MSG MENSAGEM 80/2015
“MENSAGEM Nº 80/2015*
Excelentíssimo Senhor Presidente da Assembleia Legislativa,
Encaminho à elevada deliberação dessa egrégia Assembleia, por intermédio de Vossa Excelência, propostas de emendas ao Projeto de Lei nº 2.817, de 2015, que consolida a legislação tributária do Estado e dá outras providências.
A Emenda nº 1 propõe alteração do art. 2º do Projeto de Lei nº 2.817, de 2015, que trata do cálculo do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual devida ao Estado nas situações que especifica.
Com a nova redação, pretende-se remeter ao Regulamento a metodologia de cálculo do imposto, tendo em vista que será celebrado convênio no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ – para uniformizar o cálculo em todo território nacional.
A Emenda nº 2 propõe alteração do art. 7º do Projeto em referência, que trata da concessão de isenção de ICMS em operação interna realizada com energia elétrica destinada a unidades consumidoras beneficiárias da Tarifa Social de Energia Elétrica – TSEE.
A mudança proposta faz-se necessária para acrescentar ao dispositivo a definição utilizada pela Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL – para classificação das unidades consumidoras de baixa renda, com a finalidade de delimitar o alcance do benefício.
São essas, Senhor Presidente, as razões que me levam a propor as emendas ao Projeto de Lei nº 2.817, de 2015.
Reitero a Vossa Excelência as considerações de estima.
Fernando Damata Pimentel, Governador do Estado.
EMENDA Nº 1 AO PROJETO DE LEI Nº 2.817, DE 2015.
Dê-se a seguinte redação ao art. 2º do Projeto de Lei nº 2.817, de 2015:
“Art. 2º – O art. 12 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art.12 – (...)
I – (...)
j) 27% (vinte e sete por cento), na prestação do serviço de comunicação;
(...)
§ 1º – Nas hipóteses dos itens 6, 10, 11 e 12 do § 1º do art. 5º, o Regulamento estabelecerá como será calculado o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual, devido a este Estado.”.
EMENDA Nº 2 AO PROJETO DE LEI Nº 2.817, DE 2015
Dê-se a seguinte redação ao art. 7º do Projeto de Lei nº 2.817, de 2015:
“Art. 7º – O art. 11 da Lei nº 12.729, de 30 de dezembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 11 – Fica concedida isenção de ICMS em operação interna realizada com energia elétrica destinada a unidade consumidora classificada na Subclasse Residencial Baixa Renda, assim definida pela Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL –, que seja beneficiária da Tarifa Social de Energia Elétrica – TSEE –, e cujo faturamento mensal resulte no consumo médio de até 3 kwh (três quilowatts/hora) por dia, nos termos do Regulamento.”.”
– Anexe-se cópia ao Projeto de Lei nº 2.817/2015. Publicada, fica a mensagem em poder da Mesa aguardando a inclusão da proposição em ordem do dia.
* – Publicado de acordo com o original.