PL PROJETO DE LEI 3086/2015
Projeto de lei nº 3.086/2015
Dispõe sobre a obrigatoriedade de apresentação de garantia real, por parte de empreendimentos econômicos, nas hipóteses de risco iminente ao meio ambiente e à população e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1° – Ficam acrescentados os seguintes §§ 3°, 4°, 5°, 6°, 7° e 8° ao art. 8° da Lei n° 7.772, de 8 de setembro de 1980:
"Art. 8° – (...)
§ 3° – Os órgãos ambientais farão vistorias regulares em intervalos não superiores a um ano, emitindo laudo técnico sobre a implantação e o desenvolvimento das ações ambientais a cargo do empreendedor, bem como sobre a segurança das instalações do respectivo empreendimento.
§ 4° – Qualquer cidadão, organização não governamental ou município podem, a qualquer tempo, requerer do poder público, de forma fundamentada, a realização da vistoria a que se refere o parágrafo anterior.
§ 5° – O licenciamento de empreendimentos considerados potencialmente nocivos ao meio ambiente e à população dependerá da comprovação, por parte do empreendedor, de sua idoneidade econômico-financeira para arcar com os custos decorrentes da obrigação de recuperar ou reabilitar áreas degradadas, assim como aqueles decorrentes de eventuais danos pessoais e materiais causados à população e ao patrimônio público, facultada sua substituição por instrumentos de garantia, tais como garantia real, carta de fiança bancária ou seguro de responsabilidade civil.
§ 6° – Sem prejuízo do disposto no § 2° do art. 16, poderá o poder público, de ofício ou mediante requerimento, nas hipóteses de risco iminente à vida ou à saúde da população, à integridade do meio ambiente ou à de recursos econômicos, exigir do empreendedor, independentemente da idoneidade econômico-financeira deste, qualquer dos instrumentos de garantia de que trata o parágrafo anterior, cabendo ao órgão responsável pelo licenciamento ambiental definir o valor da garantia e o prazo para seu oferecimento.
§ 7° – Na hipótese de indeferimento do requerimento a que se refere o parágrafo anterior, ou decorridos quinze dias de sua formulação sem que ele tenha sido objeto de análise, poderá o Ministério Público, se entender presente o risco iminente a que se refere o parágrafo anterior, requerer judicialmente a apresentação de qualquer das garantias a que se refere o § 3°.
§ 8° – Cessado o risco de que trata o parágrafo anterior, poderá o empreendedor, a critério do poder público, reaver os valores que tenham sido oferecidos em garantia, na forma deste artigo.".
Art. 2° – O § 2° do art. 16 da Lei n° 7.772, de 8 de setembro de 1980, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 16 – (...)
§ 2° – Em caso de iminente risco à vida ou à saúde da população, à integridade do meio ambiente ou à de recursos econômicos ou do não oferecimento das garantias a que se referem os §§ 4° e 5° do art. 8° desta lei, a pena de suspensão de atividades poderá ser aplicada pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – Semad.”.
Art. 3° – Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
Sala das Reuniões, 17 de novembro de 2015.
Rogério Correia
– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo governador do Estado. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 2.946/2015, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.