PL PROJETO DE LEI 799/2015
PROJETO DE LEI Nº 799/2015
(Ex-Projeto de Lei nº 1.424/2011)
Dispõe sobre a realização, em crianças, de exame destinado a detectar deficiência auditiva e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - As crianças nascidas no Estado e as que nele vivem têm direito à realização de exame destinado a detectar deficiência auditiva.
Art. 2º - As maternidades e demais estabelecimentos hospitalares nos quais se realizam procedimentos obstétricos ficam obrigados a:
I - dispor dos equipamentos necessários à realização de exame da natureza mencionada no art. 1º;
II - contar com profissionais capacitados para a aplicação do exame.
§ 1º - As maternidades e demais estabelecimentos hospitalares submeterão as crianças neles nascidas ao exame de que trata esta lei, em até cinco dias contados da respectiva data de nascimento.
§ 2º - O exame será realizado, preferencialmente, antes da alta hospitalar do recém-nascido.
§ 3º - O exame será realizado independentemente da solicitação dos pais do recém-nascido ou de outro responsável legal.
Art. 3º - Sem prejuízo do disposto no art. 2º, os hospitais, maternidades e demais estabelecimentos de atenção à saúde, capacitados para a aplicação do exame de que trata esta lei, ficam obrigados a realizá-lo em crianças de qualquer idade, neles nascidas ou não, inclusive nas nascidas fora do Estado, sempre que haja:
I - solicitação médica ou de outro profissional da área da saúde;
II - solicitação materna ou paterna, ou de outro responsável legal, relativamente a crianças ainda não submetidas ao exame.
Art. 4º - Nos hospitais e demais estabelecimentos de atenção à saúde mantidos pelo Estado, o exame será gratuito.
Art. 5º - Sem prejuízo de outras penalidades cabíveis, o descumprimento do disposto nesta lei acarretará ao estabelecimento infrator:
I - imposição de multa em valor correspondente a 100 Ufemgs (cem Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais);
II - em caso de reincidência, suspensão das atividades por até trinta dias.
Parágrafo único - Quando se tratar de estabelecimento mantido pelo Estado, não se aplicará a penalidade prevista no inciso I, mas a advertência.
Art. 6º - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de sessenta dias contados da sua publicação.
Art. 7º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 8º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 31 de março de 2015.
Arlen Santiago
Justificação: Este projeto tem por escopo assegurar a realização, em crianças, especialmente em recém-nascidos, de exame que possibilite o diagnóstico de deficiência auditiva. A detecção precoce de deficiências dessa natureza é de fundamental importância, porque possibilita o devido encaminhamento e a adoção de procedimentos e técnicas terapêuticas adequadas a cada caso. Quanto mais tardiamente tenha início o tratamento, maiores são os prejuízos ao desenvolvimento das habilidades e funções sensoriais e cognitivas da criança. Trata-se de verdadeira corrida contra o tempo.
Estima-se que, em nosso país, a idade média de diagnóstico de deficiência auditiva infantil seja de três a quatro anos. Tarde demais, infelizmente, se considerarmos que, em relação à deficiência auditiva congênita, padrões internacionalmente estabelecidos recomendam o diagnóstico antes dos 3 meses de idade e a intervenção terapêutica antes dos 6 meses de idade.
Assim sendo, o poder público deve impor a obrigatoriedade de aplicação de exame dessa natureza em recém-nascidos. É o que almejamos ao formular esta propositura, cujo art. 2º traz normas que consistem em obrigar as maternidades e demais estabelecimentos hospitalares, nos quais se realizam procedimentos obstétricos, a se dotarem de equipamentos, a contar com profissionais capacitados para a aplicação do exame, e a ele submeter todos os recém-nascidos nos cinco primeiros dias de vida.
Tendo presente, contudo, que cerca de 10% a 20% das crianças são acometidas de deficiência auditiva profunda após os 3 meses de idade - o dado consta de artigo científico intitulado “Surdez infantil”, de autoria dos Drs. Pedro Oliveira, Fernanda Castro e Almeida Ribeiro, publicado na Revista Brasileira de Otorrinolaringologia, volume 68 (maio/junho de 2002) -, há que se garantir que a aplicação do exame não se restrinja aos recém-nascidos. Disso trata o art. 3º do projeto. Nessa hipótese, a realização do exame dependerá de solicitação médica ou de outro profissional da área da saúde ou, no caso de crianças nunca submetidas ao exame, de mera solicitação materna ou paterna ou de outro responsável legal.
Busca-se garantir, por meio da disposição contida no art. 4º da propositura, que o exame seja gratuito nos hospitais e demais estabelecimentos de atenção à saúde mantidos pelo Estado.
À vista do exposto, vimos pedir aos nobres pares que concorram com seu indispensável apoio à aprovação deste projeto de lei, destacando a alta relevância social e o inegável interesse público das medidas nele determinadas.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Saúde e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.