PL PROJETO DE LEI 319/2015
Projeto de Lei Nº 319/2015
Faculta à pessoa idosa e à pessoa com deficiência a vacinação em seu domicílio durante as campanhas realizadas no Estado, sempre que houver a impossibilidade de seu deslocamento até os postos de atendimento, e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - Fica facultada à pessoa idosa e à pessoa com deficiência a vacinação em seu domicílio durante as campanhas realizadas no Estado, sempre que houver a impossibilidade de seu deslocamento até os postos destinados ao atendimento.
Parágrafo único - Para os fins desta lei, entende-se por pessoa idosa aquela com idade igual ou superior a sessenta anos.
Art. 2º - As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 10 de março de 2015.
Fred Costa
Justificação: O objetivo deste projeto de lei é facultar à pessoa idosa e a pessoa com deficiência a vacinação em seu domicílio durante as campanhas realizadas no Estado, sempre que houver a impossibilidade de seu deslocamento até os postos destinados ao atendimento.
Entendemos que esta seja uma medida de grande relevância social, portanto, contamos com o apoio dos nobres pares à aprovação deste projeto de lei.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Saúde e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.