PL PROJETO DE LEI 3016/2015
Projeto de lei nº 3.016/2015
Institui os serviços de acolhimento no âmbito da regionalização da proteção social especial de alta complexidade.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º – Ficam instituídos no Estado os serviços de acolhimento no âmbito da regionalização da proteção social especial de alta complexidade para garantir proteção integral às famílias e aos indivíduos com vínculos familiares rompidos ou fragilizados.
Art. 2º – A implantação, a execução e eventual processo de reordenamento dos serviços regionalizados de proteção social especial de alta complexidade de que tratam esta lei terão como referência os territórios de desenvolvimento instituídos pelo Decreto nº 46.774, de 9 de junho de 2015.
Art. 3º – Os serviços de acolhimento compreendem:
I – Serviço de Acolhimento Institucional, nas seguintes modalidades:
a) Abrigo Institucional, para atendimento a crianças, adolescentes, mulheres vítimas de violência, adultos, famílias e idosos;
b) Casa Lar, para atendimento a crianças, adolescentes e idosos;
c) Casa de Passagem, para atendimento a adultos e famílias;
d) Residência Inclusiva, para atendimento a jovens e adultos com deficiência;
II – Serviço de Acolhimento em República, para atendimento aos públicos previstos na Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais, aprovada pela Resolução CNAS nº 109, de 11 de novembro de 2009;
III – Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora, para atendimento a crianças e adolescentes.
Art. 4º – O acolhimento é medida excepcional e somente será adotado quando esgotadas todas as demais medidas de proteção previstas na Lei Federal n° 8.069, de 13 de julho de 1990, que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente.
Parágrafo único – O acolhimento de crianças e adolescentes afastados do convívio familiar se dará exclusivamente por meio de medida de proteção, priorizando o acolhimento em Família Acolhedora.
Art. 5º – A família do acolhido receberá atendimento e proteção social no município de origem, que serão prestados pela equipe técnica do serviço regionalizado de Família Acolhedora e pela rede socioassistencial do próprio município.
Art. 6º – Os serviços de acolhimento de que tratam esta lei terão por objetivos:
I – promover assistência integral, preservando a segurança física e emocional dos acolhidos;
II – conceder cuidados individualizados e condições favoráveis de desenvolvimento aos acolhidos;
III – garantir aos acolhidos o direito à convivência familiar e comunitária, no intuito de possibilitar a preservação ou restabelecimento dos vínculos familiares e comunitários;
IV – articular e propiciar aos acolhidos o acesso à rede de políticas públicas;
V – assegurar aos acolhidos a igualdade de direitos no acesso ao atendimento, sem discriminação de qualquer natureza, garantindo-se equivalência às populações urbanas, rurais, povos e comunidades tradicionais;
VI – garantir a universalização do acesso aos serviços socioassistenciais e a integralidade da proteção socioassistencial.
Art. 7º – Caberá ao Estado a gestão dos serviços de acolhimento regionalizados, que serão executados pelo órgão executor da política de assistência social, por meio de:
I – gestão direta dos serviços;
II – gestão indireta dos serviços, mediante ajuste com entidade da rede socioassistencial; ou
III – gestão compartilhada dos serviços, em regime de cooperação entre o Estado e os municípios da área de abrangência da regionalização.
§ 1º – Caberá aos municípios vinculados à área de abrangência da regionalização apoiar a oferta do serviço, assegurar o atendimento às famílias de origem dos usuários acolhidos, com vistas à reintegração familiar, por meio de ações articuladas com a rede de serviços de acolhimento, bem como viabilizar condições de deslocamento das famílias para visitas periódicas aos serviços regionalizados.
§ 2º – Na gestão compartilhada dos serviços, o Estado e os municípios celebrarão instrumento jurídico válido que regulamente as obrigações de cada parte.
CAPÍTULO II
DO SERVIÇO DE ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL
Seção I
Do Abrigo Institucional
Art. 8º – A oferta de serviços regionais de acolhimento institucional na modalidade de Abrigo Institucional ocorrerá quando a demanda local e os custos de implantação e execução não justificarem a oferta de serviços municipais, atendendo aos seguintes critérios:
I – cada município atendido deve possuir até cinquenta mil habitantes;
II – no caso de unidades para acolhimento de crianças e adolescentes, o número máximo será de vinte usuários;
III – a oferta regional abrangerá até quatro municípios;
IV – o tempo de deslocamento entre o município sede da unidade regional e os municípios vinculados deverá ser de, no máximo, duas horas;
V – os municípios atendidos devem pertencer à mesma comarca;
VI – a unidade deverá possuir infraestrutura física e requisitos para funcionamento previstos nas normativas do Sistema Único de Assistência Social.
Parágrafo único – O limite estabelecido pelo inciso III poderá ser de até oito municípios quando a soma da população dos municípios abrangidos não superar cento e sessenta mil habitantes.
Art. 9º – A equipe técnica das unidades será composta conforme os quantitativos e qualificações previstos na Norma Operacional Básica de Recursos Humanos do Sistema Único de Assistência Social – NOB-RH/SUAS –, aprovada pela Resolução do Conselho Nacional de Assistência Social n° 269, de 13 de dezembro de 2006, e deverá receber formação continuada visando seu aperfeiçoamento.
Art. 10 – Compete à equipe técnica:
I – realizar o acompanhamento psicossocial dos usuários e suas respectivas famílias, visando a reintegração familiar;
II – elaborar o Plano de Atendimento Individual e Familiar, possibilitando a ampla participação dos usuários e suas famílias na sua elaboração;
III – discutir e planejar, em conjunto com outras instituições da rede de serviços e do Sistema de Garantia de Direitos, as intervenções necessárias ao acompanhamento dos usuários e suas famílias;
IV – organizar em prontuário individual as informações de cada usuário e suas respectivas famílias;
V – elaborar, encaminhar e discutir com os órgãos do Poder Judiciário e do Ministério Público relatórios semestrais sobre a situação de cada usuário acolhido, apontando a possibilidade de reintegração familiar ou necessidade de aplicação de novas medidas, inclusive o encaminhamento para adoção quando o acolhido for criança ou adolescente;
VI – mediar, em parceria com os educadores e cuidadores, o processo de aproximação e fortalecimento ou construção do vínculo com a família de origem ou adotiva do acolhido;
VII – preparar o usuário para o desligamento do serviço de acolhimento.
Seção II
Casa Lar
Art. 11 – A implantação de serviços regionais de Casa Lar acontecerá quando os custos e a demanda local não justificarem a implantação de serviços municipais e atenderem aos seguintes critérios:
I – cada município atendido deve possuir até cinquenta mil habitantes;
II – no caso de unidades para acolhimento de crianças e adolescentes, o número máximo será de dez usuários;
III – a oferta regional abrangerá até quatro municípios;
IV – a distância máxima de deslocamento entre o município sede da unidade regional e os municípios vinculados deverá ser de duas horas;
V – os municípios atendidos devem pertencer à mesma comarca;
VI – a unidade deverá possuir infraestrutura física e requisitos para funcionamento previstos nas normativas do Sistema Único de Assistência Social.
Parágrafo único – O limite estabelecido pelo inciso III poderá ser de até oito municípios quando a soma da população dos municípios abrangidos não superar cento e sessenta mil habitantes.
Art. 12 – A equipe técnica das unidades será composta conforme os quantitativos e qualificações previstos na NOB-RH/SUAS e deverá receber formação continuada visando seu aperfeiçoamento.
Art. 13 – Compete à equipe técnica:
I – realizar o acompanhamento psicossocial dos usuários e suas respectivas famílias, visando a reintegração familiar;
II – elaborar o Plano de Atendimento Individual e Familiar, possibilitando a ampla participação dos usuários e suas famílias na sua elaboração;
III – discutir e planejar, em conjunto com outras instituições da rede de serviços e do Sistema de Garantia de Direitos, as intervenções necessárias ao acompanhamento dos usuários e suas famílias;
IV – organizar em prontuário individual as informações dos usuários e suas respectivas famílias;
V – elaborar, encaminhar e discutir com os órgãos do Poder Judiciário e do Ministério Público relatórios semestrais sobre a situação de cada usuário acolhido, apontando a possibilidade de reintegração familiar ou necessidade de aplicação de novas medidas, inclusive o encaminhamento para adoção quando o acolhido for criança ou adolescente;
VI – mediar, em parceria com os educadores residentes e cuidadores, o processo de aproximação e fortalecimento ou construção do vínculo com a família de origem ou adotiva do acolhido;
VII – preparar o usuário para o desligamento do serviço de acolhimento.
Art. 14 – As atuais Casas Lares de execução indireta do Estado que atendem a jovens e adultos com deficiências serão reordenadas na modalidade de Residências Inclusivas, conforme estabelece a Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais e esta lei.
Seção III
Casa de Passagem
Art. 15 – A implantação de serviços regionais de Casa de Passagem ofertará acolhimento imediato e emergencial, com profissionais preparados para receber usuários a qualquer hora, especialmente em regiões metropolitanas com fenômeno de migração.
Parágrafo único – O atendimento a indivíduos refugiados, imigrantes ou em situação de tráfico de pessoas poderá ser desenvolvido em local específico, a depender da incidência.
Art. 16 – A equipe técnica das unidades será composta conforme os quantitativos e qualificações previstos na NOB-RH/SUAS e deverá receber formação continuada visando seu aperfeiçoamento.
Art. 17 – Caberá à equipe técnica:
I – acolher os usuários;
II – garantir proteção integral aos usuários acolhidos;
III – contribuir para a prevenção do agravamento de situações de negligência, violência e ruptura de vínculos;
IV – contribuir para o restabelecimento de vínculos familiares, sociais e da convivência comunitária;
V – promover o acesso do usuário à rede socioassistencial, aos demais órgãos do Sistema de Garantia de Direitos e às demais políticas públicas setoriais;
VI – favorecer o surgimento e o desenvolvimento de aptidões, capacidades e oportunidades para que os usuários façam escolhas com autonomia;
VII – promover o acesso a programações culturais, de lazer, de esporte e ocupacionais internas e externas, relacionando-as a interesses, vivências, desejos e possibilidades dos usuários.
Seção IV
Residência Inclusiva
Art. 18 – A implantação de serviços regionais de Residência Inclusiva ofertará acolhimento para jovens e adultos com deficiência, com vínculos familiares rompidos e sem condições de sustentabilidade.
Art. 19 – As Residências Inclusivas devem funcionar em locais com estrutura física adequada e ter previsão de favorecer a construção progressiva da autonomia, da inclusão social e comunitária e de capacidades adaptativas para a vida diária.
Art. 20 – A equipe técnica das unidades será composta conforme os quantitativos e qualificações previstos na NOB-RH/SUAS e deverá receber formação continuada visando seu aperfeiçoamento.
Art. 21 – Caberá à equipe técnica:
I – acolher os usuários;
II – garantir proteção integral aos usuários acolhidos;
III – desenvolver capacidades adaptativas para a vida diária dos usuários;
IV – contribuir para o restabelecimento dos vínculos familiares, sociais e da convivência comunitária;
V – promover ao usuário o acesso à rede socioassistencial, aos demais órgãos do Sistema de Garantia de Direitos e às demais políticas públicas setoriais;
VI – favorecer o surgimento e o desenvolvimento de aptidões, capacidades e oportunidades para que os usuários façam escolhas com autonomia;
VII – promover o acesso a programações culturais, de lazer, de esporte e ocupacionais internas e externas, relacionando-as a interesses, vivências, desejos e possibilidades dos usuários;
VIII – promover a convivência mista entre os residentes de diversos graus de dependência;
IX – promover o acesso à rede de qualificação e requalificação profissional, visando à inclusão produtiva.
CAPÍTULO III
DO SERVIÇO DE ACOLHIMENTO EM REPÚBLICA
Art. 22 – A implantação de Serviços Regionais de Acolhimento em República ofertará apoio e moradia subsidiada a grupos de pessoas maiores de dezoito anos em estado de abandono, situação de vulnerabilidade e risco pessoal e social, com vínculos familiares rompidos ou extremamente fragilizados e sem condições de moradia e autossustentação.
Art. 23 – Serão acolhidos nesse serviço:
I – jovens entre dezoito e vinte e um anos após desligamento de serviços de acolhimento pra crianças e adolescentes ou em outra situação que demande esse serviço;
II – adultos em processo de saída das ruas em fase de reinserção social;
III – idosos com capacidade de gestão coletiva da moradia e condições de desenvolver, de forma independente as atividades da vida diária.
Art. 24 – O Serviço de Acolhimento em República deve ser desenvolvido em sistema de autogestão ou cogestão, possibilitando a gradual autonomia e independência de seus moradores.
Art. 25 – As repúblicas devem ofertar serviços ininterruptos, vinte e quatro horas diárias, de acolhimento para diferentes segmentos, adaptados às demandas e necessidades específicas do público a que se destina e funcionar em locais com estrutura física adequada, respeitando as normas de acessibilidade, de maneira a possibilitar a inclusão de pessoas com deficiência.
Art. 26 – A equipe técnica das unidades será composta conforme os quantitativos e qualificações previstos na NOB-RH/SUAS e deverá receber formação continuada visando seu aperfeiçoamento.
Art. 27 – Caberá à equipe técnica:
I – realizar acompanhamento psicossocial dos usuários;
II – supervisionar para a gestão coletiva da moradia (administração financeira e financiamento);
III – apoiar a construção e o fortalecimento de vínculos comunitários, a integração e participação social e o desenvolvimento da autonomia das pessoas atendidas;
IV – apoiar a qualificação e inserção profissional e a construção de projeto de vida;
V – preparar o usuário para o alcance da autossustentação;
VI – promover ao usuário o acesso à rede socioassistencial, aos demais órgãos do Sistema de Garantia de Direitos e às demais políticas públicas setoriais;
VII – favorecer o surgimento e o desenvolvimento de aptidões, capacidades e oportunidades para que os usuários façam escolhas com autonomia;
VIII – promover o acesso à rede de qualificação e requalificação profissional, visando à inclusão produtiva.
CAPÍTULO IV
DO SERVIÇO DE ACOLHIMENTO EM FAMÍLIA ACOLHEDORA
Seção I
Disposições Gerais
Art. 28 – O Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora visa propiciar o acolhimento familiar de crianças e adolescentes na faixa etária de zero a dezoito anos, de ambos os sexos, em situação de violação de direitos, afastados do convívio familiar por determinação judicial.
§ 1º – Serão acolhidos neste serviço prioritariamente as crianças e os adolescentes afastados provisoriamente do convívio familiar, com possibilidade de reintegração à família de origem ou integração à família extensa, salvo casos emergenciais, nos quais inexistam alternativas de acolhimento e proteção.
Art. 29 – A oferta do serviço regionalizado de acolhimento em Família Acolhedora se dará para atendimento aos municípios que compõem as áreas de abrangência da oferta regionalizada, conforme estabelecido no Plano Estadual de Regionalização dos Serviços de Proteção Social Especial de Média e Alta Complexidade, sob execução direta do Estado.
Art. 30 – O Serviço Regional de Acolhimento em Família Acolhedora tem como objetivos:
I – garantir a universalização do acesso aos serviços socioassistenciais e a integralidade da proteção socioassistencial;
II – assegurar às crianças e aos adolescentes a convivência familiar e comunitária, constituindo-se como uma alternativa ao abrigo e a institucionalização;
III – organizar o acolhimento familiar provisório de crianças e adolescentes afastados da família de origem por meio de medida de proteção, em residências de famílias acolhedoras previamente cadastradas e habilitadas;
IV – conferir cuidados essenciais, acolhida humanizada e individualizada às crianças e adolescentes inseridos no serviço.
Art. 31 – O Serviço Regional de Acolhimento em Família Acolhedora tem como diretrizes:
I – cooperação federativa, que envolve a pactuação de responsabilidades e compromissos entre os órgãos gestores estadual e municipais;
II – gestão compartilhada na condução político-administrativa da rede de serviços regional e local entre a gestão estadual e o conjunto dos municípios integrantes da regionalização;
III – coordenação estadual do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora;
IV – cofinanciamento, com primazia do cofinanciamento dos entes estadual e federal para a oferta dos serviços regionais;
V – articulação intersetorial entre a política de Assistência Social, o Sistema de Garantia de Direitos, sobretudo o Poder Judiciário e o Ministério Público, e demais atores que compõem a rede socioassistencial nas áreas de abrangência da oferta regionalizada.
Seção II
Da Organização do Serviço
Art. 32 – O Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora organizará o acolhimento de crianças e adolescentes, afastados da família por medida de proteção, em residência de famílias acolhedoras cadastradas.
Art. 33 – O Serviço Regional de Acolhimento em Família Acolhedora será ofertado de forma contínua e articulada por uma equipe de referência regional a ser instituída e gerida pelo Estado.
§ 1º – A equipe de referência é composta conforme os quantitativos e qualificações previstos na NOB-RH/SUAS e deverão receber formação continuada visando seu aperfeiçoamento.
§ 2º – É responsabilidade da equipe técnica de referência regional a interface com as equipes locais de proteção social especial nos municípios abrangidos pelo serviço, acompanhando os casos de violação de direitos, além de atuar de maneira integrada com as equipes da Proteção Social Básica.
§ 3º – Compete à equipe técnica de referência regional assegurar um trabalho contínuo e articulado com as equipes técnicas locais, incluindo a família de origem, a criança, o adolescente e a família acolhedora.
§ 4º – Compete ao município abrangido pelo Serviço Regional de Acolhimento em Família Acolhedora instituir e gerir referência técnica local da Proteção Social Especial, com o objetivo de realizar a interface com a equipe de referência regional.
Art. 34 – Caberá ao Estado prover a infraestrutura necessária à implantação da sede do serviço regional, garantindo unidades e espaços físicos adequados às atividades de natureza técnica e administrativa, reuniões de equipe e demais atividades inerentes à equipe técnica de referência regional, conforme as normativas vigentes e provisões definidas na Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais e conforme estabelecido nas Orientações Técnicas dos Serviços de Acolhimento para Crianças e Adolescentes.
Parágrafo único – Cada município abrangido pelo serviço deverá garantir espaço físico adequado ao atendimento individualizado às famílias de origem, famílias acolhedoras, crianças e adolescentes acolhidos.
Seção III
Dos Requisitos, Inscrição e Seleção das Famílias Acolhedoras
Art. 35 – O Serviço Regional de Acolhimento em Família Acolhedora pressupõe a corresponsabilidade das famílias acolhedoras no processo de garantir proteção integral às crianças e aos adolescentes acolhidos.
Art. 36 – O Serviço Regional de Acolhimento em Família Acolhedora será realizado a partir de criterioso processo de seleção e de formação para a adesão de famílias acolhedoras com o perfil adequado para o acolhimento, conforme critérios estabelecidos por esta lei.
Art. 37 – Para assegurar o adequado cuidado e proteção às crianças e aos adolescentes acolhidos, são requisitos para participar do Serviço de Acolhimento enquanto Família Acolhedora:
I – idade mínima de vinte e um anos do postulante, sem restrição de gênero ou estado civil;
II – residência do postulante há pelo menos dois anos no município onde se dará o acolhimento;
III – possuir residência fixa;
IV – residir em imóvel que ofereça ambiente físico adequado ao acolhimento;
V – possuir disponibilidade para participação das atividades e momentos de formação do Serviço;
VI – apresentar condições adequadas de saúde física e mental;
VII – ter disponibilidade de tempo dedicado aos cuidados das crianças e dos adolescentes sob sua guarda;
VIII – apresentar disponibilidade afetiva e emocional para o cuidado de crianças e adolescentes sob sua guarda;
IX – concordância dos demais membros da família do postulante com o acolhimento;
X – não apresentar interesse pela adoção da criança e/ou do adolescente participante do Serviço;
XI – aceitar e comprometer-se com a metodologia do Serviço, por meio de assinatura de Termo de Adesão.
Art. 38 – A inscrição das famílias interessadas em participar do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora se dará de forma gratuita e em caráter continuado, realizada por meio do preenchimento da Ficha de Cadastro do Serviço e apresentação dos documentos previstos conforme estabelecido nas Orientações Técnicas dos Serviços de Acolhimento para Crianças e Adolescentes.
Art. 39 – A seleção das famílias inscritas será permanente, por meio de estudo psicossocial de responsabilidade da equipe técnica do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora.
Parágrafo único – A família estará habilitada a integrar o Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora somente após parecer psicossocial favorável emitido pela equipe técnica do Serviço e após assinatura de Termo de Adesão.
Seção IV
Do Acompanhamento e Formação das Famílias Acolhedoras
Art. 40 – Para o adequado cuidado e proteção às crianças e aos adolescentes acolhidos, as famílias selecionadas e habilitadas no Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora serão permanentemente formadas e assistidas pela equipe técnica.
Art. 41 – A formação das famílias acolhedoras acontecerá de forma permanente com realização de oficinas formativas e construção de espaços para troca de experiências.
Art. 42 – A família acolhedora deverá ser informada sobre a situação sociojurídica do caso e, quando possível, a previsão inicial do tempo de acolhimento.
Art. 43 – O acompanhamento da família acolhedora será realizado pela equipe técnica de referência regional, por meio de atendimento psicossocial, entrevistas e visitas domiciliares, com foco na adaptação e desenvolvimento do acolhimento.
Parágrafo único – Os atendimentos psicossociais à família acolhedora acontecerão com frequência mínima quinzenal, ou de acordo com a avaliação do caso.
Seção V
Das Responsabilidades das Famílias Acolhedoras
Art. 44 – As famílias acolhedoras assumem a responsabilidade familiar integral pelas crianças e adolescentes acolhidos, responsabilizando-se inclusive por:
I – participar do processo de formação, preparação, acompanhamento e avaliação continuada;
II – oferecer informações sobre a situação da criança e do adolescente acolhido à equipe técnica do Serviço;
III – participar da construção do Plano de Atendimento Individual e Familiar, em conformidade com as necessidades do acolhimento de cada criança e adolescente;
IV – contribuir na preparação da criança e do adolescente para futura colocação em família substituta sob adoção, ou retorno à família de origem, sempre sob orientação técnica;
V – preservar o vínculo e convivência entre irmãos e parentes quando o acolhimento for realizado por famílias diferentes;
VI – responsabilizar-se pelas atividades cotidianas e rotineiras dos acolhidos, cabendo à equipe técnica auxiliar as famílias acolhedoras na obtenção destes atendimentos, preferencialmente na rede pública;
VII – proceder à desistência formal da guarda, nos casos de inadequação, responsabilizando-se pelos cuidados da criança e do adolescente acolhido até novo encaminhamento determinado pela autoridade judiciária;
VIII – manter residência no município indicado quando da adesão ao Serviço de Acolhimento durante todo o período de acolhimento.
Seção VI
Do Benefício Subsidiário
Art. 45 – O Poder Executivo Estadual concederá às Famílias Acolhedoras subsídio financeiro mensal, para cada criança e adolescente acolhido, durante o período de efetivo acolhimento, objetivando não onerar as famílias e garantir a efetivação dos compromissos assumidos.
§ 1º – O valor correspondente ao subsídio financeiro será repassado às famílias acolhedoras por meio de depósito bancário tendo como favorecido o responsável legal que consta no Termo de Guarda e Responsabilidade.
§ 2º – Em se tratando de crianças ou adolescentes com deficiências ou demandas específicas de saúde, devidamente comprovadas, o subsídio financeiro poderá ser ampliado, em até um terço do montante.
§ 3º – No caso de uma mesma família acolher grupo de irmãos, o valor do subsídio mensal será proporcional ao número de crianças e adolescentes, até o teto de três vezes o valor mensal estabelecido, ainda que seja superior a três o número de crianças e adolescentes acolhidos.
§ 4º – Em se tratando de acolhimento familiar em período inferior a um mês, a família receberá o subsídio financeiro proporcional ao período de acolhimento, não inferior a vinte e cinco por cento do valor mensal.
§ 5º – O subsídio financeiro será utilizado exclusivamente na forma prevista no Plano de Acompanhamento Individual e Familiar construído junto à equipe do serviço e a criança e/ou o adolescente.
Art. 46 – A família acolhedora que receber o subsídio financeiro e não cumprir com as determinações previstas nesta lei fica obrigada a ressarcir a importância recebida durante o período da irregularidade, devidamente corrigida, conforme critérios a ser definidos em regulamentação própria.
Seção VII
Do Desligamento
Art. 47 – O Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora subsidiará o Poder Judiciário e o Ministério Público quanto ao desligamento da criança e do adolescente, possibilitando o retorno familiar para família de origem, nuclear ou extensa, o acolhimento em outro espaço de proteção ou o encaminhamento para adoção.
Art. 48 – A criança e o adolescente no processo de desligamento deverão ser escutados individualmente e receber apoio emocional, focando no retorno a familiar, no acolhimento em outro espaço, no encaminhamento para adoção e na separação da família acolhedora.
Art. 49 – No processo de desligamento do usuário, caberá à equipe:
I – com a família de origem:
a) intensificar e ampliar, de forma progressiva, os encontros entre a criança e/ou o adolescente e sua família;
b) dar continuidade ao acompanhamento da família após a reintegração da criança e do adolescente, por um período mínimo de seis meses;
c) referenciar a família aos serviços socioassistenciais do Centro de Referência de Assistência Social – CRAS – e do Centro de Referência Especializado de Assistência Social – CREAS –, e as demais políticas públicas.
II – com a família acolhedora:
a) intensificar a orientação e preparação da família acolhedora para apoiar o retorno da criança e do adolescente à família de origem, nuclear ou extensa;
b) realizar atendimento individual e/ou em grupo com foco no desligamento da criança e/ou adolescente;
c) oferecer apoio psicossocial após a saída do acolhido;
d) intermediar e orientar a família acolhedora em relação ao contato com a criança e/ou adolescente após o acolhimento.
CAPÍTULO V
DA CENTRAL DE ACOLHIMENTO
Art. 50 – A Central de Acolhimento terá como atribuição registrar, controlar e sistematizar informações, de forma regionalizada, sobre os serviços que ofertam o acolhimento de crianças, adolescentes e jovens, disponibilizando a relação de vagas e a indicação da vaga mais adequada disponível na área de abrangência.
Parágrafo único – Serão firmados protocolos de gestão compartilhada com os gestores estaduais e municipais de assistência social, o Poder Judiciário e o Ministério Público, com a definição de fluxos e procedimento referentes à aplicação e execução da medida protetiva de acolhimento.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 51 – Para melhor identificação da incidência das situações de violação de direitos, será implantado o Sistema de Registro e Notificação de Violação de Direitos, que oferecerá aos órgãos gestores do Sistema Único de Assistência Social informações territorializadas das ocorrências, dando subsídios para melhor planejamento e execução das políticas públicas de proteção social especial de média e alta complexidade.
Art. 52 – As despesas para manutenção dos serviços de proteção social especial de alta complexidade serão subsidiadas com recursos financeiros oriundos do Tesouro Estadual e cofinanciamento da União, bem como convênios com outros órgãos públicos e privados.
Art. 53 – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.”.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, do Trabalho, de Administração Pública e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.
* – Publicado de acordo com o texto original.