PL PROJETO DE LEI 2938/2015
Projeto de lei nº 2.938/2015
Estima as receitas e fixa as despesas do Estado de Minas Gerais para o exercício financeiro de 2016.
Art. 1º – Esta lei estima a receita e fixa a despesa do Estado de Minas Gerais para o exercício financeiro de 2016, compreendendo, nos termos do art. 157 da Constituição do Estado e do art. 4° da Lei n° 21.736, de 4 de agosto de 2015:
I – o orçamento fiscal referente aos Poderes do Estado, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta;
II – o orçamento de investimento das empresas em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto.
Art. 2º – O Orçamento Fiscal do Estado de Minas Gerais para o exercício financeiro de 2016 estima a receita em R$83.099.833.747,00 (oitenta e três bilhões noventa e nove milhões oitocentos e trinta e três mil setecentos e quarenta e sete reais) e fixa a despesa em R$92.020.716.104,00 (noventa e dois bilhões vinte milhões setecentos e dezesseis mil cento e quatro reais).
Art. 3º – As receitas do Orçamento Fiscal serão realizadas mediante arrecadação de tributos e outras receitas correntes e de capital, na forma da legislação em vigor.
Art. 4º – Os demonstrativos consolidados do Orçamento Fiscal e do Orçamento de Investimento das Empresas Controladas pelo Estado estão contidos no Anexo I.
Art. 5º – As despesas dos órgãos e entidades compreendidos no Orçamento Fiscal serão realizadas segundo a discriminação constante nos Anexos II-A e II-B.
Parágrafo único – Cada crédito consignado a projeto, atividade e operações especiais constantes nos anexos a que se refere o caput integra esta lei na forma de inciso deste artigo, identificado numericamente pela respectiva codificação orçamentária.
Art. 6º – O Orçamento de Investimento das Empresas Controladas pelo Estado estima as fontes e fixa os investimentos em R$5.824.803.113,00 (cinco bilhões oitocentos e vinte e quatro milhões oitocentos e três mil cento e treze reais).
Art. 7º – Os investimentos das empresas controladas direta ou indiretamente pelo Estado serão realizados segundo a discriminação por projeto, atividade e operações especiais constantes no Anexo III.
Parágrafo único – Os projetos, as atividades e as operações especiais constantes no Anexo III integram esta lei na forma de incisos deste artigo, identificados numericamente pela respectiva codificação orçamentária.
Art. 8º – Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares ao seu orçamento até o limite de 10% (dez por cento) da despesa fixada no art. 2°.
Parágrafo único – Não oneram o limite estabelecido no caput:
I – as suplementações de dotações referentes a pessoal e encargos sociais;
II – as suplementações com recursos vinculados, quando se referirem a remanejamento ou utilizarem como fonte o excesso de arrecadação e o saldo financeiro desses recursos;
III – as suplementações com recursos diretamente arrecadados, quando se referirem a remanejamento ou utilizarem como fonte o excesso de arrecadação e o superávit financeiro desses recursos;
IV – as suplementações de dotações referentes ao pagamento da dívida pública, de precatórios e de sentenças judiciárias, bem como os créditos à conta da dotação Reserva de Contingência e aqueles destinados à contrapartida a convênios, acordos e ajustes;
V – as suplementações de dotações com recursos constitucionalmente vinculados aos municípios;
VI – as alterações da modalidade de aplicação e do identificador de procedência e uso de que trata o art. 17 da Lei n° 21.736, de 2015.
Art. 9º – Fica o Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais – TCE – autorizado a abrir créditos suplementares ao seu orçamento até o limite de 10% (dez por cento) do valor nele fixado.
§ 1º – Os créditos suplementares de que trata o caput utilizarão como fonte:
I – os recursos resultantes da anulação parcial ou total de dotações orçamentárias do próprio orçamento suplementado;
II – o excesso de arrecadação da receita do TCE decorrente de convênios, acordos e ajustes ou de recursos diretamente arrecadados;
III – o superávit financeiro relativo a receitas de convênios, contrapartida, acordos e ajustes apurado em balanço patrimonial do exercício anterior.
§ 2º – Os créditos suplementares de que trata esse artigo serão abertos por regulamento próprio do TCE, que poderá remanejar recursos entre as diversas discriminações de despesa previstas nos incisos III a IX do caput do art. 15 da Lei nº 21.736, de 2015, e incluir, nos grupos de despesa, fonte de recurso proveniente de convênios, acordos e ajustes.
§ 3º – As alterações da modalidade de aplicação e do identificador de procedência e uso de que trata o art. 17 da Lei nº 21.736, de 2015, poderão ser realizadas nos termos do regulamento do TCE e não onerarão o limite estabelecido no caput.
§ 4º – O TCE comunicará a suplementação à Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão – SEPLAG –, no prazo de dois dias úteis da data da publicação do regulamento, para as providências necessárias.
Art. 10 – Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares ao orçamento do Ministério Público, da Defensoria Pública, da Assembleia Legislativa e dos órgãos do Poder Judiciário até o limite de 10% (dez por cento) do valor fixado para cada unidade orçamentária.
§ 1º – Os créditos suplementares de que trata o caput utilizarão como fonte:
I – os recursos provenientes de remanejamento de dotações orçamentárias do próprio orçamento;
II – o excesso de arrecadação decorrente de convênios, acordos e ajustes ou de recursos diretamente arrecadados;
III – o superávit financeiro relativo a receitas de convênios, contrapartida, acordos e ajustes apurados em balanço patrimonial do exercício anterior.
§ 2º – Os remanejamentos de que trata o inciso I do § 1º serão exclusivamente entre projetos, atividades e operações especiais, não estando autorizados os remanejamentos entre grupos de despesa.
§ 3º – As alterações da modalidade de aplicação de que trata o art. 17 da Lei nº 21.736, de 2015, poderão ser realizadas nos termos do regulamento da Assembleia Legislativa e não onerarão o limite estabelecido no caput.
Art. 11 – Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares ao Orçamento de Investimento das Empresas Controladas pelo Estado até o limite de 10% (dez por cento) do valor referido no art. 6°.
Parágrafo único – Não onerarão o limite estabelecido no caput as suplementações realizadas com recursos provenientes das operações das empresas controladas pelo Estado e com outros recursos diretamente arrecadados por essas empresas.
Art. 12 – Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operações de crédito para o refinanciamento da dívida pública estadual.
Parágrafo único – A contrapartida de recursos ordinários do Tesouro Estadual às operações de crédito contratadas pelo Estado, prevista para o exercício de 2016, no âmbito do Poder Executivo, será consignada na dotação Encargos Gerais do Estado, sob responsabilidade da SEPLAG, e a alocação de créditos aos órgãos e entidades estaduais será realizada nos termos de regulamento.
Art. 13 – A ordenação de despesa dos benefícios previdenciários da Assembleia Legislativa, do Tribunal de Justiça, do Tribunal de Justiça Militar, da Procuradoria-Geral de Justiça, do Tribunal de Contas e da Defensoria Pública, quando executada em ações orçamentárias próprias alocadas ao Fundo Financeiro de Previdência, será realizada pelos respectivos órgãos.
Parágrafo único – Para os fins do disposto no art. 20 da Lei Complementar Federal n° 101, de 4 de maio de 2000, o cômputo da despesa a que se refere o caput obedecerá ao limite fixado para cada órgão ordenador da despesa.
Art. 14 – Fica o Poder Executivo autorizado a efetuar os ajustes necessários à compatibilização do planejamento e orçamento para o exercício de 2016, constantes no PPAG 2016‐2019 e na Lei Orçamentária para o mesmo exercício, decorrentes das emendas parlamentares.
Art. 15 – O Poder Executivo poderá transpor, remanejar, transferir, excluir ou utilizar, total ou parcialmente, programas, ações, metas, indicadores, bem como as dotações orçamentárias, a fim de viabilizar a compatibilização do planejamento e orçamento para o exercício de 2016, em decorrência da extinção, transformação, transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades, ou de alterações de suas competências ou atribuições, autorizadas por lei que altere a estrutura orgânica da administração pública do Poder Executivo.
Art. 16 – Esta lei vigorará no exercício de 2016, a partir de 1º de janeiro.”
– Publicado, fica o projeto em poder da Mesa, aguardando sua publicação em essencialidades.
* – Publicado de acordo com o texto original.