PL PROJETO DE LEI 3089/2015
PROJETO DE LEI Nº 3.089/2015
Altera a Lei nº 14.937, de 23 de dezembro de 2003, que dispõe sobre o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art.1º – O inciso V do art. 10º da Lei nº 14.937, de 23 de dezembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 10º – (…)
V – 2% (dois por cento) para motocicleta, motoneta, triciclo e quadriciclo.”.
Art. 2º – O art. 10 da Lei nº 14.937, de 23 de dezembro de 2003, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso:
“Art. 10 – (…)
… – 1% (um por cento) para ciclomotores.”.
Art. 3º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 17 de novembro de 2015.
Douglas Melo
Justificação: Esta propositura visa tornar mais justa a alíquota do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA – relativa aos ciclomotores. De acordo com o Código de Trânsito Brasileiro, o ciclomotor é um veículo de duas ou três rodas, provido de um motor de combustão interna, cuja cilindrada não exceda a 50 centímetros cúbicos e cuja velocidade máxima de fabricação não exceda a 50 quilômetros por hora. Por conta do limite de 50cc de cilindrada, esses veículos são popularmente conhecidos no Brasil como motos cinquentinha, e devido a sua baixa cilindrada, o Código de Trânsito Brasileiro determina que essas motos não podem circular em vias de trânsito rápido. A limitação desses veículos é muito grande, tanto no que diz respeito à velocidade alcançada quanto à possibilidade de circulação em vias; portanto, não é justo compará-los a motocicletas que podem ter mais de 1000cc. Certamente, eles não trazem ao trânsito o mesmo impacto que motocicletas e automóveis e, por isso, devem ser respeitadas suas diferenças e características, com parâmetros justos e diferenciados para cobrança de tributos.
Essas são as razões que nos levaram a apresentar o presente projeto de lei, esperando contar com o imprescindível apoio dos nobres pares para a sua aprovação.
– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo deputado Sargento Rodrigues. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 999/2015, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.