PL PROJETO DE LEI 723/2015
PROJETO DE LEI Nº 723/2015
(Ex-Projeto de Lei nº 1.269/2011)
Dispõe sobre a Política Estadual de Apoio às Ações e Empreendimentos Voltados para a Implantação de Mecanismos de Desenvolvimento Limpo - MDL.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - Fica Instituída a Política Estadual de Apoio às Ações e Empreendimentos Voltados para a Implantação de Mecanismos de Desenvolvimento Limpo - MDL.
Art. 2º - São objetivos da política estadual de que trata esta lei:
I - promover estudos sobre os MDL e seus impactos como mercado para o Estado;
II - colaborar com o governo federal nas ações dessa natureza;
III - promover ciclos de debate com a sociedade civil, o meio acadêmico e empresas do setor silvícola e outras sobre as possibilidades desse novo mecanismo econômico ambiental;
IV - instituir, no que couber, linhas de crédito voltadas para a implantação de projetos de MDL no Estado.
Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 25 de março de 2015.
Gustavo Valadares
Justificação: A mudança global do clima é um dos graves problemas ambientais deste século. Nos últimos 100 anos, registrou-se um aumento de cerca de 1 grau centígrado na temperatura média da terra. Esse problema vem sendo causado pela intensificação do efeito estufa, que por sua vez, está relacionado ao aumento na concentração, na atmosfera da terra, de determinados gases, principalmente o dióxido de carbono (CO2), metano (CH4) e Óxido Nitroso (N2O). Embora o clima tenha sempre variado de modo natural, a velocidade e a intensidade observadas no aumento da temperatura nesse período são incompatíveis com o tempo necessário à adaptação natural da biodiversidade e dos ecossistemas.
A Convenção-Quadro das nações Unidas sobre Mudança do Clima - CQNUMC -, adotada durante a Rio 92 e cuja retificação, aceitação e aprovação ou adesão foi feita por 185 países mais a União Europeia, estabeleceu um regime jurídico internacional para atingir o objetivo principal de alcançar a estabilização da concentrações de gases de efeito estufa na atmosfera em nível que impeça uma interferência antrópica perigosa no sistema climático. Para que seus objetivos fossem alcançados, a CQNUMC adotou, em 1997, o Protocolo de Quioto, que estabelece metas para que as emissões antrópicas sejam reduzidas em 5,0% na média com relação aos níveis verificados no ano de 1990. Essas metas são diferenciadas e deverão ser atingidas no período entre 2008 e 2012, primeiro período do compromisso. As metas foram atribuídas exclusivamente às partes relacionadas no Anexo I da Convenção, as quais assumiram um certo número de compromissos exclusivos, em função de suas responsabilidades históricas. Os países que não possuem meta de redução são, em geral, países em desenvolvimento.
O Protocolo de Quioto estabeleceu, ainda, como complementação às medidas e políticas domésticas das partes Anexo I, mecanismos adicionais de implementação permitindo que a redução das emissões e o aumento da remoção de CO2 pelas partes Anexo I sejam, em parte, obtidos além de suas fronteiras nacionais. Os mecanismos adicionais de implementação incluem, além dos Mecanismos de Desenvolvimento Limpo MDL, a implementação conjunta e o comércio de emissões, também conhecidos como Mercado de Créditos de Carbono.
O propósito do MDL é prestar assistência às partes não Anexo I da CQNUMC, para que viabilizem o desenvolvimento sustentável através da implementação das respectivas atividades de projeto e contribuam para o objetivo final da Convenção e, por outro lado, prestar assistência às partes Anexo I para que cumpram seus compromissos quantificados de limitação e redução de emissões de gases de efeito estufa. Para efeitos do MDL, entende-se por atividades de projetos, aquelas integrantes de um empreendimento que tenham por objeto a redução de emissões de gases de efeito estufa ou a remoção de (CO2).
Tendo em vista a grande extensão territorial do Estado e as diversidades encontradas neste território, entendemos como de grande viabilidade a implantação de Mecanismos de Desenvolvimento Limpo no Estado, especialmente aqueles relacionados às atividades da silvicultura, já bastante desenvolvida no Estado e que possibilitarão o desenvolvimento sustentável de muitas regiões das Minas Gerais.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Meio Ambiente e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.