PL PROJETO DE LEI 33/2015
Projeto de Lei nº 33/2015
(Ex- Projeto de Lei nº 2.847/2012)
Assegura a certificação de controle de qualidade dos exames de mamografia nos hospitais das redes particular e pública de saúde do Estado de Minas Gerais.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - Ficam obrigados os hospitais e as clínicas de radiodiagnóstico das redes privada e pública do Estado de Minas Gerais que realizam o exame de mamografia a fornecer selo de qualidade emitido pelo Colégio Brasileiro de Radiologia em todos os exames efetuados.
Art. 2º - O médico responsável pelo laudo do exame de mamografia deverá obrigatoriamente ser especialista em radiodiagnóstico ou possuir titulação de especialista em mamografia expedida por sociedade médica legalmente reconhecida.
Art. 3º - O exame de mamografia só poderá ser realizado por técnico em radiologia nas instituições hospitalares referidas no caput do art. 1º desta lei.
Art. 4º - A infração às disposições desta lei, cuja fiscalização ficará a cargo da Superintendência de Vigilância Sanitária do Estado de Minas Gerais, acarretará as seguintes penalidades aos hospitais e às clínicas de radiodiagnóstico das redes privada e pública:
I - advertência;
II - multa de 5.000 Ufemgs (cinco mil Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais) após a primeira advertência, valor que será cobrado em dobro em caso de reincidência;
III - interdição do estabelecimento;
IV - descredenciamento da instituição de saúde junto à Superintendência de Vigilância Sanitária do Estado de Minas Gerais.
Art. 5º - Caberá ao Poder Executivo a regulamentação desta lei.
Art. 6º - Esta lei entra em vigor dois anos após a data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 24 de fevereiro de 2015.
Doutor Wilson Batista
Justificação: Esta proposição tem por finalidade assegurar a qualidade dos exames de mamografia realizados pelos hospitais e pelas clínicas de radiodiagnóstico das rede privada e pública de saúde do Estado de Minas Gerais, possibilitando a detecção precoce do câncer da mama. Este projeto se baseia no incontestável consenso médico de que a mamografia, atualmente, é o método mais eficaz para o diagnóstico precoce do câncer da mama. Um exame com alto padrão de qualidade pode visualizar, em 85% a 90% dos casos, um tumor dois anos antes de ocorrer acometimento ganglionar, em mulheres com mais de 50 anos de idade.
O câncer da mama representa o segundo tipo mais frequente na população geral e o mais comum entre as mulheres, constituindo a primeira causa de morte entre as mulheres no Brasil. Os altos índices de mortalidade se devem à detecção tardia, levando a tratamentos agressivos, que geralmente não são bem-sucedidos.
Nos casos em que a detecção é feita precocemente, o índice de cura é alto, e a qualidade de vida é garantida. Desde 2003 as neoplasias malignas são a segunda causa de morte na população, representando quase 17% (140 mil) dos óbitos de causa conhecida notificados em 2007 no Sistema de Informações sobre Mortalidade do Ministério da Saúde.
Apenas as doenças circulatórias matam mais que o câncer, em torno de 27,9% do total de mortes no mundo. O aumento global na sobrevida de mulheres com câncer da mama ocorre principalmente para os casos em que a doença se encontra em estágios clínicos iniciais. Nos Estados Unidos, considerando a sobrevida de 1.300.000 mulheres com a doença, em 10 anos de seguimento (1985 a 1996), apenas 5% a 12% das pacientes em estágio inicial (0, I ou II) morreram; porém, para os casos mais avançados (III ou IV) cerca de 90% foram a óbito (Bland “et al”, 1998). O câncer da mama apresenta um prognóstico relativamente bom, se diagnosticado e tratado oportunamente. De acordo com dados do Ministério da Saúde, 60% dos casos no Brasil são detectados em estágios avançados, o que tem por consequência o aumento de recidivas, o aparecimento de metástases e a redução da sobrevida.
Na população mundial, a sobrevida média após cinco anos é de 61%, aumentando nos países desenvolvidos para 73%. Nos países em desenvolvimento fica em torno de 57%. Pesquisas do Instituto Nacional do Câncer - Inca -, realizadas entre 1999 e 2003 revelaram que, nesse período, apenas 3,35% dos casos da câncer da mama receberam diagnóstico no começo da doença (MS-Inca, 2003).
A prevenção secundária do câncer da mama, embora não totalmente possível, se dá pela realização periódica de exame clínico e radiológico, sendo a principal estratégia de rastreamento da doença. Por outro lado, é importante ressaltar que a diferença radiográfica entre o tecido normal e o doente é extremamente tênue.
Desta forma, a alta qualidade do exame é indispensável para alcançar resolução de alto contraste que permita um diagnóstico correto. Foi o que demonstrou estudo realizado pelo Inca em 53 clínicas de mamografia nos Municípios de Goiânia, Porto Alegre e Belo Horizonte e na Paraíba, revelando que apenas 66% dos serviços de mamografia credenciados pelo SUS atendem às normas e aos padrões de qualidade estabelecidos pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária e pelo Colégio Brasileiro de Radiologia.
Outro aspecto de destaque é a constatação científica de que ocorrem defeitos no processamento do filme que comprometem o resultado final da imagem, podendo resultar em informações incompletas ou mascaradas. Há numerosos tipos de problemas na obtenção da imagem, como os que podem ocorrer com o processador, o desempenho do técnico de radiologia, o mamógrafo ou o paciente, resultando na degradação da imagem obtida. Acresça-se a isso a falta de especialização do médico que emite o laudo do exame.
Por essa razão, é fundamental exigir a especialização em radiodiagnóstico do médico responsável pelo laudo da mamografia, para que se alcance o elevado padrão necessário para que o exame mamográfico siga protocolos rígidos e pré-estabelecidos. Do mesmo modo, consideramos ser essencial a exigência que o mamógrafo seja operado conforme suas especificações por técnico em radiologia devidamente credenciado, principalmente pelo fato de que aumentou o número de exames de mamografia realizados no Brasil depois da sanção da Lei nº 11.664, de 2008, que, no caput do art. 2º, combinado com o inciso III, determina que “o Sistema Único de Saúde - SUS, por meio dos seus serviços, próprios, conveniados ou contratados, deve assegurar:
(...)
III - a realização de exame mamográfico a todas as mulheres a partir dos 40 (quarenta) anos de idade;”.
Eis o objetivo desta proposição: possibilitar que as cidadãs mineiras que realizarem o exame de mamografia tenham a certeza de que receberão o diagnóstico correto.
Sendo a proposição de mérito e de importância indiscutível, espero o apoio de meus pares a que seja aprovada por esta Assembleia.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Saúde e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.