MSG MENSAGEM 78/2015
“MENSAGEM Nº 78/2015*
Belo Horizonte, 11 de setembro de 2015.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Assembleia Legislativa,
Encaminho a Vossa Excelência, para exame dessa egrégia Assembleia Legislativa, projeto de lei que altera as Leis nº 17.717, de 11 de agosto de 2008, nº 20.591, de 28 de dezembro de 2012, e nº 20.748, de 25 de junho de 2013, cria gratificações de função no âmbito da Fundação João Pinheiro e estabelece regra para revisão de proventos de servidores do IPSEMG aposentados com direito à percepção da remuneração de cargo de provimento em comissão.
O projeto de lei ora encaminhado é fruto de negociações realizadas com entidades representativas dos servidores do Instituto Mineiro de Agropecuária – IMA –, nas quais foi acordada alteração no valor de referência de cálculo do ponto unitário da Gratificação de Escolaridade, Desempenho e Produtividade Individual e Institucional – GEDIMA.
Ademais, o projeto atende a uma reivindicação histórica de correção dos valores dos proventos dos servidores aposentados e apostilados em cargos de provimento em comissão do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais – IPSEMG –, em virtude de prejuízos gerados pela correlação com os cargos do Grupo de Direção e Assessoramento da Administração Autárquica e Fundacional do Poder Executivo – DAI –, de que trata a Lei Delegada nº 175, de 26 de janeiro de 2007.
Há, ainda, previsão de criação de Gratificações de Função de Pesquisa e Ensino – GFPEs – no âmbito da Fundação João Pinheiro, com o objetivo de estender a gratificação aos demais servidores das carreiras de Técnico em Atividades de Ciência e Tecnologia e de Gestor em Ciência e Tecnologia, que não foram contemplados à época em que as referidas gratificações foram instituídas, nos termos da Lei nº 20.591, de 28 de dezembro de 2012.
Além disso, o projeto de lei que ora se propõe também tem por objetivo equalizar os valores dos honorários de sucumbência a que fazem jus, por lei, os integrantes das carreiras de Procurador do Estado e Advogado Autárquico, de modo que não necessariamente haverá criação ou aumento de despesa de caráter continuado, mantidos os valores dos honorários. Com efeito, o mecanismo de pagamento da GCP, nos termos do art. 1º, § 1º, da Lei nº 18.017, de 08 de janeiro de 2009, prevê seu pagamento apenas no mês em que os honorários rateados lhe forem inferiores, correspondendo, nesse caso, à diferença entre estes e aquela. O aprimoramento da gratificação proposto busca valorizar a carreira, consolidando o entendimento acerca da natureza jurídica e gestão dos honorários de sucumbência.
Por fim, o referido projeto de lei propõe ajustes nas carreiras do Instituto de Previdência dos Servidores Militares – IPSM –, de modo a equipará-las às carreiras equivalentes no âmbito do IPSEMG.
Dentro desse contexto, as medidas propostas no presente projeto de lei consideraram a projeção de recursos orçamentários disponíveis para as despesas com pessoal no âmbito do Poder Executivo, respeitados os limites determinados pela Lei de Responsabilidade Fiscal.
Solicito, nessa oportunidade, a essa Casa Legislativa, nos termos do art. 69 da Constituição Estadual, urgência na tramitação deste projeto.
São estas, Senhor Presidente, as razões que me levam a propor o presente projeto de lei.
Reitero a Vossa Excelência considerações de estima.
Fernando Damata Pimentel, Governador do Estado.