MSG MENSAGEM 46/2015
“MENSAGEM Nº 46/2015*
Belo Horizonte, 26 de junho de 2015.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Assembleia Legislativa,
Encaminho à elevada deliberação dessa egrégia Assembleia, por intermédio de Vossa Excelência, propostas de emendas ao Projeto de Lei nº 2.019, de 2015, que dispõe sobre a política remuneratória das carreiras do Poder Executivo que menciona e altera as Leis nos 15.293, de 5 de agosto de 2004, 15.304, de 11 de agosto de 2004, e 15.466, de 13 de janeiro de 2005.
A Emenda nº 2 propõe alteração da redação do art. 3º do Projeto de Lei nº 2.019, de 2015, a fim de esclarecer questão referente à data de incorporação do abono previsto para os servidores inativos.
A Emenda nº 3 propõe o acréscimo de um artigo à Lei n° 15.304, de 2004, que esclarece um dos critérios para promoção dos servidores ocupantes do cargo de Auditor Interno do Poder Executivo.
A Emenda nº 4 pretende alterar a redação do art. 11 do referido projeto, de forma a torná-lo mais claro e completo em relação aos critérios que prevê para a promoção dos servidores ocupantes do cargo de Auditor Interno do Poder Executivo, de que trata a Lei n° 15.304, de 2004.
A Emenda nº 5 propõe uma alteração no art. 22 da Lei nº 15.304, de 2004, cujo objetivo é esclarecer e especificar os critérios para promoção dos servidores ocupantes do cargo Auditor Interno do Poder Executivo.
A Emenda nº 6 propõe a supressão dos arts. 17 e 18 do projeto, que perderam objeto após as alterações solicitadas.
A Emenda nº 7 propõe a alteração da redação do art. 23, para adequação dos casos de vigência específica após a alteração do art. 11 do mesmo projeto.
Informo, por fim, que as presentes emendas não acarretam impacto financeiro adicional, podendo ser considerados os dados já encaminhados a esta Casa, que estão de acordo com a disponibilidade financeira e orçamentária e são compatíveis com os limites de despesas determinados pela Lei de Responsabilidade Fiscal.
São essas, Senhor Presidente, as razões que me levam a propor emendas ao Projeto de Lei nº 2.019, de 2015.
Reitero a Vossa Excelência as considerações de estima.
Fernando Damata Pimentel, Governador do Estado.
EMENDA Nº 2 AO PROJETO DE LEI Nº 2.019/2015
O art. 3º do Projeto de Lei nº 2.019, de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º - O servidor inativo e o pensionista que fizerem jus à paridade, cujos proventos tiverem como referência os valores aplicáveis às carreiras do Grupo de Atividades de Saúde do Poder Executivo, a que se refere a Lei nº 15.462, de 2005, farão jus aos acréscimos remuneratórios decorrentes da incorporação do abono prevista no art. 2º desta lei a partir da data da referida incorporação ao vencimento básico.”.
EMENDA Nº 3 AO PROJETO DE LEI Nº 2.019/2015
Acrescente-se, onde convier, o seguinte artigo ao Projeto de Lei nº 2.019, de 2015:
“Art. … - A Lei nº 15.304, de 2004, passa a vigorar acrescida do art. 22-A:
“Art. 22-A - Não será exigida a certificação para a promoção ao nível II da carreira de Auditor Interno do Poder Executivo enquanto o processo para a obtenção do referido título não for regulamentado e implementado pela Controladoria-Geral do Estado.”.”.
EMENDA Nº 4 AO PROJETO DE LEI Nº 2.019/2015
O art. 11 do Projeto de Lei nº 2.019, de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 11 - O período do estágio probatório do servidor ocupante de cargo de provimento efetivo de Auditor Interno do Poder Executivo, de que trata o art. 1º da Lei nº 15.304, de 2004, será considerado para a primeira promoção a que fizer jus a partir da data de publicação desta lei, nos termos de regulamento, observados os requisitos de escolaridade e desempenho.
Parágrafo único - Nos casos em que o período do estágio probatório não for totalmente utilizado para integralizar o tempo necessário para a promoção de que trata o caput, o saldo será utilizado na promoção subsequente a que fizer jus o servidor.”.
EMENDA Nº 5 AO PROJETO DE LEI Nº 2.019/2015
Acrescente-se, onde convier, o seguinte artigo ao Projeto de Lei nº 2.019, de 2015:
“Art. … - O inciso II e a alínea “c” do inciso V do art. 22 da Lei nº 15.304, de 11 de agosto de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 22 - (…)
II – cinco avaliações periódicas de desempenho individual satisfatórias, nos termos da legislação vigente, considerando para a promoção ao nível II as três avaliações especiais de desempenho;
(...)
V - (...)
c) conclusão de um segundo de curso de pós-graduação stricto sensu ou lato sensu relacionado com a natureza e a complexidade da carreira, nos termos de regulamento, para promoção ao nível IV.”.”.
EMENDA Nº 6 AO PROJETO DE LEI Nº 2.019/2015
Suprimam-se os arts. 17 e 18.
“Art. 17 - O art. 12 da Lei nº 15.293, de 5 agosto de 2004, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:
“Art. 12 - (...)
Parágrafo único - A partir de 1° de dezembro de 2014, não haverá ingresso em cargo da carreira de Auxiliar de Serviços de Educação Básica, e os cargos ocupados serão extintos na medida de sua vacância.”.”.
“Art. 18 - O § 1º do art. 41 da Lei nº 15.301, de 10 de agosto de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 41 - (...)
§ 1º - A partir de 1° de dezembro de 2014, não haverá ingresso em cargo das carreiras de que tratam os incisos I, IV, VII, XIII e XIV do art. 1º desta Lei.”.”.
EMENDA Nº 7 AO PROJETO DE LEI Nº 2.019/2015
O art. 23 do Projeto de Lei nº 2.019, de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 23 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, ressalvadas as vigências especificadas nos arts. 1º, 2º, 4º, 5º, 6º, 10, 12, 13, 14 e 15.”.”
* - Publicado de acordo com o texto original.