PL PROJETO DE LEI 677/2015
PROJETO DE LEI Nº 677/2015
Institui o Selo Fiscal de Controle, obriga sua afixação em vasilhames de vinte litros acondicionadores de água mineral natural e água adicionada de sais e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - Fica instituído o Selo Fiscal de Controle, para afixação em vasilhames de vinte litros acondicionadores de água mineral natural ou água adicionada de sais, para fins de acompanhamento, monitoramento e fiscalização das obrigações tributárias relacionadas com o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.
§ 1º - O Selo Fiscal de Controle deverá conter itens eficazes de segurança contra fraude, garantindo a não reprodução e o controle tanto do processo quanto do estabelecimento impressor, definidos em regulamento.
§ 2º - O Selo Fiscal de Controle deverá ser afixado, também, em vasilhames acondicionadores dos produtos referidos no caput deste artigo, ainda que as operações ou as prestações estejam desoneradas do imposto.
§ 3º - Excluem-se da exigência prevista no caput deste artigo os produtos envasados em vasilhames com capacidade inferior a vinte litros.
§ 4º - O Selo Fiscal de Controle deverá conter sistema de gestão integrado entre a Sefaz-MG, os envasadores, a Vigilância Sanitária e a gráfica emissora, definidos em regulamento.
Art. 2º - A Secretaria de Fazenda será responsável pela contratação dos estabelecimentos gráficos para a confecção dos Selos Fiscais de Controle de que trata esta lei, nos termos estabelecidos em decreto regulamentar, a ser editado pelo Poder Executivo, cabendo-lhe disciplinar sobre prazo, forma, modelo, confecção, especificações técnicas, aquisição, aplicação, utilização e demais requisitos necessários à implementação do controle instituído por esta lei, relativo ao cumprimento das obrigações tributárias, principal ou acessórias, relacionadas com o ICMS.
Parágrafo único - Os Selos Fiscais de Controle deverão ser adquiridos pela Secretaria de Fazenda e distribuídos aos respectivos contribuintes, conforme o disposto em decreto regulamentar.
Art. 3º - O Poder Executivo, mediante decreto regulamentar, poderá determinar a retenção e o recolhimento do ICMS, a título de substituição tributária, para o momento da aquisição do Selo Fiscal de Controle, englobando o valor do imposto devido em toda a cadeia produtiva.
Art. 4º - O Poder Executivo, mediante decreto regulamentar, indicará as atribuições e as atividades que deverão ser exercidas pelas secretarias responsáveis pelas áreas de Saúde, Recursos Hídricos e Meio Ambiente, órgãos da administração pública do Estado, na execução da exigência do Selo Fiscal de Controle.
Parágrafo único - O Poder Executivo, mediante decreto regulamentar indicará o controle, o gerenciamento, os procedimentos, a integração dos diversos sistemas com o sistema da Sefaz, a emissão de relatórios gerenciais e estatísticos e a permissão em um sistema de consultas ao consumidor no que tange ao mercado de águas minerais.
Art. 5º - As infrações aos dispositivos desta lei ou aos dispositivos regulamentares sujeitarão o infrator, além das sanções determinadas na Lei Federal nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, que define crimes contra a ordem tributária, econômica e contra as relações de consumo, e na Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, às seguintes penalidades, sem prejuízo da cobrança do imposto, quando for o caso:
I - relativamente ao contribuinte do imposto, estabelecimento industrial ou comercial ou prestador de serviço de transporte interestadual ou intermunicipal, conforme o caso:
a) entrega, remessa, transporte, recebimento, estoque ou depósito de vasilhames, acondicionados de água mineral natural ou água adicionada de sais, sem o Selo Fiscal de Controle, quando de afixação obrigatória: multa equivalente a 20 (vinte) Ufemgs por vasilhame sem o Selo Fiscal de Controle;
b) aposição indevida do Selo Fiscal de Controle pelo estabelecimento industrial envasador: multa equivalente a 5 (cinco) Ufemgs por vasilhame em situação irregular;
c) falta de comunicação de irregularidade que deveria ter sido informada pelo contribuinte ao Fisco estadual, relativamente ao Selo Fiscal de Controle: multa equivalente a 100 (cem) Ufemgs por evento não informado;
d) extravio de Selo Fiscal de Controle pelo estabelecimento industrial envasador: multa de 10 (dez) Ufemgs por selo, sem prejuízo da instauração de processo administrativo pela Sefaz, para fins de suspensão ou cassação da inscrição no CGF do contribuinte;
II - relativamente às atividades realizadas pelo estabelecimento gráfico:
a) confecção do Selo Fiscal de Controle em desacordo com as especificações previstas na legislação: multa equivalente a 1.000 (mil) Ufemgs por selo;
b) extravio de Selo Fiscal de Controle: multa equivalente a 10 (dez) Ufemgs por selo extraviado, sem prejuízo da instauração de processo administrativo pela Sefaz, para fins de suspensão ou cassação do credenciamento do estabelecimento gráfico.
Art. 6º - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de sessenta dias a contar da data de sua publicação.
Art. 7º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Salas das Reuniões, 25 de março de 2015.
Roberto Andrade
Justificação: Este projeto de lei visa a implantar o Selo Fiscal de Controle e a obrigatoriedade de sua afixação em vasilhames de 20 litros acondicionadores de água mineral natural e água adicionada de sais, com vistas a garantir a qualidade da água comercializada, a evitar a fraude do envasamento de água diversa da mineral e a sonegação do imposto incidente na espécie.
É notório o crescimento acentuado da demanda por água mineral, principalmente neste período de crise hídrica. Ocorre que carece o Estado de Minas Gerias de mecanismos que controlem, gerenciem, definam os procedimentos, integrem os diversos sistemas com o sistema da Sefaz, emitam relatórios gerenciais e estatísticos e permitam um sistema de consultas ao consumidor no que tange ao mercado de águas minerais.
Alguns estados, como Pernambuco, Paraíba, Bahia, Alagoas, Sergipe, Ceará, já implantaram o controle e a regulamentação do comércio de águas minerais com o uso de selo de controle.
Em razão de resultados que se obtêm com o controle do mercado de águas minerais e adicionadas, como aumento da arrecadação, incentivo ao mercado formal, contribuição para a diminuição do poder regional paralelo, melhoria na saúde pública, fornecimento de produto de qualidade para a população, concorrência leal e saudável e exemplo para outros controles, propomos a instituição do Selo Fiscal de Controle e a obrigatoriedade de sua afixação em vasilhames de 20 litros acondicionadores de água mineral natural e água adicionada de sais, certos de que teremos o esperado apoio desta Casa à aprovação deste projeto de lei.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Defesa do Consumidor e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.