PL PROJETO DE LEI 675/2015
PROJETO DE LEI Nº 675/2015
(Ex-Projeto de Lei nº 1.793/2011)
Dispõe sobre o licenciamento ambiental das estações de tratamento de esgotos - ETEs - no Estado.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - A instalação de estação de tratamento de esgotos - ETE -, independentemente de seu porte e potencial poluidor, será submetida ao processo de licenciamento ambiental junto ao órgão ambiental competente, vedada a concessão de autorização ambiental de funcionamento - AAF - para essa finalidade.
Art. 2º - Sem prejuízo das demais exigências estabelecidas pela legislação ambiental, a obtenção da licença prévia para fins de instalação de ETE fica condicionada:
I - à realização, pelo empreendedor, de audiência pública;
II - à previsão, no projeto do empreendimento, de equipamentos de controle de odores.
Art. 3º - As ETEs em funcionamento na data da publicação desta lei deverão instalar equipamentos de controle de odores no prazo de dois anos.
Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 24 de março de 2015.
Fred Costa
Justificação: Como se sabe, as estações de tratamento de esgotos - ETEs - são de fundamental importância para a garantia de proteção ao meio ambiente e, consequentemente, à vida da população. Isso porque elas são capazes de remover os poluentes dos efluentes de origem doméstica ou industrial e devolvê-los ao meio ambiente sem alterar negativamente a qualidade dos corpos d´água receptores. E é preciso que isso ocorra sem conflitos com a sociedade civil, principalmente no entorno do empreendimento.
Em face do exposto, apresento este projeto de lei para a apreciação dos meus nobres pares.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Meio Ambiente para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.