PL PROJETO DE LEI 689/2015
Projeto de lei nº 689/2015
Assegura a publicização e o acesso a dados relativos à condição da mulher no Estado e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1° - O Poder Executivo manterá organizado um banco de dados destinado a dar publicidade, anualmente e com base no exercício anterior, de informações relativas à condição da mulher no Estado, especialmente sobre:
I - nível de emprego formal, por setor de atividade;
II - taxa de participação feminina em relação à população economicamente ativa e no pessoal ocupado e desocupado;
III - taxa de desemprego feminino aberto por setor de atividade;
IV - participação feminina no pessoal ocupado por setor de atividade;
V - rendimento médio real das mulheres ocupadas, por setor de atividade e posição na ocupação;
VI - total de rendimento das mulheres ocupadas;
VII - número de vítimas de violência física, sexual ou psicológica;
VIII - índice de participação feminina ocupada em ambientes insalubres;
IX - expectativa média de vida da mulher;
X - taxa de mortalidade da população feminina e suas principais causas;
XI - número de mortes de mulheres durante a gestação, parto, puerpério e por aborto espontâneo ou provocado;
XII - taxa de participação da mulher na composição etária e étnica da população em geral;
XIII - grau de instrução médio da população feminina;
XIV - taxa de incidência de gravidez na adolescência;
XV - taxa de incidência de doenças próprias da mulher e daquelas sexualmente transmissíveis;
XVI - proporção das mulheres chefes de domicílio, considerando escolaridade, renda média, acesso à eletricidade, água tratada, esgotamento sanitário e coleta de lixo;
XVII - cobertura previdenciária oficial para trabalhadoras ativas e inativas;
XVIII - índice de mulheres apenadas por regime;
XIX - disposições dos tratados e das conferências nacionais e internacionais, seminários e convênios pertinentes a mulher que o Estado tenha celebrado ou de que seja signatário ou participante.
Parágrafo único - A composição dos dados a que se refere esta lei poderá ter por base as informações ou levantamentos de órgãos governamentais e instituições de caráter público ou privado que produzam dados pertinentes à formulação e implementação de políticas públicas de interesse para as mulheres.
Art. 2º - Os dados relativos à condição da mulher no Estado deverão abranger todos os municípios.
Art. 3° - Serão publicizados, anualmente e com base no exercício anterior, os dados orçamentários por projeto e atividade destinados à implementação de políticas públicas específicas para as mulheres.
Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 25 de março de 2015.
Marília Campos
Justificação: A desigualdade entre homens e mulheres está presente na cultura, na religião e no marco jurídico do próprio Estado sobre aspectos familiares, econômicos, trabalhistas e de qualquer natureza. A discriminação das mulheres atravessa o tempo e a história, sendo particularmente visível no mundo do trabalho, nos índices de pobreza e de violência doméstica.
Por isso, o nosso especial empenho em propor projetos que deem visibilidade aos problemas que afetam predominantemente as mulheres e à implementação de ações positivas de erradicação da discriminação e de promoção da igualdade de gênero.
Em 2004, foi sancionada em nosso estado a Lei nº 15.218, de 2004, que criou a notificação compulsória de violência contra a mulher e a Comissão de Monitoramento da Violência Contra a Mulher. Essa lei, oriunda de um projeto de lei de autoria da então deputada Ana Maria Resende (PSDB), significou importante avanço. A ex-deputada deixou, ainda, a ideia da criação de um anuário, que recuperamos com o presente projeto.
Seu propósito é conhecer e disponibilizar o conhecimento sobre a realidade para subsidiar a implementação de políticas públicas que visem fomentar os direitos das mulheres, especialmente sobre as questões atinentes às desigualdades de gênero, maternidade, violência e trabalho.
Ao estabelecer a competência do Estado de organizar e publicizar as informações quanto à condição social das mulheres no Estado, recursos, projetos, pesquisas e políticas públicas desenvolvidas, o projeto assegura o estabelecimento de canais de comunicação entre os diversos segmentos da administração do Estado, entes da Federação e instituições não governamentais e a criação de parâmetros técnicos oficias de avaliação. Desse forma, cria a possibilidade de dirigir e aplicar os recursos disponíveis nas áreas de maior demanda e necessidade.
Conto com o apoio dos nobres colegas na aprovação deste projeto de lei.
- Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelos deputados Fred Costa e Anselmo José Domingos. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 187/2015, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.