PL PROJETO DE LEI 3171/2015
PROJETO DE LEI Nº 3.171/2015
Dispõe sobre a exposição de bebidas alcoólicas para o público consumidor em locais específicos, distintos dos destinados a bebidas não alcoólicas e outros produtos.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1° - A exposição e comercialização de bebidas alcoólicas e de produtos derivados do álcool só poderá ser feita em local exclusivo, com a afixação de advertência, com boa visibilidade, sobre sua composição e efeitos colaterais.
Art. 2° - Nos estabelecimentos que operem no sistema de autosserviço, como supermercados, lojas de conveniência, padarias e similares, as bebidas alcoólicas deverão ser dispostas em locais ou estandes específicos, distintos dos destinados aos demais produtos, com a afixação de sinalização.
Parágrafo único – Na parte interna dos locais em que se venda bebida alcoólica, deverá ser afixada advertência ostensiva, com boa visibilidade, relativa ao fato de que são crimes puníveis com detenção dirigir sob a influência do álcool e vender bebida alcoólica para menores de dezoito anos.
Art. 3° – As infrações às normas desta lei sujeitam o infrator, conforme o caso, às seguintes sanções administrativas, sem prejuízo das de natureza civil ou penal e das definidas em normas específicas:
I – multa;
II – interdição.
Parágrafo único – As sanções previstas neste artigo poderão ser aplicadas cumulativamente, inclusive por medida cautelar, antecedente ou incidente, de procedimento administrativo.
Art. 4° – A multa será fixada em, no mínimo, 400 (quatrocentas) e, no máximo, 2.000 (mil) Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais – Ufemgs – para cada infração cometida, aplicada em dobro na hipótese de reincidência, observada a seguinte gradação:
§ 1° – 300 (trezentas) Ufemgs para fornecedor optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional –, instituído pela Lei Complementar Federal n° 123, de 14 de dezembro de 2006, ou fornecedor optante pelo Regime do Microempreendedor Individual – MEI –, criado pela Lei Complementar nº 12, de 2008;
§ 2º – 1.000 (mil) Ufemgs para fornecedor que não se enquadre na hipótese do § 1°.
Art. 5° – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 17 de dezembro de 2015.
Antônio Jorge
Justificação: O abuso de bebidas alcoólicas é um grave problema de saúde pública. A Organização Mundial de Saúde –OMS – informou, recentemente, que cerca de 3,3 milhões de pessoas morreram em 2012, em todo o mundo, em consequência do consumo nocivo de álcool, o que equivale a 5,9% de todas as mortes. Acrescentou que essa porcentagem é superior às da mortalidade ligada ao HIV (2,8%), à violência (0,9%) e à tuberculose (1,7%). Por fim, alertou que o consumo de álcool pode aumentar o risco de mais de 200 doenças, como cirrose hepática e alguns tipos de neoplasia, sem contar o aumento nas causas externas de morbidade e mortalidade, como acidentes e violência.
Essa mazela afeta jovens e adultos. De acordo com a Pesquisa Nacional de Saúde Escolar, feita pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE – em 2012 e publicada em 2013, 50,3% dos jovens brasileiros já tomaram pelo menos uma dose de bebida alcoólica. Destes, 31,7% tiveram o primeiro contato com menos de 13 anos.
O abuso de bebidas alcoólicas tem como um dos fatores propulsores a propaganda, que estimula o consumo por meio de mensagens que associam as consequências da ingestão da substância a estereótipos de sucesso. Com isso, o número de pessoas que apresenta quadro de dependência é alarmante. Conforme pesquisas epidemiológicas nacionais realizadas pela Secretaria Nacional Antidrogas – Senad –, por meio do Centro Brasileiro de Informações sobre Drogas – Cebrid –, da Universidade Federal de São Paulo, o álcool é a droga mais consumida no Brasil e apresenta o maior índice de dependência na população (11,2%).
Um tema bastante explorado pelos pesquisadores é o conteúdo da propaganda de bebidas alcoólicas e o seu direcionamento para menores de idade. A maioria das peças publicitárias de bebidas consiste na chamada propaganda de imagem. Esse tipo de propaganda tem foco no estilo de vida do usuário do produto, em vez de abordar o valor intrínseco do produto em si. A propaganda de imagem, com graus variados de sutileza, sugere que os estilos de vida mostrados podem ser alcançados por meio do uso da mercadoria anunciada. Nesse tipo de publicidade, raramente se faz alguma menção à qualidade do produto.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Saúde, de Prevenção e Combate às Drogas e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.