PL PROJETO DE LEI 2993/2015
PROJETO DE LEI Nº 2.993/2015
Altera a Lei n° 18.185, de 4 de junho de 2009, que dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição da República, e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1° – Fica revogado o § 3° do art. 2° da Lei n° 18.185, de 4 de junho de 2009.
Art. 2° – O art. 3° da Lei n° 18.185, de 2009, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 3° e 4°:
“Art. 3° – (...)
§ 3° – As contratações, nos termos do inciso V do caput do art. 2°, para o exercício de função de magistério público na educação básica e superior, realizadas até 31 de janeiro de 2016, prescindirão de processo seletivo, desde que o servidor contratado já tenha sido designado no Estado para a mesma função para a qual se realiza a contratação e tenha sido aprovado em processo de seleção conforme critérios definidos em regulamento anual do órgão competente.
§ 4° – As contratações de que trata o § 3° deste artigo deverão ser fundamentadas em ato da autoridade competente, que evidencie a necessidade de preservar a qualidade e a continuidade dos serviços prestados e a adequada recomposição do quadro de pessoal.”.
Art. 3° – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 20 de outubro de 2015.
Paulo Lamac – Douglas Melo – Duarte Bechir – Anselmo José Domingos – Dalmo Ribeiro Silva – Professor Neivaldo – Ivair Nogueira – Dirceu Ribeiro.
Justificação: A Lei n° 18.185, de 2009, aprimorou as hipóteses de contratação temporária previstas na Lei n° 10.254, de 1990, com fundamento no disposto no inciso IX do art. 37 da Constituição Federal, segundo o qual a lei estabelecerá os casos de contratação para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público. A referida lei mineira atende ao princípio constitucional da eficiência da administração pública, ao criar as condições adequadas para atendimento da demanda por serviços públicos em caráter contingente e inadiável.
Coadunando-se com os mesmos princípios, o projeto de lei que ora apresentamos visa a aprimorar a Lei n° 18.185, para possibilitar avanços no instituto de contratação temporária especificamente no setor da educação pública, de forma a racionalizar o provimento de funções de magistério, visando precipuamente à continuidade e à qualidade do processo educacional.
Desde a entrada em vigor da Lei n° 10.254, o provimento de vagas na área de magistério público pelo instituto da designação foi amplamente utilizado, o que acabou por desvirtuar o objetivo que deveria caracterizar a contratação temporária: suprir o quadro de pessoal em caráter emergencial. Essa conduta redundou no cenário que se verifica atualmente: segundo informações obtidas junto à Secretaria de Estado de Educação, 46.466 professores de educação básica são efetivos, o que corresponde aproximadamente a 28,5% do total de professores em exercício na rede estadual. Dos mais de 110 mil professores não concursados, aproximadamente 40% integram o grupo de servidores efetivados pela Lei Complementar n° 100, de 2007, declarada inconstitucional pelo STF, na ADI nº 4.876. Com o intuito de promover uma correção de rumos e mudar essa situação, o Estado planeja prover 60 mil vagas na área de magistério, num período de quatro anos, por meio de concursos públicos. No entanto, durante o período de preparação e realização de concursos para o provimento efetivo do quadro de servidores, ainda que o planejamento preveja o máximo de agilidade, é notório que a substituição dos servidores com vínculo precário por concursados é um processo paulatino, sob a dependência de uma série de variáveis. Não podemos deixar de reconhecer o desafio que a designação desses 110 mil professores representa para a rede de educação, já que esse modelo de contratação, de caráter precário e de duração limitada a um ano letivo, pode acarretar grande instabilidade para o processo educacional no Estado. No período de transição, faz-se necessário resguardar a oferta de educação de falhas e déficits de execução que venham de alguma forma a comprometer a continuidade dessa política pública vital e estruturante para a população e para o Estado.
Na forma da proposição que ora submetemos à apreciação desta Casa Legislativa, por meio da revogação do § 3° do art. 2° da Lei n° 18.185, as designações para o exercício de função pública para suprir os serviços de educação, em razão de quadro de servidores insuficiente para o adequado atendimento da demanda, poderão ser realizadas mediante contratação temporária regulada pela citada lei, ou seja, fica permitida a contratação por período superior ao previsto na Lei n° 10.254, no caso de não haver servidor efetivo para preenchimento do quadro de pessoal conforme as necessidades do sistema de ensino, sem a necessidade de interrupção do contrato ao final do ano letivo. Outrossim, para o servidor que já tenha exercido função no magistério público nas educações básica e superior e já tenha se submetido a processo de seleção anterior conforme os critérios estabelecidos pelo órgão competente do sistema de ensino, não será necessário submeter-se a novo processo seletivo, desde que a contratação seja para a mesma função que tenha desempenhado.
Entendemos que a medida visa a assegurar a oferta suficiente e a qualidade da educação pública, ao mesmo tempo que moderniza os procedimentos de contratação de pessoal, especialmente na área de educação básica, que possui um contingente significativo de servidores distribuídos por uma grande rede física de unidades escolares, que atendem a mais de 2.200.000 alunos, e não pode prescindir de profissionais habilitados em número suficiente para atendimento pleno das necessidades de cada escola.
Pelas razões apresentadas, solicitamos apoio dos nobres pares à aprovação deste projeto.
– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo deputado Paulo Lamac. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 2.541/2015, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.