PL PROJETO DE LEI 3003/2015
Projeto de Lei nº 3.003/2015
Torna obrigatória a implementação de medidas com fins educativos para reparar danos causados ao ambiente das escolas do Estado.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Ficam os estabelecimentos da rede estadual de ensino obrigados a desenvolver atividades com fins educativos, como penalidade posterior a advertência verbal ou escrita, para se repararem danos causados ao ambiente das escolas no Estado.
§ 1º – As atividades com fins educativos são a Prática de Ação Educacional – PAE – e a Manutenção Ambiental Escolar – MAE.
§ 2º – A aplicação de atividades com fins educativos deverá ocorrer mediante a prática de preservação ambiental, a reparação de danos ou a realização de atividades extracurriculares, por meio de registro da ocorrência escolar com lavratura de termo de compromisso, com a presença e a anuência dos pais ou responsável legal, em obediência ao disposto no art. 1.634, incisos I, II, e VII, do Código Civil.
§ 3º – A aplicação de atividades com fins educativos deverá ser exercida e acompanhada pelos gestores escolares.
Art. 2º – Caberá aos pais ou responsáveis legais repararem o eventual estrago causado à unidade escolar ou aos objetos dos colegas, professores e servidores públicos.
Art. 3º – Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, além dos danos que dela provierem, tanto em relação ao patrimônio público ou particular quanto à integridade física dos colegas, professores e servidores.
Art. 4º – Fica autorizada a vistoria preventiva pelo gestor escolar, quando houver suspeita de que o estudante esteja portando algum objeto que coloque em risco a integridade física própria ou de terceiros.
Art. 5º – Fica estabelecido que os pais ou responsáveis que não matricularem, acompanharem a frequência e o desempenho escolar de seus filhos ou que não atenderem à convocação do gestor escolar, para comparecimento à escola, terão suspensos todos os benefícios sociais.
Art. 6º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 22 de outubro de 2015.
Thiago Cota
Justificação: O presente projeto de lei visa tornar obrigatória a implementação de medidas com fins educativos para reparar danos causados no ambiente escolar das escolas do Estado.
A violência é um problema social que está presente no nosso dia a dia e preocupa cada vez mais a população. Nos últimos tempos, o ambiente escolar, que deveria ser um lugar seguro, tem se tornado um espaço de conflito e bastante problemático. O respeito e a harmonia estão dando lugar ao vandalismo e à prática da violência generalizada. Os alunos, em grande parte, não raras vezes agridem o patrimônio público e o corpo de educadores e de servidores escolares.
Essa situação, crescente com o passar dos anos, tem preocupado sobremaneira o poder público e a sociedade.
Nesse sentido, esse projeto visa fornecer aos profissionais da educação um instrumento eficaz para coibir os abusos e os excessos dos alunos para com a comunidade escolar. Espera-se que, a exemplo de outros estados da Federação, essas medidas possam contribuir para a formação e para a educação dos alunos da rede estadual de ensino de Minas Gerais. Além disso, proporcionarão maior envolvimento de pais e responsáveis, professores e alunos no processo educacional, cooperando com o resgate da paz no ambiente escolar.
Diante do exposto, conto com o apoio dos nossos pares à aprovação dessa iniciativa.
– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelos deputados Fred Costa e Noraldino Júnior. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 498/2015, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.