PL PROJETO DE LEI 3024/2015
PROJETO DE LEI Nº 3.024/2015
Dispõe sobre o recolhimento de medicamentos vencidos e a devolução de medicamentos excedentes ainda em validade e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - Esta lei estabelece normas gerais disciplinadoras do recolhimento de medicamentos vencidos e a devolução de medicamentos excedentes ainda em validade.
Parágrafo único - A aplicação desta lei dar-se-á sem prejuízo de outras normas específicas de âmbito estadual, distrital ou municipal que com ela sejam compatíveis, respeitadas as competências constitucionais de cada ente federativo.
Art. 2º - Para os efeitos desta lei, entende-se por:
I – medicamento vencido: o medicamento cuja data de validade tenha expirado;
II – medicamento excedente ainda em validade: o medicamento cuja prescrição tenha sido em quantidade inferior à contida na embalagem e cuja sobra ainda possa ser utilizada;
III – ecoponto: estação coletora de medicamentos vencidos.
TÍTULO I
DA LOGÍSTICA REVERSA DOS MEDICAMENTOS
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 3º - As farmácias, drogarias e distribuidoras de medicamentos disponibilizarão espaços adequados em seus estabelecimentos para receberem, em devolução, os medicamentos com a data de validade vencida ou que estejam deteriorados e inservíveis.
Art. 4º - As farmácias, drogarias e distribuidoras de medicamentos disponibilizarão farmacêuticos responsáveis por receber, em devolução, os medicamentos excedentes ainda em validade, na aplicação da logística reversa, instrumento da Política Nacional de Resíduos Sólidos.
Parágrafo único - No caso de medicamentos de uso controlado, o consumidor deve deixar registrados os mesmos dados exigidos no momento da aquisição dos medicamentos.
Art. 5º - Após a devolução dos medicamentos a que se refere o art. 3º desta lei, os medicamentos serão acondicionados em embalagens separadas de outros tipos de resíduos e encaminhados para sua destinação final adequada, observadas as disposições legais.
Art. 6º - Após a devolução dos medicamentos a que se refere o art. 4º desta lei, os medicamentos serão encaminhados a seus fabricantes ou distribuidores, sem ônus para as farmácias e drogarias.
Art. 7º - É facultada às farmácias e às drogarias a oferta de descontos ou qualquer outra forma de compensação ou ressarcimento ao consumidor que devolver medicamentos excedentes ainda em validade.
Art. 8º - Os ecopontos para a recepção dos medicamentos devem ser localizados em pontos de fácil acesso a clientes e consumidores dos estabelecimentos.
§ 1º - Os ecopontos destinados aos medicamentos de que trata o art. 3º desta lei deverão exibir os dizeres: “Devolva aqui os medicamentos vencidos ou deteriorados. Evite intoxicação ou contaminação do meio ambiente”.
§ 2º - Para a recepção dos medicamentos de que trata o art. 4º desta lei, os estabelecimentos deverão exibir avisos com os dizeres: “Para devolver medicamentos ainda em prazo de validade, procure o farmacêutico responsável”.
Art. 9º - Os fabricantes ou distribuidores de medicamento não podem se recusar a receber medicamentos excedentes ainda em validade.
CAPÍTULO II
DAS RESPONSABILIDADES
Art. 10 - O poder público, os fabricantes ou distribuidores de medicamento são responsáveis pela realização periódica de amplas campanhas educacionais nos meios de comunicação, incluindo os meios eletrônicos, visando a esclarecer a população sobre os riscos causados pelo armazenamento domiciliar de medicamentos e pelo descarte inadequado dos medicamentos vencidos ou deteriorados, informando sobre importância de procurar os locais onde esses medicamentos podem ser devolvidos com segurança.
§ 1º - No caso dos medicamentos de que trata o art. 4º, as campanhas devem esclarecer sobre o perigo do armazenamento domiciliar de medicamentos excedentes em validade, enfatizando a importância da logística reversa como instrumento de gestão de resíduos sólidos.
§ 2º - No caso dos medicamentos de que trata o art. 4º, as campanhas devem orientar o consumidor a procurar o farmacêutico responsável de farmácias e drogarias, especialmente no caso de medicamentos controlados.
§ 3º - As embalagens dos medicamentos devem conter os dizeres: “Não armazene medicamentos em casa. Leve-os à farmácia mais próxima. O uso, o armazenamento e o descarte inadequado de medicamentos causam danos à saúde e ao meio ambiente”.
Art. 11 - Cabe ao profissional de saúde, no momento da prescrição da medicação, esclarecer o paciente sobre os riscos do uso, do armazenamento domiciliar e do descarte inadequado de medicamentos vencidos ou deteriorados.
Parágrafo único - As receitas médicas devem conter os dizeres: “Não armazene medicamentos em casa. Leve-os à farmácia mais próxima”.
Art. 12 - Caberá ao Poder Executivo nas esferas municipal e estadual a fiscalização da plena aplicação desta lei.
Art. 13 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 28 de outubro de 2015.
Arlen Santiago
Justificação: Este projeto de lei é o resultado de ampla pesquisa abordando os impactos ambientais do descarte inadequado de medicamentos, na qual se verificou a virtual inexistência de instrumentos legais que tratam do assunto e se constatou que os existentes são esporádicos e regionais. Ele apresenta as razões para a implantação da logística reversa de medicamentos e destaca a tentativa da Agência Nacional de Vigilância Sanitária de criar um acordo setorial que inclua a logística reversa de medicamentos. Aborda, ainda, a importância da educação ambiental para a mudança de mentalidade sobre o assunto.
Apoiada em ampla pesquisa bibliográfica em meios impresso e eletrônico e também em documentos legais sobre resíduos sólidos e de medicamentos, essa pesquisa teve como resultado a elaboração deste projeto de lei, com o intuito de criar política nacional de logística reversa de medicamentos.
O processo de tratamento de água e esgoto ainda não dispõe de tecnologia suficiente para purificar a água potável de modo a eliminar completamente os fármacos residuais. Isso demanda investimentos específicos em pesquisa e desenvolvimento tecnológico, como parte de uma política pública de logística reversa de medicamentos, pois, uma vez tratadas as substâncias veiculadas pelos produtos farmacológicos, esse quadro poderá ser diferente, e a água seria 100% tratada.
A logística reversa de medicamentos, como política pública, é necessária quando se considera que a legislação tem função normativa, mas a sua implantação, independentemente do material a que se aplique e de legislação, só é possível mediante ação educacional que esclareça os propósitos desse instrumento da PNRS, especialmente quando se trata dos impactos ambientais e dos riscos à saúde causados pelo descarte inadequado de medicamentos.
A iniciativa da Anvisa de propor um acordo setorial para a logística reversa de medicamentos, embora atenda de modo elogiável à questão do compartilhamento do conhecimento sobre o assunto, por si só não garante a existência de uma política pública que resolva o problema, pois depende mais de seus atores do que do poder público, uma vez que às agências governamentais cabe a fiscalização da prática.
A mitigação dos impactos ambientais causados pelo descarte inadequado dos produtos farmacológicos prescinde de um instrumento legal emanado do Legislativo Estadual, de modo a garantir que todas as regiões do Estado possam praticar a logística reversa de medicamentos, principalmente porque sua implantação pode promover a possibilidade de o poder público municipal obter verbas públicas, a exemplo do que acontece com a implantação de outras políticas públicas.
Enfim, este projeto de lei determina que as farmácias e drogarias em todo o Estado ofereçam ao público estações coletoras (ecopontos) para o recolhimento de medicamentos vencidos e também aceitem em devolução os medicamentos excedentes ainda em validade, exibindo, em local próximo e visível, material informativo sobre os impactos ambientais e os malefícios à saúde pública causados pelo descarte inadequado de medicamentos. Estabelece, também, a responsabilidade do poder público de empreender periodicamente campanhas educativas para que a população seja amplamente informada sobre a lei a que se refere este trabalho.
Pelo exposto, conto com o apoio dos nobres pares à aprovação desta proposição.
– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelos deputados Fred Costa e Anselmo José Domingos. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 489/2015, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.