos servidores da carreira de Analista de Gestão de Seguridade Social;
(...)
II – (...)
b) R$72,50 (setenta e dois reais e cinquenta centavos) ao vencimento básico dos servidores da carreira de Analista de Gestão de Seguridade Social;
(...)
Parágrafo único – Em decorrência da incorporação de que tratam os incisos I e II do caput, o abono de que trata o art. 5º será integralmente extinto em 1º de março de 2016.”.
EMENDA Nº 4 AO PROJETO DE LEI Nº 2.883, DE 2015
Dê-se a seguinte redação ao art. 8º do Projeto de Lei nº 2.883, de 2015:
“Art. 8° – Ficam reajustadas e passam a vigorar na forma do Anexo II desta lei, a partir do primeiro dia do mês subsequente ao de sua publicação, as tabelas referentes às cargas horárias de vinte, trinta e quarenta horas semanais da carreira de Analista de Gestão de Seguridade Social, constante no item V.2.3 do Anexo V da Lei n° 15.961, de 30 de dezembro de 2005.”.
EMENDA Nº 5 AO PROJETO DE LEI Nº 2.883, DE 2015
Acrescente-se, onde convier, o seguinte artigo ao Projeto de Lei nº 2.883, de 2015:
“Art. … – O abono a que se refere o art. 4° da Lei nº 21.726, de 20 de julho de 2015, é devido somente aos servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo e aos detentores de função pública das carreiras de que tratam os incisos II, III, IV, V, VI e VII do art. 1° da Lei n° 15.463, de 13 de janeiro de 2005.”.”
– Anexe-se cópia ao Projeto de Lei nº 2.883/2015. Publicada, fica a mensagem em poder da Mesa aguardando a inclusão da proposição em ordem do dia.
* – Publicado de acordo com o original.