MSG MENSAGEM 67/2015
“MENSAGEM Nº 67/2015*
Belo Horizonte, 27 de agosto de 2015.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Assembleia Legislativa,
Encaminho a Vossa Excelência, para que seja submetida à apreciação dessa egrégia Assembleia Legislativa, nos termos do § 1º do art. 225 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, Exposição de Motivos da Secretaria de Estado de Fazenda relativa à concessão de Tratamento Tributário Diferenciado em matéria de ICMS, com base no Decreto nº 46.672, de 16 de dezembro de 2014, aos contribuintes mineiros prejudicados em sua competitividade ou impedidos de instalarem-se em Minas Gerais.
A medida fiscal adotada tem por finalidade fomentar e proteger segmentos específicos da economia estadual sujeitos a sofrerem impactos negativos em decorrência de políticas econômicas instituídas por outros Estados da Federação relativamente ao imposto supramencionado.
Tal medida, fundamentada no art. 225 da Lei nº 6.763, de 1975, é imprescindível uma vez que possibilitará condições de competitividade aos contribuintes mineiros em relação a estabelecimentos de outros Estados, além de evitar a migração dos mesmos para outras unidades da Federação.
Reitero a Vossa Excelência as considerações de estima.
Fernando Damata Pimentel, Governador do Estado.
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Exposição de motivos para atender ao disposto no § 1º do Art. 225 da Lei 6.763/75, com a redação dada pelo Art. 5º da Lei 19.979/11.
Tratamento Tributário Diferenciado na forma do Decreto nº 46.672, de 16 de dezembro de 2014.
De acordo com o pacto federativo insculpido no Sistema Tributário Nacional vigente, os benefícios fiscais em matéria do ICMS dependem, necessariamente, de prévia aprovação do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ – para que sejam considerados legítimos, nos termos do art. 155, §2º, XII, ‘g’, da CF/88.
Se determinada unidade federativa concede unilateralmente benefícios fiscais em matéria do ICMS, ela faz com que os contribuintes lá situados concorram, no livre mercado, em melhores condições que os contribuintes localizados em outras unidades da Federação. Desse modo, o benefício provoca uma redução no preço da mercadoria por ele alcançada, se comparada à mesma mercadoria com tributação normal, tornando desigual a competição no mercado considerado.
Desta forma, tais concessões provocam desequilíbrio na competitividade entre as empresas situadas no Estado de Minas Gerais e aquelas localizadas nos Estados da Federação que oferecem benefícios sem a aprovação do CONFAZ, pois essas passam a atuar agressivamente em seu próprio território e no território do nosso Estado, praticando preços menores e possibilitando, assim, maiores vendas no nosso território e dificuldades para a entrada de produtos mineiros no território daquelas unidades da Federação.
A utilização de programas de incentivo pelos demais Estados como instrumento de política tributária congrega benefícios operacionais e econômicos para os contribuintes instalados em seus territórios, resultando na liberação dos recursos não embolsados com o recolhimento do imposto para capital de giro e aplicação em novos investimentos, com reflexos diretos na competitividade e na livre concorrência em relação aos estabelecimentos industriais estabelecidos em Minas Gerais.
A perda potencial de investimento relevante se baseia nos reflexos imediatos a serem sofridos com a transferência de empresas mineiras e a instalação de novos empreendimentos no Estado que concede os benefícios fiscais, tais como: queda na arrecadação de impostos estaduais e municipais, além de empregos gerados no nosso Estado.
Salientamos que as referidas concessões não estão previstas em Lei Complementar ou em Convênio ICMS, afrontando o disposto no art. 155, § 2º, inciso XII, alínea “g” da Constituição da República e na Lei Complementar nº. 24, de 7 de janeiro de 1975.
Por estes motivos, a reação do Governo Estadual deve ser rápida para neutralizar os efeitos econômicos e sociais negativos para o Estado, pois o desequilíbrio causado pela competição desleal poderá ser socialmente arrasador se não forem tomadas medidas imediatas para fortalecimento do mercado interno, preservação da capacidade de ocupação de mão de obra e, consequentemente, da arrecadação de ICMS pelo Estado.
Assim, considerando a necessidade de proteger a economia mineira, com o desenvolvimento de uma política setorial de incentivo e de fortalecimento do mercado interno, bem como de geração de novos empregos, entendemos urgente a concessão de tratamento tributário diferenciado a fim de evitar o prejuízo das empresas mineiras impactadas em sua competitividade ou ainda, daquelas impedidas de instalar-se em Minas Gerais em face dos benefícios concedidos por outros Estados.
Tal medida evitará a piora deste cenário, que poderá levar a vultosos prejuízos e, consequentemente, redução da produção, diminuição da demanda para a mão de obra disponível no Estado e até mesmo demissão de empregados já contratados pelas empresas afetadas.
Salientamos que a medida em comento foi adotada por meio da publicação do Decreto nº 46.672, de 16 de dezembro de 2014, que tem como objetivo, com fundamento no art. 225 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, como medida de proteção à economia do Estado, conceder isenção do ICMS incidente na importação das mercadorias neste referidas, tendo em vista que o Estado de São Paulo concede o mesmo benefício nas operações internas com fertilizante e aplica, às operações de importação, o mesmo tratamento concedido à operação interna, sendo irrelevante a tributação da operação interestadual, conforme se extrai do subitem 7.1 da Resposta à Consulta Tributária 176/2010, de 19 de agosto de 2010, que alargou a aplicabilidade da isenção prevista no inciso XIII do artigo 41 do Anexo I do RICMS 2000 do Estado de São Paulo (art. 22 da Parte 1 do Anexo XVI do RICMS).
Importante ressaltar que a legislação aqui citada pode ser alterada a qualquer tempo pelas unidades federadas instituidoras. Desta forma, o tratamento tributário concedido poderá ser alterado mediante a publicação de novo Decreto para que o Estado de Minas Gerais possa se adaptar à nova realidade, qual seja, a publicação de legislação de idêntico teor pelo mesmo Estado, ou ainda, publicação de legislação ainda mais benéfica por outra unidade da Federação.
Importante salientar ainda que a adoção da medida por meio de Decreto traz publicidade e transparência à medida na medida em que se torna disponível a todos os contribuintes a partir da publicação do mesmo. Por este motivo, inaplicável a disposição do § 6º do art. 225, da Lei nº 6.763/75, não sendo devido o encaminhamento de relação trimestral à Assembleia Legislativa.
Assim sendo, propomos o envio à Assembleia do presente expediente, em atendimento ao disposto no § 1º, do referido diploma legal, com o qual demonstramos a necessidade de proteção da economia mineira e a adoção de medidas que possam manter a competitividade das empresas mineiras e informamos a publicação do Decreto nº 46.672, de 16 de dezembro de 2014, apresentando-o, em anexo.
Ricardo Luiz Oliveira de Souza, Superintendente de Tributação em exercício.
De acordo. Ao Gabinete do Secretário de Fazenda de Minas Gerais.
Gilberto Silva Ramos, Subsecretário da Receita Estadual.
De acordo, Leonardo Maurício Colombini Lima, Secretário de Estado de Fazenda.”
– À Comissão de Fiscalização Financeira, nos termos da Decisão Normativa da Presidência nº 18.
* – Publicado de acordo com o texto original.