PL PROJETO DE LEI 496/2015
Projeto de Lei Nº 496/2015
Cria o Cadastro para Bloqueio do Recebimento de Ligações de Telemarketing e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - Fica instituído no Estado o Cadastro para Bloqueio do Recebimento de Ligações de Telemarketing.
Art. 2º - O cadastro a que se refere o art. 1° tem por objetivo impedir que as empresas de telemarketing ou os estabelecimentos que se utilizam desse serviço efetuem ligações telefônicas não autorizadas para os consumidores nele inscritos.
Art. 3º - Compete ao Poder Executivo fiscalizar o cumprimento desta lei, estabelecer os critérios de divulgação do cadastro, bem como criar os mecanismos necessários à sua implementação.
§ 1º - No ato da inscrição, o usuário deverá fornecer as seguintes informações:
I - nome;
II - documento de identificação original com cópia;
III - Cadastro de Pessoa Física;
IV - endereço;
V - Código de Endereçamento Postal;
VI - telefone a ser cadastrado, acompanhado de comprovante de propriedade da linha;
VII - endereço de correio eletrônico.
§ 2º - Após o registro dos dados, o consumidor receberá uma senha para possíveis alterações no cadastro.
Art. 4º - A partir do trigésimo dia do ingresso do consumidor no cadastro, as empresas que prestam os serviços relacionados no art. 2º não poderão efetuar ligações telefônicas destinadas a esse consumidor.
§ 1º - As empresas referidas neste artigo deverão acessar o cadastro a fim de tomar conhecimento de quais são os consumidores inscritos.
§ 2º - Enquanto vigorar a relação de consumo, as empresas que mantiverem operações econômicas com o usuário cadastrado ficam excluídas das vedações de que trata o caput, exceto para a venda e a divulgação de novos produtos ou serviços.
§ 3º - O consumidor poderá cadastrar somente linhas telefônicas registradas em seu nome, respeitando o limite máximo de três números.
Art. 5º - Incluem-se nas disposições desta lei os telefones fixos e os aparelhos de telefonia móvel em geral.
Art. 6º - No ato do cadastramento é facultado ao consumidor definir, por meio de declaração, as instituições que poderão efetuar os serviços de telemarketing a si destinados.
Art. 7º - A qualquer momento, o consumidor poderá solicitar o seu desligamento do cadastro de que trata esta lei, mediante senha fornecida no ato da inscrição.
Art. 8º - O consumidor que receber ligações após trinta dias contados da data da inscrição no cadastro deverá registrar ocorrência do fato nos órgãos de defesa do consumidor, informando dia, horário, nome do atendente, empresa prestadora do serviço e número do protocolo de atendimento, a fim de que sejam tomadas as medidas cabíveis.
Art. 9° - Estão isentos do cumprimento das disposições previstas nesta lei:
I - as organizações de assistência social, educacional e hospitalar sem fins lucrativos, portadoras do título de utilidade pública, que atuem, em nome próprio, como entidade chamadora;
II - os órgãos governamentais.
Art. 10 - O descumprimento do disposto nesta lei e no regulamento a que se refere o art. 3º sujeita o infrator ao pagamento de multa no valor de 1.000 Ufemgs (mil Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais) por ligação efetuada e a penalidades e medidas administrativas, sem prejuízo da aplicação daquelas previstas em outras legislações.
Art. 11 - Esta lei entra em vigor no prazo de noventa dias contados da data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 17 de março de 2015.
Fred Costa
Justificação: Esta proposição tem por objetivo oferecer aos usuários do sistema convencional e móvel de telefonia do Estado a alternativa do não recebimento de ligações efetuadas por instituições diversas que realizam o serviço de telemarketing.
O projeto tem respaldo em decisões dos órgãos de defesa do consumidor de outros países, que, após diversas pesquisas e debates, concluíram que essas ligações infringiam um princípio básico denominado “o direito de permanecer só”.
Com alguma frequência, percebemos a indignação dos usuários do sistema de telefonia do Estado, quando, no aconchego do seu lar, recebem, independentemente do dia ou do horário, ligações de diversas instituições, que se aproveitam da situação e submetem essas pessoas a situações muitas vezes inconvenientes e desconfortáveis.
Diante do exposto, contamos com o apoio dos nobres pares para a aprovação deste projeto.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Defesa do Consumidor e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.