PL PROJETO DE LEI 338/2015
PROJETO DE LEI Nº 338/2015
Acrescenta dispositivo à Lei nº 12.227, de 2 de julho de 1996, que cria o Fundo Estadual de Assistência Social, e disciplina a aplicação de recursos previstos em programas e fundos destinados a assistir populações carentes.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - Os recursos alocados nos programas e fundos públicos destinados a atenuar distorções na distribuição da riqueza pessoal e espacial, a combater a miséria e a fome, a assistir populações que estejam expostas a níveis salariais os mais baixos e ao desemprego, a melhorar a qualidade de vida de populações que vivem em situação de carência material e precária situação familiar e social serão aplicados prioritariamente nos municípios que registram Índice de Desenvolvimento Humano - IDH - de até 0,5 (zero vírgula cinco).
Art. 2º - O disposto no art. 1º se aplica especialmente ao programa instituído pelo Decreto nº 40.327, de 23 de março de 1999 - Programa Bolsa Família -, ao Fundo para a Infância e a Adolescência, criado pela Lei nº 11.397, de 7 de janeiro de 1994, e aos oriundos das políticas, dos programas e das ações propostas pelo Conselho de Segurança Alimentar de Minas Gerais, conforme dispõe o Decreto nº 40.324, de 23 de março de 1999.
Art. 3º - Fica acrescido ao art. 3º da Lei nº 12.227, de 2 de julho de 1996, o seguinte parágrafo único:
“Art. 3º - (...)
Parágrafo único - Os recursos do Feas serão aplicados, preferencialmente, em projetos de assistência social para atendimento aos municípios ou regiões do Estado que registrem Índice de Desenvolvimento Humano - IDH - até 0,5 (zero vírgula cinco).”.
Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 11 de março de 2015.
Fred Costa
Justificação: O Estado desenvolve ações de combate às desigualdades por meio de projetos, programas e fundos. O projeto de lei objetiva disciplinar a aplicação de recursos previstos em programas e fundos destinados a assistir populações carentes, a combater a miséria e a fome e a resgatar a cidadania no Estado, adotando o Índice de Desenvolvimento Humano - IDH - como parâmetro para a alocação de recursos, sempre insuficientes diante das necessidades sociais e que precisam ser bem aplicados.
Há muito tempo, o IDH constitui o índice de aferição do desenvolvimento de países e regiões. É mundialmente aceito e amplamente utilizado pela Organização das Nações Unidas - ONU. Trata-se de um índice sintético elaborado pelo Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento - Pnud - para medir o progresso humano. É composto por indicadores de três áreas: saúde, educação e renda. A saúde é medida pela expectativa de vida ao nascer, em anos. A educação é medida por dois indicadores: a taxa de alfabetização da população de 15 anos de idade ou mais e o número de matrículas nos ensinos fundamental, médio e superior, dividido pela população em idade escolar. A renda é medida pelo Produto Interno Bruto - PIB - per capita, em dólares, ajustado pelo poder de compra em cada país.
O IDH varia de 0 a 1. Quanto mais próximo de um, maior o grau de desenvolvimento. Menor que 0,5 é considerado baixo; entre 0,5 e 0,8, é médio; acima de 0,8, alto. Minas possui 195 cidades com índice de até 0,5, e elas não se encontram somente no Vale do Jequitinhonha. São João do Paraíso, no Norte do Estado, apresenta IDH de 0,363, comparável a países como Mauritânia ou Costa do Marfim. Já Conceição da Barra de Minas e Santana do Manhuaçu registram IDH igual a 0,5. Assim, a adoção do índice tem a vantagem de não excluir nenhuma localidade carente, independentemente da região em que se situe e, ao mesmo tempo, beneficia a região que agrega maior número de municípios pobres.
Em face do exposto, conto com o apoio dos nobres pares à aprovação deste projeto.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, do Trabalho e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.