PL PROJETO DE LEI 5725/2015
PROJETO DE LEI Nº 5.725/2015
Proíbe a inauguração e a entrega de obras públicas incompletas ou que, embora concluídas, não estejam em condições de atender à população.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - Ficam proibidas as inaugurações e as entregas de obras públicas incompletas ou que, embora concluídas, não estejam em condições de atender aos fins a que se destinam.
Parágrafo único - Para os fins desta lei, entende-se como obra pública todas as construções, reformas, recuperações ou ampliações custeadas pelo poder público que servem ao uso direto ou indireto da população, tais como:
I - hospitais, unidades de pronto atendimento, unidades básicas de saúde;
II - escolas, centros de educação infantil e estabelecimentos similares;
III - restaurantes populares;
IV - rodovias e ferrovias.
Art. 2º - Consideram-se obras públicas incompletas aquelas que não estão aptas a entrar em funcionamento por não preencherem as exigências do Código de Obras e Edificações, do Código de Posturas do Município e à Lei de Uso e Ocupação do Solo, ou por falta de emissão das autorizações, licenças ou alvarás dos órgãos da União, do Estado ou do município.
Art. 3º - Consideram-se obras públicas que não atendam aos fins a que se destinam aquelas que, embora completas, não apresentam condições mínimas de funcionamento pelos seguintes motivos:
I - falta de número mínimo de profissionais que possam prestar o serviço;
II - falta de materiais de uso corriqueiro necessários à finalidade do estabelecimento;
III - falta de equipamentos imprescindíveis ao funcionamento da unidade.
Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 6 de janeiro de 2015.
Leonardo Moreira
Justificação: O projeto de lei que ora apresentamos tem como principal objetivo proibir a inauguração solene de obras públicas incompletas ou que, embora concluídas, não tenham como atender ao fim a que se destinam, seja por falta de número mínimo de profissionais, de materiais básicos e de equipamentos necessários.
Mais do que isso, almejamos que haja maior moralidade da administração, em desfavor de agentes políticos que fazem uso de estratégias eleitoreiras que visam tão-somente à promoção pessoal, sem preocupar-se com o real atendimento das inúmeras necessidades da população.
Infelizmente, é fato que há agentes políticos que realizam verdadeiras cerimônias festivas e solenidades para a inauguração de obras que não atendem as condições mínimas de ser inauguradas, ou não estão a ponto de atender as finalidades que as originaram. Como exemplo podemos citar a obra campeã de inaugurações, que é a ferrovia Norte-Sul. Iniciada no governo Sarney, em seu projeto original a obra terá 3.700km entre Açailândia, no Maranhão, e Estrela d'Oeste, no Estado de São Paulo. A ferrovia foi aproveitada para oito inaugurações ao longo dos últimos 17 anos, mas, até agora, nenhum trem percorreu os trilhos.
Para tanto, o projeto traz a conceituação de obras públicas e também delimita o que consideramos incompletude ou não atendimento às suas finalidades. As obras seriam todas as construções realizadas pelo poder público com o intuito de servir à população, tais como escolas, hospitais, prédios de atendimento à população. Tais obras devem atender aos requisitos previstos no Código de Obras e Edificações, no Código de Posturas do Município e na Lei de Uso e Ocupação do Solo, além de estar em dia com a emissão de alvarás, autorizações e licenças. A inobservância dessas normas automaticamente classificaria a obra como incompleta.
Além disso, pretendemos inibir a inauguração de obras que, embora completas, ainda não estejam em condições de atender ao fim para o qual foram planejadas, por subsistirem faltas graves que impeçam seu uso pela população, tais como falta de número mínimo de profissionais, de materiais de uso ordinário e de equipamentos afins ou situações similares. Tais solenidades provocam expectativa das populações locais, configurando desrespeito e deslealdade das autoridades com a comunidade.
Por esses motivos, solicitamos o apoio dos nobres Pares para que possamos transformar em lei essa necessária vedação.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Transporte para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.