PL PROJETO DE LEI 487/2015
PROJETO DE LEI Nº 487/2015
(Ex-Projeto de Lei nº 687/2011)
Institui o desconto no Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA - aos contribuintes e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - Aos contribuintes que não tenham incorrido em infração de trânsito fica instituído o desconto no valor anual do imposto sobre a propriedade de veículos automotores - IPVA - nos seguintes patamares:
I - 10% (dez por cento) no caso de não ter cometido infração de trânsito no ano civil anterior;
II - 15% (quinze por cento) no caso de não ter cometido infração de trânsito nos últimos dois anos civis;
III - 20% (vinte por cento) no caso de não ter cometido infração de trânsito nos últimos três anos civis.
§ 1º - Os percentuais referidos nos incisos anteriores não serão cumulativos.
§ 2º - Constitui infração de trânsito a inobservância de qualquer preceito do Código de Trânsito Brasileiro, legislação complementar ou resoluções do conselho nacional de transito - Contran.
Art. 2º - Para a concessão do benefício previsto no artigo anterior, serão consideradas as infrações das quais o infrator tenha sido notificado, pessoalmente ou por meio de remessa postal ou qualquer outro meio tecnológico hábil.
Parágrafo único - A notificação devolvida por desatualização de endereço do proprietário do veículo será considerada válida para todos os efeitos.
Art. 3° - O desconto estabelecido nesta lei fica condicionado aos pagamentos do IPVA nos prazos de vencimento estipulados.
Art. 4° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 12 de março de 2015.
Arlen Santiago
Justificação: É fato público a situação do trânsito, não só em nosso Estado, mas em igualmente em todo o País. Fator primordial, para tanto, consiste na contumaz desobediência de nossos motoristas as regras de transito: cruzar sinal fechado, ultrapassar de forma perigosa, estacionar em local proibido, imprimir velocidade acima do permitido em seus veículos e tantas outras infrações que se tornam comuns em nosso cotidiano, muito embora o poder público tente coibir tais atos e campanhas educativas tenham sido deflagradas neste sentido.
O Código de Trânsito Brasileiro estabelece pesadas multas por infração as suas regras. Entretanto, entendemos que assim como se pode punir os transgressores pode-se também distinguir os bons motoristas.
Por outro lado, sabe-se que o imposto sobre a propriedade de veículos automotores tem representado grande ônus ao orçamento de grande parcela da população, principalmente daqueles que não possuem veículos somente para lazer, mas também como instrumento de trabalho.
Este projeto de lei tem como objetivo estimular a observação e a obediência integral às leis de trânsito, bem como incentivar a adimplência ao pagamento do IPVA.
Saliento também que projeto com o mesmo objetivo se tornou, no Estado do Rio Grande do Sul, em 21/12/1999, a Lei n° 11.400.
Por esses argumentos, solicito o apoio dos nobres pares à aprovação deste projeto de lei.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.