PEC PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO 34/2015
PROPOSTA DE EMENDA A CONSTITUIÇÃO nº 34/2015
Acrescenta dispositivos aos arts. 159 e 160 da Constituição do Estado e ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais aprova:
Art. 1° - Fica acrescentado ao art. 159 da Constituição do Estado o seguinte inciso III:
“Art. 159 - (...)
III - dispor sobre procedimentos que serão adotados em caso de impedimentos legais e técnicos e cumprimento de restos a pagar, para a realização do disposto no § 6° do art. 160.”.
Art. 2° - Ficam acrescentados ao art. 160 da Constituição do Estado os seguintes §§ 4° a 13:
“Art. 160 -(...)
§ 4° - As emendas individuais apresentadas ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de 1,2% (um vírgula dois por cento) da receita corrente líquida prevista no projeto encaminhado pelo Poder Executivo, sendo 35% (trinta e cinco por cento) desse percentual destinados a ações e serviços públicos de saúde e 20% (vinte por cento) destinados à manutenção e desenvolvimento do ensino, ressalvado o disposto no art. 139 do ADCT.
§ 5° - A execução do montante destinado a ações e serviços públicos de saúde e à manutenção e desenvolvimento do ensino previsto no § 4°, inclusive custeio, será computada para fins do cumprimento do disposto no inciso II do § 2° do art. 198 e no caput do art. 212 da Constituição da República, vedada a destinação para pagamento de pessoal ou encargos sociais.
§ 6° - É obrigatória a execução orçamentária e financeira de forma equitativa das programações incluídas por emendas individuais na lei orçamentária, nos termos previstos no § 4°, em montante correspondente a 1,2% (um vírgula dois por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior, ressalvado o disposto no art. 140 do ADCT.
§ 7° - Considera-se equitativa a execução das programações de caráter obrigatório que atenda de forma igualitária e impessoal às emendas apresentadas, independentemente da autoria.
§ 8° - Em até sessenta dias após a publicação da lei orçamentária, o Poder Executivo deverá receber as indicações referentes às programações incluídas por emendas individuais, contendo, no mínimo, o número da emenda, o nome do parlamentar, o nome do beneficiário e o respectivo valor, com observância do percentual destinado às ações e serviços públicos de saúde e à manutenção e desenvolvimento do ensino, e a indicação da ordem de prioridade de cada emenda.
§ 9° - As programações a que se refere o § 6° não serão de execução obrigatória nos casos em que ocorram impedimentos de ordem técnica, observado o disposto no § 10.
§ 10 - Nos casos de impedimento de ordem técnica no empenho da despesa que integre a programação prevista no § 6°, serão adotados os seguintes procedimentos:
I - até cento e vinte dias após a publicação da lei orçamentária, os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, o Ministério Público e a Defensoria Pública enviarão ao Poder Legislativo as justificativas do impedimento;
II - até trinta dias após o término do prazo previsto no inciso l, o Poder Legislativo indicará ao Poder Executivo o remanejamento da programação cujo impedimento seja insuperável e as eventuais propostas saneadoras para os demais impedimentos apresentados;
III - até 30 de setembro, ou até trinta dias após o prazo previsto no inciso II, o Poder Executivo encaminhará projeto de lei sobre o remanejamento da programação cujo impedimento seja insuperável;
IV - se, até 20 de novembro, ou até trinta dias após o término do prazo previsto no inciso III, a Assembleia Legislativa não deliberar sobre o projeto, o remanejamento será implementado por ato do Poder Executivo, nos termos previstos na lei orçamentária.
§ 11 - Após o prazo previsto no inciso IV do § 10, a execução das programações a que se refere o § 6° não será obrigatória nos casos dos impedimentos justificados nos termos do inciso I do §10.
§ 12 - Os restos a pagar poderão ser considerados para fins de cumprimento da execução financeira prevista no § 6° até o limite de 0,35% (zero vírgula trinta e cinco por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior.
§ 13 - Se for verificado que a reestimativa da receita e da despesa poderá resultar no não cumprimento da meta de resultado fiscal estabelecida na Lei de Diretrizes Orçamentárias, o montante previsto no § 6° poderá ser reduzido em índice igual ou inferior ao incidente sobre o conjunto das despesas discricionárias.”.
Art. 3° - Ficam acrescentados ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias os seguintes arts. 139 e 140:
“Art. 139 - O disposto no § 4° do art. 160 da Constituição do Estado será cumprido progressivamente, da seguinte forma:
I - as emendas individuais apresentadas ao projeto de lei orçamentária para o exercício de 2015 serão aprovadas no limite de 0,45% (zero vírgula quarenta e cinco por cento) da receita corrente líquida prevista no projeto encaminhado pelo Poder Executivo, sendo 40% (quarenta por cento) desse percentual destinados a ações e serviços públicos de saúde;
II - as emendas individuais apresentadas ao projeto de lei orçamentária para o exercício de 2016 serão aprovadas no limite de 0,55% (zero vírgula cinquenta e cinco por cento) da receita corrente líquida prevista no projeto encaminhado pelo Poder Executivo, sendo 40% (quarenta por cento) desse percentual destinados a ações e serviços públicos de saúde e 10% (dez por cento) destinados à manutenção e ao desenvolvimento do ensino;
III - as emendas individuais apresentadas ao projeto de lei orçamentária para o exercício de 2017 serão aprovadas no limite de 0,60% (zero vírgula sessenta por cento) da receita corrente líquida prevista no projeto encaminhado pelo Poder Executivo, sendo 35% (trinta e cinco por cento) desse percentual destinados a ações e serviços públicos de saúde e 15% (quinze por cento) destinados à manutenção e desenvolvimento do ensino;
IV - as emendas individuais apresentadas ao projeto de lei orçamentária para o exercício de 2018 serão aprovadas no limite de 0,80% (zero vírgula oitenta por cento) da receita corrente líquida prevista no projeto encaminhado pelo Poder Executivo, sendo 35% (trinta e cinco por cento) desse percentual destinados a ações e serviços públicos de saúde e 20% (vinte por cento) destinados à manutenção e desenvolvimento do ensino;
V - as emendas individuais apresentadas ao projeto de lei orçamentária para o exercício de 2019 serão aprovadas no limite de 0,80% (zero vírgula oitenta por cento) da receita corrente líquida prevista no projeto encaminhado pelo Poder Executivo, sendo 35% (trinta e cinco por cento) desse percentual destinados a ações e serviços públicos de saúde e 20% (vinte por cento) destinados à manutenção e desenvolvimento do ensino;
VI - as emendas individuais apresentadas ao projeto de lei orçamentária para o exercício de 2020 serão aprovadas no limite de 0,90% (zero vírgula noventa por cento) da receita corrente líquida prevista no projeto encaminhado pelo Poder Executivo, sendo 35% (trinta e cinco por cento) desse percentual destinados a ações e serviços públicos de saúde e 20% (vinte por cento) destinados à manutenção e desenvolvimento do ensino;
VII - as emendas individuais apresentadas ao projeto de lei orçamentária para o exercício de 2021 e para os exercícios seguintes serão aprovadas no limite e nos percentuais previstos no § 4° do art. 160 da Constituição do Estado.
Art. 140 - O disposto no § 6° do art. 160 da Constituição do Estado será cumprido progressivamente, da seguinte forma:
I - as programações incluídas por emendas individuais na lei orçamentária do exercício de 2015 serão de execução orçamentária e financeira obrigatória em montante correspondente a 0,45% (zero virgula quarenta e cinco por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior, sendo 40% (quarenta por cento) desse percentual destinados a ações e serviços públicos de saúde;
II - as programações incluídas por emendas individuais na lei orçamentária do exercício de 2016 serão de execução orçamentária e financeira obrigatória em montante correspondente a 0,55% (zero vírgula cinquenta e cinco por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior, sendo 40% (quarenta por cento) desse percentual destinados a ações e serviços públicos de saúde e 10% (dez por cento) destinados à manutenção e desenvolvimento do ensino;
III - as programações incluídas por emendas individuais na lei orçamentária do exercício de 2017 serão de execução orçamentária e financeira obrigatória em montante correspondente a 0,60% (zero vírgula sessenta por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior, sendo 35% (trinta e cinco por cento) desse percentual destinados a ações e serviços públicos de saúde e 15% (quinze por cento) destinados à manutenção e desenvolvimento do ensino;
IV - as programações incluídas por emendas individuais na lei orçamentária do exercício de 2018 serão de execução orçamentária e financeira obrigatória em montante correspondente a 0,80% (zero vírgula oitenta por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior, sendo 35% (trinta e cinco por cento) desse percentual destinados a ações e serviços públicos de saúde e 20% (vinte por cento) destinados à manutenção e desenvolvimento do ensino;
V - as programações incluídas por emendas individuais na lei orçamentária do exercício de 2019 serão de execução orçamentária e financeira obrigatória em montante correspondente a 0,80% (zero vírgula oitenta por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior, sendo 35% (trinta e cinco por cento) desse percentual destinados a ações e serviços públicos de saúde e 20% (vinte por cento) destinados à manutenção e desenvolvimento do ensino;
VI - as programações incluídas por emendas individuais na lei orçamentária do exercício de 2020 serão de execução orçamentária e financeira obrigatória em montante correspondente a 0,90% (zero vírgula noventa por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior, sendo 35% (trinta e cinco por cento) desse percentual destinados a ações e serviços públicos de saúde e 20% (vinte por cento) destinados à manutenção e desenvolvimento do ensino;
VII - as programações incluídas por emendas individuais na lei orçamentária do exercício de 2021 e dos exercícios seguintes serão de execução orçamentária e financeira obrigatória no montante e nos percentuais previstos no § 6°.”.
Art. 4° - Esta emenda à Constituição entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Comissões, 13 de maio de 2015.
Wander Borges - Alencar da Silveira Jr. - Anselmo José Domingos - Antônio Carlos Arantes - Antônio Jorge - Antonio Lerin - Arlen Santiago - Arlete Magalhães - Arnaldo Silva - Bonifácio Mourão - Bosco - Braulio Braz - Carlos Pimenta - Cássio Soares - Celinho do Sinttrocel - Dalmo Ribeiro Silva - Dirceu Ribeiro - Douglas Melo - Duarte Bechir - Emidinho Madeira - Fábio Avelar Oliveira - Felipe Attiê - Fred Costa - Gil Pereira - Glaycon Franco - Gustavo Valadares - Hely Tarqüínio - Inácio Franco - Ione Pinheiro - Iran Barbosa - Isauro Calais - Ivair Nogueira - João Alberto - João Leite - João Magalhães - João Vítor Xavier - Leandro Genaro - Léo Portela - Luiz Humberto Carneiro - Mário Henrique Caixa - Missionário Márcio Santiago - Noraldino Júnior - Nozinho - Roberto Andrade - Sargento Rodrigues - Thiago Cota - Tiago Ulisses - Tito Torres.
Justificação: As funções dos parlamentares não se restringem a redigir e propor leis e a fiscalizar a atuação do Estado, mas alcançam também o dever de auxiliar o Poder Executivo no direcionamento de políticas públicas que se fizerem necessárias. Um dos instrumentos mais importantes para a efetiva implementação dessas políticas é o orçamento público.
A vigência de uma norma que permite um orçamento meramente autorizativo confere ao Poder Executivo uma grande discricionariedade na execução do orçamento, dando um papel secundário ao dever do parlamentar de elaborar projetos para beneficiar a população, principalmente quando se observam as restrições às emendas que se encontram no art. 160 da Constituição Estadual.
Essa relativa liberdade de escolher o valor que será destinado a cada ação proposta pela Casa Legislativa acaba por sujeitar os parlamentares ao poder dos agentes do Executivo, que se utilizam dessa situação para realizar barganhas e conquistar apoio no Poder Legislativo. Sendo assim, os deputados, pelo anseio de levar verbas para melhorar a vida daqueles por eles representados, têm sua liberdade de votação diminuída, uma vez que o Executivo pode atrelar a liberação de determinadas verbas ao posicionamento dos deputados na votação de projetos, prejudicando assim o ideal democrático.
A fim de evitar que essa função do Legislativo seja limitada por interesses que ultrapassam as esferas do bem comum, pugna-se pela autorização do orçamento impositivo em relação às emendas parlamentares, o que permitirá maior atuação dos parlamentares no que diz respeito às políticas públicas e à função de dar assistência ao Poder Executivo.
Acompanhando as últimas decisões do Senado Federal, percebemos que o advento do orçamento impositivo se encontra próximo, a partir da aprovação em 1º turno da Proposta de Emenda à Constituição n° 22A/2000. Assim, mostra-se necessária a adequação das assembleias legislativas estaduais a essa nova dinâmica político-administrativa por meio da alteração da Constituição do Estado de Minas Gerais com a finalidade de consolidar o orçamento impositivo também no nosso Estado e de adequar nossa Constituição Estadual à Constituição da República.
- Publicada, vai a proposta à Comissão Especial para parecer, nos termos do art. 201 do Regimento Interno.