PL PROJETO DE LEI 3129/2015
PROJETO DE LEI Nº 3.129/2015
Estabelece diretrizes para o desenvolvimento de agricultura com baixa emissão de carbono no Estado.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Esta lei estabelece diretrizes para o desenvolvimento de agricultura com baixa emissão de carbono no Estado.
Parágrafo único – Entende-se por agricultura com baixa emissão de carbono o conjunto de práticas agrícolas que contribuam para a redução da emissão de carbono e que se realizem por meio de:
I – iniciativas sustentáveis no processo de produção de alimentos e de matérias-primas no meio rural;
II – incentivos a processos tecnológicos que neutralizem ou minimizem os efeitos dos gases causadores do efeito estufa no campo e reduzam os impactos do aquecimento global.
Art. 2º – Para os fins desta lei, incluem-se entre as práticas ou programas a serem incentivados:
I – plantio direto na palha, com a dispensa do revolvimento do solo por meio da semeadura direta na palha da cultura anterior;
II – recuperação de áreas degradadas para a produção de alimentos, fibras, carne e preservação de florestas;
III – integração entre lavoura, pecuária, floresta, alternando a exploração dos solos com o uso para a pastagem, agricultura e floresta em uma mesma área;
IV – plantio de florestas comerciais, proporcionando renda futura para o produtor;
V – fixação biológica de nitrogênio, por meio do desenvolvimento de micro-organismos que captem o nitrogênio existente no ar e o transformem em matéria orgânica para as culturas;
VI – tratamento de resíduos animais, com vistas ao aproveitamento de dejetos de suínos e de outros animais para a produção de energia e de composto orgânico.
§ 1º – O mapeamento de áreas degradadas visa definir estratégias de intervenção com tecnologias sustentáveis, assistência técnica, crédito rural facilitado e implantação de projetos demonstrativos em parceria com órgãos públicos e privados.
§ 2º – O tratamento de resíduos animais, de florestamento e de reflorestamento será orientado com vistas a conformarem projetos de mecanismo de desenvolvimento limpo – MDL –, possibilitando a geração de créditos com a redução certificada de emissões.
Art. 3º – Em apoio ao desenvolvimento de práticas que promovam o desenvolvimento de agricultura com baixa emissão de carbono será colocado à disposição dos agricultores, observadas as normas legais e regulamentares em vigor:
I – assistência técnica e extensão rural;
II – ações de capacitação;
III – pesquisa agropecuária;
IV – apoio aos mercados institucionais;
V – fomento e mecanização.
Parágrafo único – As ações de capacitação podem incluir técnicos e demais agentes do setor agropecuário em seminários de sensibilização e cursos sobre as iniciativas e processos tecnológicos preconizados nesta lei.
Art. 4º – Os órgãos executivos e de fomento voltados ao setor agropecuário e à área do meio ambiente no Estado atuarão em conjunto com as universidades, órgãos e agentes de financiamento federais a fim de incentivar e permitir a consecução das práticas, programas e atividades previstas nesta lei.
Art. 5º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 2 de dezembro de 2015.
Felipe Attiê
Justificação: Todo o processo de produção de alimentos ou de matérias-primas no meio rural tem como consequência a degradação do meio ambiente. A ação de resolver o solo agrícola, de promover a adubação química, o trânsito de máquinas e de equipamentos, entre outras, são atividades que aumentam a produção de gases que causam o efeito estufa, elevando as temperaturas do planeta.
O Brasil tem batido recordes de produção e de produtividade na agricultura e tem atuado de forma expressiva no mercado internacional de alimentos e de matérias-primas. Durante a Convenção do Clima realizada em Copenhague, em 2009, o debate central tratou da diminuição das emissões de gases causadores do efeito estufa, sobretudo o dióxido de carbono – CO². Mais uma vez, naquele evento internacional, o tema da sustentabilidade e da preservação do meio ambiente foi colocado como prioridade da agenda mundial. Nessas discussões, recebeu destaque a indicação de que o tratamento de resíduos animais, de florestamento e de reflorestamento seja orientado com vistas à elaboração de projetos de mecanismo de desenvolvimento limpo – MDL –, possibilitando a geração de créditos com a redução certificada de emissões.
As dimensões territoriais do Brasil, seus diversos sistemas de produção e as características centrais da economia do Estado nos remetem à necessidade de uma análise séria relativa à adequação do processo produtivo no campo. A recuperação de áreas degradadas e a integração das áreas de lavoura com a produção pecuária e com a questão florestal são fundamentais para que continuemos a produzir sem exaurir nossos recursos naturais. Desse modo, o plantio direto na palha, a reciclagem dos resíduos de produção animal e a inoculação bacteriana são práticas importantes no processo de redução dos gases de efeito estufa e na emissão do gás carbônico.
Por todas essas razões, o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento criou em 2010 o Programa Agricultura de Baixo Carbono, estabelecendo incentivos e recursos para os produtores rurais adotarem técnicas agrícolas sustentáveis.
Este projeto de lei pretende, em síntese, definir e institucionalizar ações que estimulem, em nosso Estado, práticas agrícolas sustentáveis, que contribuam para a redução da liberação de gás carbônico na atmosfera. Ao mesmo tempo, pretende-se incentivar a geração e o uso de novas tecnologias que ampliem os ganhos dos produtores sem agressões ao meio ambiente.
– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo deputado Gustavo Valadares. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 723/2015, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.