PL PROJETO DE LEI 437/2015
Projeto de Lei Nº 437/2015
(Ex-Projeto de Lei nº 5.118/2014)
Dispõe sobre parcelamento do débito de reposição florestal.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - O débito de reposição florestal a que se refere o art. 78 da Lei nº 20.922, de 16 de outubro de 2013, relativo aos anos de consumo anteriores a 2013, poderá ser parcelado mediante requerimento ao órgão ambiental competente, nos termos desta lei.
§ 1º - O débito a que se refere o caput poderá ser quitado em, no máximo, sessenta parcelas mensais, iguais e sucessivas, acrescidas de juros equivalentes à taxa Selic, e será recolhido na Conta de Arrecadação da Reposição Florestal, na forma do regulamento.
§ 2º - O parcelamento recairá sobre o total do débito apurado na data do deferimento do requerimento, incluídos juros, multas e outros acréscimos legais.
Art. 2º - O parcelamento do débito de reposição florestal implica:
I - reconhecimento do débito e renúncia a impugnação, reclamação ou recurso com ele relacionados;
II - desistência da ação por parte do beneficiário, caso o débito constitua objeto de processo judicial.
Art. 3º - As parcelas a que se refere o art. 2º não poderão ser inferiores a:
I - R$50,00 (cinquenta reais) para pessoas físicas e agricultores familiares;
II - R$100,00 (cem reais) para microempresas;
III - R$500,00 (quinhentos reais) para empresas de pequeno porte;
IV - R$5.000 (cinco mil reais) para as pessoas jurídicas não indicadas nos incisos II e III.
Parágrafo único - O pagamento da primeira parcela será efetuado até o último dia útil do segundo mês subsequente ao da data do protocolo do pedido de parcelamento, e as parcelas subsequentes vencerão no último dia de cada mês.
Art. 4º - Implica a rescisão do parcelamento, acarretando o vencimento do valor total do débito corrigido e atualizado, o não pagamento:
I - da primeira parcela no prazo previsto no art. 3º;
II - de três parcelas, consecutivas ou não.
§ 1º - Na ocorrência da hipótese prevista no inciso I, o órgão ambiental emitirá um Documento de Arrecadação Estadual - DAE - único para pagamento.
§ 2º - Sobre o débito em atraso incidirão multa de 10% (dez por cento), juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária, sem prejuízo da inscrição do débito em dívida ativa e propositura de ação de execução fiscal, conforme o caso.
Art. 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 12 de março de 2015.
Fabiano Tolentino
Justificação: Em Minas Gerais, a pessoa física ou jurídica que industrialize, beneficie, utilize ou consuma produtos e subprodutos florestais oriundos de florestas nativas fica obrigada a cumprir a reposição de estoque de madeira de florestas nativas, em compensação pelo consumo, observadas as diretrizes estabelecidas em políticas públicas estaduais relacionadas com o tema. De acordo com a lei florestal mineira, são três os mecanismos de reposição florestal, a saber: formação de florestas, próprias ou fomentadas; participação em associações de reflorestamento; recolhimento à conta de arrecadação da reposição florestal.
Sabe-se que é alto o passivo de reposição florestal no Estado, fato que traz dificuldades aos produtores rurais e prejuízo ao meio ambiente e ao erário. Como solução para esse problema, propomos um modelo de parcelamento do débito e contamos com o apoio dos nobres pares à aprovação deste projeto de lei.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Meio Ambiente e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.