PL PROJETO DE LEI 690/2015
Projeto de lei nº 690/2015
Dispõe sobre o estabelecimento de cotas raciais para o ingresso de negros e negras no serviço público estadual em cargos efetivos da administração pública direta e indireta.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - Os órgãos da administração pública direta e indireta do Estado, ficam obrigados a disponibilizar em seus quadros de cargos efetivos o limite mínimo de 20% (vinte por cento) das vagas e/ou cargos públicos para negros, negras ou afrodescendentes.
§ 1º- A reserva de vagas será aplicada sempre que o número de vagas oferecidas no concurso público for igual ou superior a três.
§ 2º - Na hipótese de quantitativo fracionado para o número de vagas reservadas a candidatos negros, esse será aumentado para o primeiro número inteiro subsequente, em caso de fração igual ou maior que 0,5 (cinco décimos), ou diminuído para número inteiro imediatamente inferior, em caso de fração menor que 0,5 (cinco décimos).
§ 3º - A reserva de vagas para candidatos negros constará expressamente dos editais dos concursos públicos, que deverão especificar o total de vagas correspondentes à reserva para cada cargo ou emprego público oferecido.
§ 4º- Os percentuais mínimos previstos no caput deste artigo aplicam-se a contratação de estágio profissional desenvolvido pela administração direta e indireta do Estado.
§ 5º - Será garantida a equidade de gênero para composição das ocupações a que se refere a presente lei.
Art. 2º - Poderão concorrer às vagas reservadas a candidatos negros aqueles que se autodeclararem pretos ou pardos no ato da inscrição no concurso público, conforme o quesito cor ou raça utilizado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE.
Parágrafo único - Na hipótese de constatação de declaração falsa, o candidato será eliminado do concurso e, se houver sido nomeado, ficará sujeito à anulação da sua admissão ao serviço ou emprego público, após procedimento administrativo em que lhe sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.
Art. 3º - Na hipótese de não haver número de candidatos negros aprovados suficiente para ocupar as vagas reservadas, as vagas remanescentes serão revertidas para a ampla concorrência e serão preenchidas pelos demais candidatos aprovados, observada a ordem de classificação.
Parágrafo único - Em caso de desistência de candidato negro aprovado em vaga reservada, a vaga será preenchida pelo candidato negro posteriormente classificado.
Art. 4º - Os candidatos negros concorrerão concomitantemente às vagas reservadas e às vagas destinadas à ampla concorrência, de acordo com a sua classificação no concurso.
Parágrafo único - Os candidatos negros aprovados dentro do número de vagas oferecido para ampla concorrência não serão computados para efeito do preenchimento das vagas reservadas.
Art. 5º - Em contratos, convênios e parcerias firmados entre a administração pública direta e indireta e as pessoas jurídicas de direito público ou privado em que haja previsão de contratação de pessoas para prestação de serviços de qualquer natureza, deverá constar cláusula com reserva dos percentuais mínimos previstos do art. 1º desta lei.
Art. 6º - A nomeação dos candidatos aprovados respeitará os critérios de alternância e proporcionalidade, que consideram a relação entre o número de vagas total e o número de vagas reservadas a candidatos negros e candidatos com deficiência previsto no Decreto nº 42.257, de 15 de janeiro de 2002.
Art. 7º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 8º - O Poder Executivo regulamentará esta lei em até noventa dias a contar da data de sua publicação.
Art. 9º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação e terá vigência pelo prazo de dez anos.
Parágrafo único - Esta lei não se aplicará aos concursos cujos editais já tiverem sido publicados antes de sua entrada em vigor.
Sala das Reuniões, 25 de março de 2015.
Marília Campos
Justificação: Diferentes estudos, realizados por variadas instituições de pesquisa creditadas e de reconhecida idoneidade, têm evidenciado a persistente desigualdade nos indicadores sociais brasileiros que desfavorecem as populações negras quando comparadas às populações brancas no que tange ao acesso aos benefícios do progresso.
A disparidade persiste, mesmo considerado todo esforço que tem sido realizado em nosso país para a redução da pobreza e da desigualdade, expansão do emprego, do crédito e do acesso à proteção social, tal como recomendado pela Lei Federal nº 12.288, de 2010, que instituiu o Estatuto da Igualdade Racial e, em diversos artigos, determinou aos entes públicos a realização de ações capazes de proporcionar um tratamento mais isonômico entre essas populações.
O governo federal deu um passo importantíssimo para enfrentar essa situação no âmbito do serviço público federal ao sancionar a Lei Federal nº 12.990, de 9 de junho de 2014, que fixa a cota de 20% para negros e pardos nos concursos públicos, válida pelo prazo de 10 anos.
Visando a adequação da legislação mineira às novas diretivas aprovadas em nível federal, submetemos à consideração da Casa este projeto de lei para disciplinar a reserva de vagas para negros nos concursos públicos para cargos efetivos e empregos públicos no âmbito da administração direta e indireta do Poder Executivo.
Contamos com a costumeira sensibilidade para com as iniciativas que se destinam a ajudar na superação das desigualdades que ainda são marcas em nosso estado e em nosso país.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Direitos Humanos e de Administração Pública para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.