PL PROJETO DE LEI 3062/2015
PROJETO DE LEI N° 3.062/2015
Institui como área de proteção ambiental os ecossistemas das turfeiras presentes na Serra do Espinhaço, no Estado.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1° – São declarados de preservação permanente e de interesse comum, nos termos dos arts. 1°, 2° e 3°, alíneas “e”, “f” e “h” da Lei Federal n° 4.771, de 15 de setembro de 1965, os ecossistemas das turfeiras no Estado.
§ 1° - O disposto nesta lei aplica-se aos organossolos háplicos, podendo ser sápricos (matéria orgânica mais decomposta), hêmicos (matéria orgânica em estágio intermediário de decomposição) ou fíbricos (matéria orgânica menos decomposta), muito mal drenados, presentes nas cabeceiras de cursos de águas escuras, conhecidos como turfeiras (terras pretas), formando ecossistemas encharcados, colonizado por vegetação de campo limpo e úmido e, em menor proporção, por floresta estacional semidecidual (capões de mata). Esses ecossistemas são responsáveis pela recarga de aquíferos e pelo controle da vazão de cursos d'água e pelo sequestro de carbono do ambiente e se constituem marcos cronológicos de mudanças climáticas pretéritas.
§ 2° – São consideradas como reservas ecológicas as áreas de turfeiras localizadas na Serra do Espinhaço, nos limites do Estado.
§ 3° – As turfeiras serão classificadas considerando-se as seguintes características:
I – turfeiras mineralotróficas: são as que possuem contato estreito com o substrato basal inorgânico;
II – turfeiras ombrotróficas: são as que surgem a partir da acumulação de matéria orgânica que ao se elevar diminui a influência da rocha basal;
III – turfeiras de cobertor: são as que se desenvolvem diretamente sobre o substrato rochoso.
Art. 2° – São proibidas, nas turfeiras e nas áreas próximas em extensão de 500 metros, drenagem, aterros, desmatamentos, uso de fogo, caça, pesca, atividades agrícolas e industriais, loteamentos e outras formas de ocupação humana que possam causar desequilíbrios ao ecossistema.
Parágrafo único – As atividades de uso da água para dessedentação de animais e consumo doméstico, travessia, lazer e pesquisa serão permitidos se não ocasionarem alterações significativas nas condições naturais.
Art. 3° – A supressão total ou parcial de áreas protegidas por efeito desta lei somente será admitida com a prévia autorização do Poder Executivo, quando for necessária a execução de obras, planos, atividades ou projetos de utilidade pública ou interesse social.
Art. 4° – O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de cento e oitenta dias.
Art. 5° – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 11 de novembro de 2015.
Cristiano Silveira
Justificação: A turfeira é um produto da decomposição de vegetais, que se desenvolvem e se acumulam em corpos d'água ou em ambientes saturados, sendo o estágio inicial da sequência de carbonificação. O acúmulo da massa vegetal morta ocorre em condições de excessiva umidade, baixo pH e escassez de oxigênio, passando por processos de mineralização lenta e de humificação. A matéria vegetal perde gradativamente a estrutura primária, originando produtos residuais que reagem novamente e se polimerizam (processos bio e geoquímicos), formando compostos de estruturas complexas, com o enriquecimento contínuo de carbono fixo. Dos 420 milhões de hectares de turfeiras da Terra, de 30,5 a 45,5 milhões de hectares estão nos trópicos. Sua importância no ciclo global do carbono é evidenciada por representarem 4,2 % dos solos da Terra e armazenarem 28,44% do carbono estocado nesse recurso natural. As turfeiras funcionam como reservatórios de água graças as suas características químicas e seus componentes estruturais. Cerca de 90% de seu volume corresponde a água. Na Serra do Espinhaço nascem importantes afluentes dos rios de grandes bacias hidrográficas brasileiras: Jequitinhonha, São Francisco e Doce. Cada grama de turfeira chega a armazenar 13 gramas de água.
Diante dos fatos, faz-se extremamente importante a proteção das turfeiras no Estado, a fim de que possam ser utilizadas para a formulação de políticas agrícolas, ambientais e socioeconômicas.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Meio Ambiente para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.