PL PROJETO DE LEI 539/2015
PROJETO DE LEI Nº 539/2015
(Ex-Projeto de Lei nº 3.081/2012)
Institui a política estadual de descentralização do atendimento ao adolescente inserido em medida socioeducativa de internação e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - Fica instituída a política estadual de descentralização do atendimento ao adolescente inserido em medida socioeducativa de internação com a finalidade de implantar eficaz gestão pedagógica e estabelecer parâmetros de organização espacial e funcional das unidades de atendimento socioeducativo, garantindo meios efetivos de desenvolvimento pessoal e social para o adolescente inserido em medida socioeducativa de internação.
§ 1º - Considera-se descentralização do atendimento o conjunto de medidas planejadas e ações capazes de efetivar a gestão pedagógica, a implantação de novas unidades de atendimento socioeducativo e a qualificação de servidores públicos nos parâmetros do Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo - Sinase.
§ 2º - Considera-se unidade de atendimento socioeducativo o espaço local e funcional que unifica, concentra e integra o atendimento ao adolescente, mediante autonomia técnica e administrativa, com quadro próprio de servidores públicos, para o desenvolvimento de um programa de atendimento e um projeto pedagógico específico.
Art. 2º - A política de que trata esta lei tem como diretrizes:
I - construção de unidades de atendimento socioeducativo com seu espaço físico, sua organização espacial e funcional, as edificações, os materiais e os equipamentos orientados, subordinados e refletindo o projeto pedagógico;
II - criação de novas unidades de atendimento socioeducativo nos parâmetros do Sinase;
III - construção de estruturas físicas e de pessoal orientadas pelo projeto pedagógico e estruturadas de modo a assegurar a capacidade física para o atendimento adequado à execução do projeto e à garantia dos direitos fundamentais dos adolescentes;
IV - garantia da execução do atendimento socioeducativo descentralizado como forma de estar localmente inserido e de possibilitar melhores respostas no atendimento aos adolescentes;
V - orientação do atendimento no âmbito do sistema socioeducativo de modo a ser executado no limite geográfico do município, com vistas a fortalecer o contato e o protagonismo da comunidade e das famílias dos adolescentes atendidos;
VI - ação conjunta dos agentes envolvidos no atendimento do adolescente em conflito com a lei, com o intuito de garantir a discussão coletiva dos problemas e soluções, a convivência com a pluralidade de ideias e experiências e a obtenção de consensos capazes de efetivar a qualidade dos serviços e a eficiência no atendimento do adolescente;
VII - estabelecimento de ações permanentes e articuladas entre entes públicos, privados e sociedade civil.
Art. 3º - A política de que trata esta lei orienta-se pelos seguintes objetivos:
I - dotar a rede pública de novas unidades de atendimento ao adolescente inserido em medida socioeducativa de internação adequadas ao Sinase;
II - estabelecer, obrigatoriamente, projeto pedagógico nítido, escrito e público em consonância com os princípios do Sinase para cada unidade de atendimento socioeducativo;
III - efetivar projeto pedagógico passível de monitoramento e avaliação continuada, impacto e resultado, a ser desenvolvido de modo compartilhado com equipe institucional, adolescentes, famílias e entes públicos;
IV - compor quadro de servidores públicos capacitados e qualificados para o atendimento socioeducativo, que possam desenvolver habilidades pessoais capazes de inter-relação com o adolescente inserido em medida socioeducativa de internação;
V - efetivar formação qualificada e continuada para os servidores públicos e as equipes das entidades conveniadas envolvidas no atendimento ao adolescente, especialmente as equipes de atendimento e de órgãos responsáveis pela execução de políticas de saúde, educação, segurança e outras destinadas aos adolescentes;
VI - criar e consolidar uma política de formação de recursos humanos orientada pelo Sinase e de constante melhoria nas técnicas pedagógicas;
VII - contribuir para a existência de uma cultura de respeito aos direitos dos adolescentes;
VIII - contribuir com os demais entes públicos no combate a práticas de abandono e violência contra adolescentes;
IX - efetivar os direitos da adolescência mediante a prática de programas socioeducativos e de rede de serviços, com políticas de educação, saúde, trabalho, previdência social, assistência social, cultura, esporte, lazer, segurança pública, entre outras, para a efetivação da proteção integral de que são destinatários todos os adolescentes;
X - fortalecer o contato e o protagonismo da comunidade e da família dos adolescentes atendidos;
XI - ampliar e contribuir com a integração operacional entre Poder Judiciário, Ministério Público, Defensoria Pública, segurança pública, assistência social e outros entes públicos.
Art. 4º - São instrumentos da política de que trata esta lei:
I - plano estadual, aqui definido como conjunto de elementos de informação, diagnóstico, definição de objetivos, metas e instrumentos de execução e avaliação que consubstanciam, organizam e integram o planejamento e as ações desta política;
II - sistema estadual, aqui definido como conjunto de agentes institucionais que, no âmbito de suas respectivas competências, agem de modo permanente e articulado para o cumprimento dos princípios e objetivos desta política;
III - fundo estadual, aqui caracterizado como instrumento institucional de caráter financeiro destinado a reunir e canalizar recursos para os objetivos desta política;
IV - cooperação entre entes públicos, de diferentes níveis de poder, e entes privados.
Parágrafo único - Os instrumentos da política de que trata esta lei atuarão de modo a:
I - constituir-se numa dinâmica de integração orgânica e sistêmica do grupo de gestores do sistema socioeducativo;
II - ser um canal privilegiado para se estabelecer uma interlocução ativa e participativa entre os diferentes atores que integram as comunidades educativas;
III - compartilhar coletivamente o poder nos processos decisórios do planejamento à execução das ações.
Art. 5º - O projeto pedagógico, as instalações e as ações da unidade de atendimento priorizarão atuação específica para tratar os adolescentes com problemas de dependência química.
Art. 6º - O atendimento na unidade levará em consideração o necessário processo de continuidade e de integração em novos programas dirigidos aos adolescentes e aos jovens adultos egressos das medidas privativas de liberdade, de internação e de semiliberdade.
Art. 7º - Os órgãos públicos, especialmente da área de saúde, segurança pública e assistência social, poderão dotar-se dos princípios, objetivos, ações e serviços desta política pública.
Art. 8º - Esta lei poderá ser regulamentada para garantir-se a sua execução.
Art. 9º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 18 de março de 2015.
Fred Costa
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Segurança Pública e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.