PL PROJETO DE LEI 2937/2015
Projeto de lei nº 2.937/2015
Institui o Plano Plurianual de Ação Governamental para o quadriênio 2016-2019.
CAPÍTULO I
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DO PLANO
Art. 1º – Esta lei institui o Plano Plurianual de Ação Governamental para o quadriênio 2016-2019 – PPAG 2016-2019 –, em conformidade com o que dispõem os arts. 153 e 154 da Constituição do Estado.
Art. 2º – O Plano Plurianual de Ação Governamental, instrumento normatizador do planejamento da administração pública estadual de médio prazo, define o escopo de atuação do Estado para o período de quatro anos, por intermédio de programas e ações de governo nele instituídos, com indicação das respectivas metas físicas e financeiras.
Art. 3º – Os Anexos I e II integram esta lei nos seguintes termos:
I – o Anexo I contém os programas da Administração Pública Estadual, organizados por Território de Desenvolvimento;
II – o Anexo II contém os programas e as ações da Administração Pública Estadual, organizados por Setor de Governo.
§ 1º – Em atendimento ao disposto no art. 2º da Lei nº 21.736, de 4 de agosto de 2015, estão contidas no Anexo I as metas e prioridades da Administração Pública Estadual para o exercício de 2016, definidas pelo conjunto de ações de acompanhamento intensivo, detalhadas no PPAG 2016-2019 e em consonância com Plano Mineiro de Desenvolvimento – PMDI.
§ 2º – Aplica-se ao planejamento das ações prioritárias para o exercício de 2016 o disposto no inciso IX do art. 40 da Lei n° 21.736, de 2015.
Art. 4º – O PPAG 2016-2019 organiza a ação governamental em programas e em ações de acompanhamento intensivo e geral que visam atender ao conjunto de objetivos estratégicos definidos para cada uma das Áreas e Eixos oriundos do processo de elaboração do PMDI.
§ 1º – Os valores financeiros estabelecidos nesta lei para as ações são referenciais, não constituindo limites à programação das despesas expressas nas leis orçamentárias e seus créditos adicionais.
§ 2º – Os programas, como instrumento de organização das ações de governo no âmbito da Administração Pública Estadual, ficam restritos àqueles integrantes do PPAG 2016-2019.
CAPÍTULO II
DA GESTÃO DO PLANO
SEÇÃO I
Disposições Gerais
Art. 5º – A gestão do PPAG 2016-2019 observará os princípios de eficiência, eficácia e efetividade e compreenderá a implementação, o monitoramento, a avaliação e a revisão dos programas e ações constantes no Plano.
Art. 6º – O Poder Executivo manterá sistema de informações gerenciais e de planejamento para apoio à gestão do PPAG 2016-2019, de utilização obrigatória pelos órgãos, entidades e Poderes do Estado.
Art. 7° – Fica a Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão – SEPLAG – autorizada a estabelecer normas complementares para a gestão do PPAG 2016-2019.
SEÇÃO II
Das Revisões e Alterações Do Plano
Art. 8º – O projeto de lei de revisão do PPAG 2016-2019 será encaminhado até 30 de setembro de cada ano e conterá:
I – demonstrativos atualizados dos Anexos I e II do PPAG 2016-2019, que conterão as inclusões, exclusões e alterações, qualitativas ou quantitativas, efetuadas em programas, indicadores, ações e demais atributos;
II – demonstrativo de programas e ações incluídos e excluídos, com a exposição sucinta das razões que motivaram a alteração.
§ 1º – Nos demonstrativos a que se refere o inciso I deste artigo, os quais servirão como referência para a elaboração da Lei Orçamentária Anual, será adotada uma perspectiva de planejamento de quatro anos, especialmente em relação aos valores físicos e financeiros das ações.
§ 2º – A exclusão ou alteração de programas constantes nesta lei ou a inclusão de novos programas, serão propostas pelo Poder Executivo por meio dos projetos de lei de revisão anual do PPAG 2016-2019, dos demais projetos de lei específica e de créditos especiais, observada a realização das audiências públicas regionalizadas, assegurada a participação popular, por iniciativa do Poder Executivo ou da Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais – ALMG –, sempre em parceria.
§ 3º – Os projetos de lei específica ou de créditos especiais que importem na criação de programas, indicadores ou ações conterão anexo com os atributos qualitativos e quantitativos por meio dos quais esses programas, indicadores ou ações serão caracterizados no PPAG 2016-2019.
SEÇÃO III
DO MONITORAMENTO E DA AVALIAÇÃO
Art. 9º – A coordenação do monitoramento e da avaliação do PPAG 2016-2019 será exercida pela SEPLAG, à qual compete definir diretrizes e orientações técnicas para o funcionamento do PPAG 2016-2019.
Art. 10 – As unidades orçamentárias responsáveis pelos programas e ações constantes nos Anexos I e II desta lei manterão atualizadas, durante cada exercício financeiro, as informações qualitativas e quantitativas referentes à execução física e financeira desses programas e ações e a apuração dos indicadores de desempenho definidos no PPAG 2016-2019.
Parágrafo único – Os órgãos ou entidades que não atenderem ao disposto no caput sujeitam-se a restrições orçamentárias, conforme deliberação normativa da Câmara Orçamentária e Financeira – COF.
Art. 11 – Para fins de monitoramento do PPAG 2016-2019, serão elaborados Relatórios Institucionais de Monitoramento, os quais terão periodicidade bimestral e conterão os seguintes documentos:
I – demonstrativo de programação e execução regionalizada das metas físicas e financeiras das ações e dos programas do PPAG 2016-2019, contendo demonstrativo específico das ações de acompanhamento intensivo;
II – demonstrativo de desempenho das ações que compõem os programas sociais;
III – boletim com informações consolidadas acerca da execução, do desempenho e da regionalização física e financeira das ações do PPAG 2016-2019 até o período monitorado.
Parágrafo único – Consideram-se programas sociais, para efeitos desta lei, as políticas orientadas para a emancipação social e cidadã, envolvendo programas precipuamente voltados para a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade, à infância e a assistência aos desamparados.
Art. 12 – O Poder Executivo, por intermédio da SEPLAG, enviará ao Poder Legislativo, até o dia quinze de junho de cada exercício financeiro, Relatório Anual de Avaliação do PPAG 2016-2019, com o objetivo de aferir e analisar os resultados alcançados em cada programa de Governo.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 13 – O Poder Executivo divulgará pela internet:
I – esta lei;
II – os Relatórios Institucionais de Monitoramento do PPAG 2016-2019;
III – o Relatório Anual de Avaliação do PPAG 2016-2019;
IV – o texto atualizado das leis de revisão do PPAG 2016-2019.
§ 1º – Em observância ao princípio da publicidade, o Poder Executivo promoverá a disponibilização oficial do PPAG 2016-2019 na página da internet da Imprensa Oficial de Minas Gerais, que manterá em seus arquivos cópia impressa do documento para fins de consulta dos interessados.
§ 2º – Os órgãos e entidades dos Poderes do Estado disponibilizarão, nas suas respectivas páginas da internet, os anexos atualizados que compõem o PPAG 2016-2019, bem como os documentos resultantes do monitoramento e da avaliação do referido Plano.
Art. 14 – Cabe aos Poderes Legislativo e Executivo efetuar os ajustes necessários à compatibilização do planejamento contido no PPAG 2016-2019 ou em suas revisões nas leis orçamentárias relativas ao respectivo período de vigência.
Art. 15 – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.”
– Publicado, fica o projeto em poder da Mesa, aguardando sua publicação em essencialidades.
* – Publicado de acordo com o texto original.