PL PROJETO DE LEI 73/2015
PROJETO DE LEI Nº 73/2015
Dispõe sobre a vedação de contratos e convênios com órgãos e entidades da administração pública e o cancelamento de concessões de serviço público a empresas que utilizarem mão de obra em situação análoga à de escravo e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - Fica expressamente vedada a formalização de contratos e convênios de qualquer espécie pela administração pública estadual e por entidades por ela controladas, direta ou indiretamente, com empresas ou seus fornecedores diretos que, comprovadamente, utilizem mão de obra escrava na produção de bens e serviços.
Parágrafo único - A vedação abrange as concessionárias de serviço público, devendo ser imediatamente canceladas as concessões já existentes, desde que verificada a condição descrita no “caput” deste artigo.
Art. 2º - Para os efeitos desta lei, consideram-se trabalho escravo:
I - as condições análogas às de escravo e as circunstâncias que evidenciam qualquer servidão ou degradação do ser humano;
II - a negação das condições mínimas de respeito à dignidade da pessoa humana;
III - a implementação de contratos vinculados a um ciclo indefinido de dívida ou circunstâncias outras que importem em execução de trabalhos forçados, indignos e subumanos;
IV - as condições que obriguem o empregado ou trabalhador ou pessoa sob seu controle à prestação ilimitada de serviços, como garantia de pagamento de dívida contraída com o empregador ou seu preposto;
V - a coação do empregado ou trabalhador para que utilize mercadoria ou serviços de estabelecimentos monopolizados pelo empregador direto ou indireto, imobilizando a mão de obra por dívida supostamente contraída;
VI - o oferecimento de condições de trabalho penosas e insalubres, desatendendo aos critérios mínimos de proteção à vida, à saúde e à segurança do ser humano;
VII - o isolamento físico ou emocional do empregado ou trabalhador ou pessoa sob seu controle, negando-se informações sobre a localização e vias de acesso ao local em que se encontre ou implantando servidão de trânsito terrestre, fluvial ou aéreo que dificulte ou torne impossível a liberdade de locomoção do empregado ou trabalhador e de sua família;
VIII - a privação de o empregado ou trabalhador ir e vir livremente, mediante a retenção de documentos pessoais ou contratuais, bem como o emprego de ameaça física ou verbal, força física, violência, utilização de guardas armados ou animais no local de trabalho e moradia.
Art. 3º - As pessoas jurídicas de direito privado interessadas em celebrar contrato, convênio ou obter concessão de serviço público deverão apresentar, obrigatoriamente, o respectivo certificado de regularidade expedido pela Delegacia Regional do Trabalho.
Parágrafo único - Constatada alguma irregularidade na emissão do documento previsto no caput deste artigo, a pessoa jurídica de direito privado ficará inabilitada, pelo prazo de cinco anos, a celebrar qualquer contrato ou convênio, bem como impossibilitada de obter qualquer concessão no âmbito da administração pública estadual.
Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
Sala das Reuniões, 25 de fevereiro de 2015.
Fred Costa
Justificação: O art. 149 do Código Penal, que trata do crime de submeter alguém a condições análogas às de escravo, existe desde o início do século passado. A extensão da legislação trabalhista no meio rural tem mais de 30 anos (Lei nº 5.889, de 8/6/1973). Portanto, tanto a existência do crime como a obrigação de garantir os direitos trabalhistas não são coisas novas nem desconhecidas.
Há acordos e convenções internacionais que tratam da escravidão contemporânea. A Organização Internacional do Trabalho - OIT - trata do tema nas Convenções nºs 29, de 1930, e 105, de 1957, ambas ratificadas pelo Brasil. A primeira - Convenção sobre Trabalho Forçado - dispõe sobre a eliminação do trabalho forçado ou obrigatório em todas as suas formas. Admite algumas exceções de trabalho obrigatório, tais como o serviço militar, o trabalho penitenciário adequadamente supervisionado e o trabalho em situações de emergência, como guerras, incêndios, terremotos, entre outras. A segunda - Convenção sobre Abolição do Trabalho Forçado - trata da proibição do uso de toda forma de trabalho forçado ou obrigatório como meio de coerção ou de educação política, castigo por expressão de opiniões políticas ou ideológicas, medida disciplinar no trabalho, punição por participação em greves e como medida de discriminação. Há também a declaração de Princípios e Direitos Fundamentais do Trabalho e seu Seguimento, de 1998.
O fim da escravidão e de práticas análogas à escravidão é um princípio reconhecido por toda a comunidade internacional. As duas convenções citadas são as que receberam o maior número de ratificações por países membros entre todas as convenções da OIT.
O trabalho escravo é caracterizado pelo cerceamento da liberdade e pela coação moral, econômica ou física, e é considerado crime pela legislação penal. Normalmente, são verificadas jornadas de trabalho exaustivas, condições insalubres, como, por exemplo, alojamento inadequado, e falta de fornecimento de boa alimentação e água potável. Já o trabalho degradante não é caracterizado pelo cerceamento da liberdade, mas mantém as outras características do trabalho escravo.
São sempre homens entre 21 e 40 anos os escravizados, e a servidão por dívida é a principal forma de prender o trabalhador. Além disso, há a retenção de documentos, o isolamento geográfico e também a vigilância armada.
Como se sabe, Minas Gerais ocupa desagradável posição entre os Estados da Federação onde o trabalho escravo ainda se faz presente, impondo-se, desse modo, a adoção de medidas para coibir essa prática.
Dessa forma, cabe ao Executivo, em parceria com os demais Poderes, adotar mecanismos eficazes para inibir e desestimular a utilização de mão de- obra em situação análoga à de escravo no seu território, fato que constitui uma verdadeira mácula nas relações de emprego no nosso país.
O trabalho escravo é uma prática abominável e deve ser banida permanentemente de nossa sociedade. Sendo assim, solicito a compreensão dos deputados no que tange ao projeto de lei ora apresentado, pois que de suma importância, merecendo seu atendimento.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Direitos Humanos e de Administração Pública para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.