PL PROJETO DE LEI 2999/2015
PROJETO DE LEI Nº 2.999/2015
Cria a Área de Proteção Ambiental do Parque Fernão Dias – APA Fernão Dias – e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1° – Fica criada a Área de Proteção Ambiental do Parque Fernão Dias – APA Fernão Dias –, constituída pelo terreno de 985.849m² (novecentos e oitenta e cinco mil oitocentos e quarenta e nove metros quadrados), de propriedade do Estado de Minas Gerais , situado nos Municípios de Betim e de Contagem e tendo sua entrada principal na Rua Rio Comprido, no Município Contagem.
Art. 2° – A APA Fernão Dias corresponde integralmente à área registrada em nome do Estado de Minas Gerais no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Betim em 29 de junho de 1979, sob a matrícula n° 29.960.
Parágrafo único – Os limites e confrontações da área da APA Fernão Dias definida no caput deste artigo são os que constam do respectivo registro imobiliário.
Art. 3° – Constituem-se objetivos da APA Fernão Dias:
I – a proteção de ecossistema natural;
II – a proteção de remanescentes de mata atlântica e da diversidade biológica;
III – a melhoria de condições ambientais para recuperação e proteção de fauna e flora;
IV – a proteção de mananciais e do patrimônio paisagístico;
V – a pesquisa científica relacionada com a flora, a fauna e as ciências ambientais,
VI – o lazer e a recreação da população em espaço aberto, ao ar livre, de forma sustentável e em harmonia com a preservação ambiental.
Art. 4° – Fica vedado ao poder público na APA Fernão Dias:
I – promover ou implantar atividade ou uso em desacordo com os objetivos definidos no art. 3° desta lei;
II – construir edificação ou via de passagem, ressalvadas aquelas estritamente necessárias ao cumprimento dos objetivos definidos no art. 3° desta lei;
III – conceder ou ceder, sob qualquer forma ou em qualquer modalidade, área total ou parcial da APA Fernão Dias a entidade ou órgão da administração pública e à iniciativa privada para implementação de qualquer medida ou ação em desacordo com os objetivos definidos no art. 3° desta lei.
Parágrafo único – A atividade do Instituto Educacional da Criança e do Adolescente de Contagem – Inecac –, de responsabilidade do Município de Contagem, realizada na área da APA Fernão Dias, poderá ter continuidade, vedada sua ampliação na área da APA e a substituição da finalidade educacional por outra em desacordo com o art. 3° desta lei.
Art. 5° – A gestão da APA Fernão Dias será supervisionada por um conselho gestor constituído paritariamente por representantes do poder público e da sociedade civil organizada, cuja composição mínima será:
I – pelo poder público:
a) dois representantes do Estado de Minas Gerais, sendo um indicado pelo Poder Executivo e outro pelo Poder Legislativo;
b) dois representantes do Município de Betim, sendo um indicado pelo Poder Executivo e outro pelo Poder Legislativo;
c) dois representantes do Município de Contagem, sendo um indicado pelo Poder Executivo e outro pelo Poder Legislativo;
II – pela sociedade civil:
a) dois representantes de entidades legalmente constituídas de movimentos populares ou de associações de moradores, sendo um de entidade sediada no Município de Betim e outro de entidade sediada no Município de Contagem;
b) dois representantes de instituições acadêmicas;
c) um representante de entidades legalmente constituídas de defesa do meio ambiente com atuação metropolitana ou estadual;
d) um representante de entidades representativas de trabalhadores com atuação metropolitana ou estadual;
III – pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais: um representante.
Parágrafo único – Os membros do Conselho Gestor da APA Fernão Dias terão mandato de dois anos, permitida a recondução, sendo sua participação, considerada de relevante interesse público, exercida sem remuneração.
Art. 6° – A APA Fernão Dias será administrada pelo Instituto Estadual de Florestas – IEF –, em colaboração com órgãos e entidades representados no conselho gestor, e será fiscalizada pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável.
Art. 7° – Compete ao conselho gestor da APA Fernão Dias:
I – aprovar seu regimento interno;
II – aprovar o regimento de funcionamento do Parque Fernão Dias;
III – apreciar previamente o Plano de Manejo da APA, a ser submetido à aprovação do Copam;
IV – supervisionar os serviços de administração da APA Fernão Dias, visando à implementação do Plano de Manejo;
V – apoiar a administração da APA Fernão Dias na implementação de ações que visem aos objetivos definidos no art. 3° desta lei e o cumprimento do regimento interno.
Art. 8° – O IEF deverá elaborar o Plano de Manejo da APA Fernão Dias, com participação popular e acompanhamento do Conselho Gestor, atendendo aos objetivos definidos no art. 3° desta lei.
Art. 9° – O Poder Executivo adotará as medidas administrativas necessárias à transferência da administração da área da APA Fernão Dias para o IEF, nos termos do art. 5°.
Art. 10 – O Conselho Gestor da APA Fernão Dias será constituído em até noventa dias contados da data de publicação desta lei, por ato do Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, que designará seu presidente.
Parágrafo único – Nomeados, os membros do Conselho Gestor da APA Fernão Dias serão empossados em até trinta dias contados da data de publicação da designação.
Art. 11 – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 20 de outubro de 2015.
Marília Campos
Justificação: No final da década de 1970, o Estado de Minas Gerais, por meio da autarquia de Planejamento da Região Metropolitana – Plambel –, instituiu o Programa Metropolitano de Parques Urbanos. Em 1979, o Estado recebeu em doação uma área de, aproximadamente, 98ha, que se constituiu no Parque Fernão Dias, situado no Município de Betim, com uma parte situada no Município de Contagem.
No ato do registro dessa área no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Betim, sob a matrícula n° 29.960, em 29 de junho de 1979, ficou gravada sua destinação: "A área se destina exclusivamente à implantação do Parque Urbano previsto no Programa Metropolitano de Parques Urbanos".
No início da década de 1980, a Secretaria de Estado do Trabalho e Assistência Social de Minas Gerais – Setas –, que passou a administrar o parque, promoveu a instalação da primeira etapa de um projeto de lazer elaborado pelo Plambel. Durante a década de 1990, o parque foi amplamente utilizado pela população dos municípios vizinhos, mas especialmente pela de Contagem devido à facilidade de acesso à área de lazer. A partir do ano 2000, as condições de manutenção da área de lazer do parque se deterioraram, mas, ainda assim, as condições de recuperação da vegetação natural e das nascentes prevaleceram.
Em 2013, a Secretaria de Estado de Política Regional e Urbana de Minas Gerais – Sedru – e a Agência de Desenvolvimento da Região Metropolitana de Belo Horizonte tiveram a intenção de revitalizar o parque e concluíram pela cessão de sua gestão ao Município de Contagem. Com essa medida, no entanto, a revitalização não prosperou. Nesse período surgiram ideias de utilização da área do parque para outras atividades, de serviços, comércio e até industriais, em parceria com a iniciativa privada. Apesar de também não ter prosperado essa tentativa, não se pode mais correr o risco de perder área tão importante para a preservação ambiental, em localização tão estratégica, ou utilizá-la com outras funções que não sejam a de parque, de acordo com sua origem como propriedade do Estado.
Ao longo de sua história, diversos estudos foram ali realizados, pelo próprio Plambel, pela UFMG, por acadêmicos de outras universidades, todos eles demonstrando a importância da manutenção da área como reserva ecológica da região mais industrializada da RMBH, tão carente de áreas de preservação públicas.
Assim, a APA Fernão Dias, cuja criação ora propomos, já foi objeto de diversos estudos técnicos desde sua indicação para parque metropolitano, o que culminou com sua doação ao Estado exclusivamente para esse fim. Sua delimitação já é conhecida e seu perímetro encontra-se cercado.
Ademais, a área tem sido historicamente percebida como parque pela população residente no entorno, que distingue claramente áreas de preservação e áreas de lazer. O desejo de resgate desse parque foi expresso pelos representantes de moradores que participaram da reunião da Comissão de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, corroborando as manifestações populares que, nos últimos anos, clamam pela ação do poder público estadual a fim de assumir e revitalizar o parque urbano que simbolizou, na RMBH, a criação de área verde de proteção ambiental e de lazer em território intermunicipal.
Ao Estado, por meio desta iniciativa legislativa, cabe agora dar uma resposta eficaz aos residentes na RMBH e devolver-lhes o que já lhes é de direito desde o final da década de 1970, incluindo a área do Parque Fernão Dias no Sistema Estadual de Unidades de Conservação – Seuc – como área de proteção ambiental.
Assim, a partir da aprovação deste projeto, medidas administrativas do Poder Executivo do Estado de Minas Gerais passarão a administração do parque ao IEF. Os prazos de implantação do conselho gestor já estão propostos neste projeto de lei.
Da mesma forma, estão propostas as competências básicas do conselho gestor e as diretrizes para execução do zoneamento da unidade de conservação e de seu plano de manejo, de tal sorte que, no caso em pauta, não haverá pendências que venham a justificar demora para tomada de iniciativas eficientes para sua operacionalização.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Meio Ambiente e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.