PL PROJETO DE LEI 5706/2015
Projeto de lei nº 5.706/2015
Altera a Lei Delegada n° 179, de 1° de janeiro de 2011, que dispõe sobre a organização básica e a estrutura da Administração Pública do Poder Executivo do Estado, e dá outras providências.
Art. 1° - O inciso XIX do art. 5° da Lei Delegada n° 179, de 1° de janeiro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação, ficando o artigo acrescido dos incisos VI-A, X-A e XV-A:
“Art. 5º - (...)
VI-A - Secretaria de Estado de Desenvolvimento Agrário:
(...)
X-A - Secretaria de Estado de Esportes:
(...)
XV-A - Secretaria de Estado de Recursos Humanos:
(...)
XIX - Secretaria de Estado de Turismo:
Art. 2º - Ficam criados os cargos de Secretário de Estado de Desenvolvimento Agrário, de Secretário de Estado de Esportes e de Secretário de Estado de Recursos Humanos.
Art. 3º - O cargo de Secretário de Estado de Turismo e Esportes passa a denominar-se Secretário de Estado de Turismo.
Art. 4º - O inciso XIX do art. 6º da Lei Delegada nº 179, de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação, ficando o artigo acrescido dos incisos XX, XXI e XXII:
“Art. 6º - (...)
XIX - Secretário de Estado de Turismo;
XX - Secretário de Estado de Desenvolvimento Agrário;
XXI - Secretário de Estado de Esportes;
XXII - Secretário de Estado de Recursos Humanos.
Art. 5º - O art. 10 da Lei Delegada nº 179, de 2011, fica acrescido do seguinte inciso I-A:
“Art. 10 - Integram ainda a Administração Pública do Poder Executivo do Estado os seguintes órgãos:
(...)
I-A - a Secretaria de Direitos Humanos e Cidadania, no âmbito da Governadoria:
a) Ouvidoria;”
Art. 6º - Ficam criados os cargos de Secretário de Direitos Humanos e Cidadania e de Secretário-Adjunto de Direitos Humanos e Cidadania.
Parágrafo único - Os cargos de Secretário de Direitos Humanos e Cidadania e de Secretário-Adjunto de Direitos Humanos e Cidadania têm prerrogativas, vantagens e padrão remuneratório dos cargos de Secretário de Estado e Secretário-Adjunto de Estado, respectivamente.
Art. 7º - O art. 28 da Lei Delegada nº 174, de 26 de janeiro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 28 - Os cargos de provimento em comissão de Secretário-Geral, Secretário de Direitos Humanos e Cidadania, Chefe do Gabinete Militar do Governador, Advogado-Geral do Estado, Comandante-Geral da Polícia Militar, Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar, Chefe da Polícia Civil, Controlador-Geral do Estado têm as prerrogativas, as vantagens e o mesmo padrão remuneratório do cargo de Secretário de Estado.”
Art. 8º - O art. 30 da Lei Delegada nº 174, de 26 de janeiro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 30 - Os cargos de Secretário-Geral Adjunto, Secretário-Adjunto de Direitos Humanos e Cidadania, Controlador-Geral Adjunto do Estado, Advogado-Geral Adjunto do Estado, Chefe Adjunto da Polícia Civil, Chefe do Estado-Maior da Polícia Militar, Chefe do Estado-Maior do Corpo de Bombeiros Militar têm as vantagens e o padrão remuneratório do cargo de Secretário de Estado Adjunto.”
Art. 9º - O cargo de Chefe de Escritório de Representação do Governo de Minas Gerais em Brasília, de que trata o art. 6º da Lei Delegada nº 108, de 29 de janeiro de 2003, e o cargo de Subchefe do Escritório de Representação do Governo de Minas Gerais em Brasília, criado pelo art. 47 da Lei Delegada nº 182, de 21 de janeiro de 2011, passam a ter, respectivamente, as seguintes remunerações: R$8.500,00 (oito mil e quinhentos reais) e R$7.700,00 (sete mil e setecentos reais).
Art. 10 - O Escritório de Prioridades Estratégicas de que trata a Lei Delegada nº 181, de 20 de janeiro de 2011, passa a denominar-se Escritório de Projetos.
Art. 11 - O cargo de Diretor-Presidente e o cargo de Vice-Diretor-Presidente, criados pelo art. 13 da Lei Delegada nº 179, de 1º de janeiro de 2011, passam a ter, respectivamente, as seguintes remunerações: R$8.500,00 (oito mil e quinhentos reais) e R$7.700,00 (sete mil e setecentos reais).
Art. 12 - Os três cargos de Coordenador de Núcleo do Escritório de Prioridades Estratégicas, criados pelo art. 4º da Lei Delegada 181, de 20 de janeiro de 2011, passam a ter, a remuneração de R$7.700,00 (sete mil e setecentos reais).
Art. 13 - Ficam criados, no âmbito da Secretaria de Direitos Humanos e Cidadania, os seguintes cargos:
I - um cargo de Ouvidor;
II - sete cargos de Subouvidor, com o vencimento de R$8.500,00 (oito mil e quinhentos reais);
Parágrafo único - Para fins de valor e padrão de remuneração, direitos e vantagens, o cargo de Ouvidor equipara-se ao de Subsecretário.
Art. 14 - Ficam revogados:
I - o art. 29 da Lei Delegada nº 174, de 26 de janeiro de 2007;
II - o § 1º do art. 13 da Lei Delegada n° 179, de 1° de janeiro de 2011; e
III - o parágrafo único do art. 4º da Lei Delegada 181, de 20 de janeiro de 2011.
Art. 15 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.”
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Administração Pública e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 208, c/c o art. 102, do Regimento Interno.
* - Publicado de acordo com o texto original.