MSG MENSAGEM 49/2015
“MENSAGEM Nº 49/2015*
Belo Horizonte, 30 de junho de 2015.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Assembleia Legislativa,
Encaminho à elevada deliberação dessa egrégia Assembleia, por intermédio de Vossa Excelência, propostas de emenda ao Projeto de Lei nº 2.019, de 2015, que dispõe sobre a política remuneratória das carreiras do Poder Executivo que menciona e altera as Leis nºs 15.293, de 5 de agosto de 2004, 15.304, de 11 de agosto de 2004, e 15.466, de 13 de janeiro de 2005.
A Emenda nº 8 propõe alteração da redação do caput do art. 1º do Projeto de Lei nº 2.019, de 2015, a fim de alterar o início da vigência do abono incorporável assegurado aos servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo e detentores de função pública das carreiras do Grupo de Atividades de Saúde do Poder Executivo.
A Emenda nº 9 propõe nova redação para o art. 4º do Projeto de Lei nº 2.019, de 2015, que prevê abono para os servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo e detentores de função pública das carreiras do Grupo de Atividades de Educação Superior do Poder Executivo em exercício nas unidades vinculadas à prestação de serviços de assistência à saúde, no âmbito da Universidade Estadual de Montes Claros, bem como altera o início da sua vigência.
A Emenda nº 10 propõe alteração do caput do art. 5º do Projeto de Lei nº 2.019, de 2015, que especifica o abono incorporável para os servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo e os detentores de função pública das carreiras do IPSEMG, além de alterar o início da sua vigência.
Informo, por fim, que o impacto financeiro adicional, decorrente dessas emendas, foi calculado no valor de R$4.919.805,80 (quatro milhões novecentos e dezenove mil oitocentos e cinco reais e oitenta centavos), que está de acordo com a disponibilidade financeira e orçamentária e é compatível com os limites de despesas determinados pela Lei de Responsabilidade Fiscal.
São essas, Senhor Presidente, as razões que me levam a propor emendas ao Projeto de Lei nº 2.019, de 2015.
Reitero a Vossa Excelência as considerações de estima.
Fernando Damata Pimentel, Governador do Estado.
EMENDA Nº 8 AO PROJETO DE LEI Nº 2.019/2015
O caput do art. 1º do Projeto de Lei nº 2.019, de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º – Fica assegurado aos servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo e detentores de função pública das carreiras do Grupo de Atividades de Saúde do Poder Executivo, a que se refere a Lei nº 15.462, de 13 de janeiro de 2005, abono incorporável no valor de R$190,00 (cento e noventa reais) mensais, a partir de 1º de junho de 2015.”.
EMENDA Nº 9 AO PROJETO DE LEI Nº 2.019/2015
O art. 4º do Projeto de Lei nº 2.019, de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º – Os servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo e detentores de função pública das carreiras do Grupo de Atividades de Educação Superior do Poder Executivo, de que trata o art. 1° da Lei n° 15.463, de 13 de janeiro de 2005, que estiverem em exercício em todas as unidades vinculadas à prestação de serviços de assistência à saúde, no âmbito da Universidade Estadual de Montes Claros – UNIMONTES –, farão jus a abono de R$190,00 (cento e noventa reais) mensais, a partir de 1º de junho de 2015.”.
EMENDA Nº 10 AO PROJETO DE LEI Nº 2.019/2015
O caput do art. 5º do Projeto de Lei nº 2.019, de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º – Fica concedido aos servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo e detentores de função pública das carreiras de Analista de Seguridade Social, Técnico de Seguridade Social, Auxiliar de Seguridade Social e Médico da Área de Seguridade Social do Grupo de Atividades de Seguridade Social do Poder Executivo, a que se referem, respectivamente, os incisos I, II, III e VII do art. 1° da Lei nº 15.465, de 13 de janeiro de 2005, lotados no Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais – IPSEMG –, abono incorporável, a partir de 1º de junho de 2015, com os seguintes valores mensais:”.”
– Publicada, fica a mensagem em poder da Mesa, aguardando a inclusão da proposição em ordem do dia.
* – Publicado de acordo com o texto original