PL PROJETO DE LEI 3088/2015
PROJETO DE LEI Nº 3.088/2015
Institui a política estadual de assistência à saúde do estudante na rede pública de educação básica.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1° - Fica instituída, na rede pública de educação básica, a política estadual de assistência à saúde do estudante, que tem como finalidade contribuir para a formação integral dos educandos por meio de ações de promoção da saúde.
Art. 2° – São diretrizes da política de que trata esta lei:
I – integração e articulação das redes públicas de ensino e de saúde;
II – interdisciplinaridade e intersetorialidade;
III – integralidade na atenção à saúde;
IV – controle social;
V – monitoramento e avaliação permanentes.
Art. 3° – São objetivos da política de que trata esta lei:
I – promover o bem-estar físico, psíquico e social dos estudantes;
II – prevenir riscos e agravos à saúde dos estudantes;
III – contribuir para a melhoria do processo de ensino e aprendizagem, para a formação integral dos educandos e para a redução da evasão escolar, por meio de ações de promoção da saúde;
IV – articular as ações do Sistema Único de Saúde – SUS – às ações das redes de educação básica pública;
V – promover a comunicação entre escolas e unidades de saúde, assegurando a troca de informações sobre as condições de saúde dos estudantes;
VI – identificar e investigar as condições de saúde dos estudantes;
VII – fortalecer a participação comunitária nas políticas de educação básica e de saúde;
VIII – fomentar o protagonismo estudantil, assegurando a participação dos estudantes no acompanhamento e na avaliação das ações da política de que trata esta lei.
Art. 4° – A implementação da política de que trata esta lei poderá compreender, entre outras, ações voltadas para:
I – a valorização e a promoção da prática de atividades físicas;
II – o incentivo à alimentação saudável;
III – a prevenção e o combate ao tabagismo e ao uso de drogas e do álcool;
IV – a promoção da saúde bucal, auditiva e visual;
V – a promoção da saúde sexual e reprodutiva;
VI – a orientação sobre o calendário de vacinação.
Art. 5° – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 17 de novembro de 2015.
Cristiano Silveira
Justificação: Os jovens que frequentam as escolas públicas muitas vezes não têm acesso à saúde básica, o que cria dificuldades para seu aproveitamento escolar. Um problema oftalmológico que poderia ser descoberto com um simples exame leva meses e até anos, para ser detectado, o que faz com que o aluno perca o interesse pelos estudos.
Nota-se, portanto, que oferecer assistência estudantil consiste em dar dignidade e condições para o pleno desenvolvimento estudantil dos jovens.
Essa assistência se apresenta como forte aliada para a melhoria da aprendizagem dos alunos beneficiados, razão pela qual a instituição da referida política é medida que se impõe.
– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo deputado Carlos Pimenta. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 1.477/2015, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.