PL PROJETO DE LEI 3112/2015
PROJETO DE LEI Nº 3.112/2015
Dispõe sobre a Política Estadual de Captação, Armazenamento e Aproveitamento de Água Pluvial.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – A Política Estadual de Captação, Armazenamento e Aproveitamento de Água Pluvial far-se-á com base nas normas e diretrizes aprovadas por esta lei, em consonância com as políticas estaduais de meio ambiente, educação ambiental, recursos hídricos, saneamento básico e desenvolvimento urbano.
Art. 2º – São objetivos da Política Estadual de Captação, Armazenamento e Aproveitamento de Água Pluvial:
I – promover a conservação e o uso racional da água;
II – promover a qualidade ambiental;
III – promover o manejo adequado das águas pluviais servidas;
IV – estimular o reúso direto planejado das águas pluviais servidas;
V – promover incentivos econômicos para a captação, o armazenamento e o aproveitamento das águas pluviais.
Art. 3º – Para os fins desta lei, entende-se por:
I – águas pluviais servidas: as águas provenientes das chuvas que ainda não tenham tido destinação de uso;
II – reúso direto planejado das águas pluviais servidas: a captação, o armazenamento e a utilização de águas da chuva, que ocorre quando os efluentes, depois de armazenados e, se necessário, tratados, são encaminhados diretamente de seu ponto de descarga até o local de reúso, não sendo descarregados no meio ambiente.
Art. 4º – Em consonância com a legislação e os planos urbanísticos, considera-se como objeto de aplicação desta lei sujeitar a liberação do alvará para construção e Habite-se à implantação da captação, do armazenamento e do aproveitamento de águas pluviais dos novos projetos de construção públicos e privados, destinados aos usos habitacionais, industriais, comerciais e de serviços, inclusive quando se tratar de edificações de interesse social, com área construída superior a 300m².
Art. 5º – As águas resultantes da reutilização direta das águas pluviais servidas devem ser destinadas a:
I – usos industriais;
II – usos urbanos não potáveis, como o combate ao fogo ou em sistemas de ar-condicionado;
III – finalidade de manejo ambiental;
IV – rega de jardins e hortas, lavagem de roupa, lavagem de veículos, lavagem de pavimentos de áreas construídas e abastecimentos das descargas dos vasos sanitários.
Art. 6º – Os projetos das edificações e dos empreendimentos devem prever instalações que permitam a captação de água das chuvas e seu encaminhamento à cisterna ou tanque, para ser utilizada em atividades tais como as relacionadas no art. 5º, prevendo mecanismos para que as águas pluviais servidas sejam direcionadas e armazenadas em reservatórios distintos e independentes dos reservatórios de águas potáveis.
Art. 7º – O esgoto proveniente da reutilização direta e planejada das águas pluviais servidas deverão obrigatoriamente ser lançadas na rede pública de coleta de esgoto.
Art. 8º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 24 de novembro de 2015.
Tito Torres
Justificação: Este projeto tem como finalidade apresentar medidas de aproveitamento da água de chuva, ou seja, águas pluviais. O aproveitamento da água pluvial surge como uma alternativa que tenta minimizar os problemas de escassez de água, que já atinge um grande número de pessoas em nosso estado. Tendo em vista a degradação dos recursos hídricos, esse fator, em pouco tempo, alcançará cada vez mais municípios.
O uso das águas pluviais é alternativa também para o problema de drenagem urbana. Devido à crescente urbanização e impermeabilização do solo, são geradas enchentes, que trazem consigo piora na qualidade da água, prejuízos sociais, financeiros e problemas de saúde para a população. O sistema que se pretende criar contribui para a redução de alagamentos, retirando do sistema de drenagem um grande volume de água.
O sistema de coleta pode ser aproveitado para diversas finalidades: irrigação de jardins e hortas, uso no vaso sanitário, lavagem de pisos e veículos, serviços de empresas que não dependem de água tratada, entre outras.
Nesse contexto, deve-se levar em conta a importância do uso planejado das águas pluviais, como alternativa sustentável, tendo em vista o elevado crescimento da população e a escassez dos recursos hídricos em nosso estado.
Diante da importância deste projeto, contamos com o apoio dos nobres pares para sua aprovação.
– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo deputado Agostinho Patrus Filho. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 1.621/2015, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.