PL PROJETO DE LEI 3136/2015
PROJETODELEI Nº 3.136/2015
Acrescenta inciso ao art. 5° da Lei n° 15.982, de 19 de janeiro de 2006, que dispõe sobre a Política Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1° – Fica acrescentado ao art. 5° da Lei n° 15.982, de 19 de janeiro de 2006, o seguinte inciso XIV:
“Art. 5° – (...)
XIV – o atendimento nutricional de crianças com necessidades alimentares específicas, incluindo a dispensação de fórmulas alimentares especiais quando identificada a necessidade por prescrição emitida por profissional vinculado ao Sistema Único de Saúde.”.
Art. 2° – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 2 de dezembro de 2015.
Douglas Melo
Justificação: Este projeto de lei visa a garantir o atendimento integral das crianças com necessidades alimentares especiais, entre as quais as que apresentam alergias ou intolerâncias alimentares.
Entre os municípios de Minas Gerais não ha uniformidade de protocolos clínicos nem de programas para o acompanhamento de indivíduos com necessidades alimentares especiais. Por esse motivo, diversas demandas judiciais têm chegado ao poder público, obrigando o Estado a atender, a um custo elevado, pessoas que necessitam de alimentos especiais para recuperação e manutenção do seu estado nutricional.
É, evidente, portanto, a necessidade da adoção, pelo poder público, de uma política direcionada a crianças com alergias ou intolerâncias alimentares, que inclua a dispensação de fórmulas alimentares especiais quando necessário. Por isso esperamos contar com o apoio dos nobres pares à aprovação deste projeto de lei.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Saúde, para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.