PLC PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 32/2015
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 32/2015
Autoriza o Governador do Estado a criar o Programa de Estímulo Operacional para os Integrantes do Sistema Prisional e do Sistema Socioeducativo do Estado.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1° - Fica o Governador do Estado autorizado a criar o Programa de Estímulo Operacional para os servidores integrantes do sistema prisional e do sistema socioeducativo do Estado.
Art. 2º - O programa de que trata o caput do art. 1º destina-se a estimular os integrantes do sistema prisional e do sistema socioeducativo do Estado a dedicar parte das horas livres ao serviço extraordinário em proveito de atividades finalísticas operacionais prestadas à própria instituição.
§ 1º - As atividades finalísticas operacionais de que trata esta lei serão regulamentadas por decreto do Poder Executivo.
§ 2º - Entende-se por serviço extraordinário todo aquele que ultrapasse a jornada semanal de quarenta horas de trabalho, à exceção do emprego decorrente de condições emergenciais não passíveis de prévio planejamento.
§ 3º - A prestação de serviço extraordinário não poderá ultrapassar quarenta horas mensais.
Art. 3º - Para fins de gerenciamento do serviço extraordinário, deverá ser criado, no âmbito do sistema prisional, banco de horas ou mecanismo similar.
Art. 4º - O estímulo operacional de que trata esta lei dar-se-á mediante pagamento de indenização, calculada com base no resultado do valor/hora normal de trabalho, de cada posto ou graduação, acrescido de 50% (cinquenta por cento) e multiplicado pelo número de horas extraordinárias.
Parágrafo único - A elaboração da tabela referente aos valores das horas de serviço extraordinário, bem como a sua atualização quando dos reajustes salariais concedidos à categoria, ficará a cargo dos integrantes do sistema prisional e do sistema socioeducativo do Estado.
Art. 5º - As despesas decorrentes da criação do criado por esta lei programa correrão por conta de dotação orçamentária própria ou de convênios com outros entes públicos.
Art. 6º - Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 29 de abril de 2015.
Cabo Júlio
Justificação: A motivação é fator fundamental ao desempenho de qualquer atividade e, obviamente, tal premissa não é menos válida para a segurança pública. Aliás, para os profissionais dessa área, em face dos níveis de risco e tensão a que são rotineiramente submetidos, a motivação é especialmente importante para a obtenção de níveis de criminalidade que permitam à sociedade sentir-se, de fato, segura.
Em que pese a variedade dos fatores motivacionais, seria ingênuo não associar a motivação profissional ao pagamento de salários compatíveis e dignos, capazes do atendimento às necessidades básicas profissionais e pessoais do servidor.
Assim, buscando o resgate de salários compatíveis com a responsabilidade exigida pelo sistema de segurança pública, especialmente em Minas Gerais, vê-se o profissional forçado a buscar atividades capazes de complementar sua renda para melhorar o suporte à sua família.
Vista a questão sob ótica mais pragmática, relacionada ao interesse público e institucional, é igualmente correto afirmar que o aumento da complexidade da vida urbana e a demanda crescente por segurança exigem, além de diversas outras providências, efetivo policial mais numeroso, uma vez que o atendimento, na área de segurança pública, devido às restrições de recursos e a outros fatores, não se dá em velocidade proporcional à necessidade.
Os fatos acima sugerem, portanto, medidas com vistas à máxima utilização dos recursos já existentes. Entretanto, os integrantes do sistema prisional e do sistema socioeducativo devem ter respeitados direitos fundamentais ao descanso e a jornadas de trabalho humanas - ainda que lhes sejam negados os mesmos direitos concedidos a todos os demais trabalhadores. Chega-se, portanto, a um impasse - que situa em lados opostos a necessidade da população e os direitos dos servidores. Como solução paliativa, capaz de permitir maior flexibilidade no uso dos efetivos já disponíveis e de atender, igualmente, às necessidades dos profissionais da segurança, propomos a criação do programa objeto deste projeto de lei.
A submissão dos integrantes do sistema prisional a rotinas estressantes e desumanas desencadeia, entre outros, dois fatores importantes: o desgaste físico e mental e a priorização da atividade particular em detrimento do serviço na corporação, que, na prática, passa a ser encarada como “bico”, uma vez que a primeira remunera melhor.
Em função desse quadro, que reflete fielmente a realidade dos integrantes do sistema prisional e do sistema socioeducativo do Estado, tem a proposta em tela a pretensão de estimular, por opção voluntária, a dedicação de parcela das horas livres a serviços extraordinários na própria instituição. Nesse caso, haveria maior controle quanto ao desgaste e, o que é importante, o profissional estaria amparado durante o exercício da atividade extraordinária.
Outro benefício, certo e imensurável financeiramente, que pode ser alcançado com a implementação desse programa, é a redução do número de mortes desses profissionais, tendo em vista que as tristes estatísticas apontam que mais de 80% das mortes de agentes ocorrem quando estão de folga, realizando atividades profissionais paralelas, quando deveriam estar descansando.
O pagamento de horas extras a esses profissionais já é uma realidade em alguns estados e questionamentos sobre o tema já chegaram ao Judiciário em muitos deles.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Administração Pública e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 192, c/c o art. 102, do Regimento Interno.