MSG MENSAGEM 73/2015
“MENSAGEM Nº 73/2015*
Belo Horizonte, 28 de agosto de 2015.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Assembleia Legislativa,
Encaminho a Vossa Excelência, para exame e deliberação dessa egrégia Assembleia Legislativa, projeto de lei que propõe a alteração a Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, que consolida a legislação tributária do Estado, e dá outras providências.
O referido projeto tem por finalidade regulamentar no Estado de Minas Gerais as novas hipóteses de incidência do Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) decorrentes da competência tributária outorgada pelo inciso VII do § 2º do art. 155 da Constituição da República, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 87, de 16 de abril de 2015.
O projeto prevê, ainda, a alteração de alíquotas do ICMS tendo em vista as praticadas pela maioria das unidades da Federação, com as quais se busca o alinhamento.
Por fim, o projeto prevê o fim da isenção do IPVA a propriedade de veículo rodoviário dispensado de licenciamento no órgão de trânsito por não trafegar em via pública (veículo “off road”), a ampliação da possibilidade de pagamento parcelado do IPVA em doze parcelas, alcançando também o imposto relativo ao exercício corrente, desde que vencido há mais de trinta dias e o aprimoramento do critério de isenção do ICMS relativo ao consumo residencial de energia elétrica.
Destaco a V. Exa. que o projeto de lei em comento observa os princípios da anterioridade e da noventena, conforme art. 150, inciso III, alíneas “b” e “c” da Constituição Federal, e a noventena do art. 152, § 1º da Constituição do Estado de 1989, exceto em relação ao dispositivo que amplia as possibilidades de parcelamento do IPVA em doze parcelas, que entra em vigor na data da publicação da lei.
Saliente-se, ainda, que, conforme manifestação da Secretaria de Estado de Fazenda, o referido projeto de lei não implica renúncia de receita, nos termos da Lei de Responsabilidade Fiscal, Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
São essas, Senhor Presidente, as razões que me levam a propor o presente projeto de lei.
Reitero a Vossa Excelência as considerações de estima.
Fernando Damata Pimentel, Governador do Estado.