PL PROJETO DE LEI 2932/2015
PROJETO DE LEI Nº 2.932/2015
Declara de utilidade pública a Casa Renovação, com sede no Município de Uberaba.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica declarada de utilidade pública a Casa Renovação, com sede no Município de Uberaba.
Art. 2º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 29 de setembro de 2015.
Antonio Lerin
Justificação: A Casa Renovação, fundada em 7 de outubro de 1997 e com sede no Município de Uberaba, é uma instituição jurídica filantrópica de direito privado, constituída com o objetivo de desenvolver ações voltadas para a promoção gratuita da educação e a prestação de assistência social em forma de atendimento prioritariamente a crianças na faixa etária de até 6 anos e 11 meses e a gestantes e sua família, de forma permanente e continuada.
Tem ainda como objetivos o desenvolvimento integral da criança por meio da proteção da vida individual e coletiva, da elaboração, promoção e apoio, em larga escala, de estratégias inovadoras, comprometidas com as necessidades de desenvolvimento da criança, da organização de intercâmbio, produção de pesquisas e publicações, realizações de eventos, reuniões, círculos de estudo, conferências, debates, cursos, palestras, seminários e outras atividades afins, visando à divulgação de resultados observados nos seus projetos e a troca de informações referentes à construção e à difusão de conhecimentos sobre a infância.
A técnica legislativa utilizada está em consonância com a Lei Complementar Federal nº 95, de 2 de fevereiro de 1998, alterada pela Lei Complementar Federal nº 107, de 26 de abril de 2001, que dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis.
A Casa Renovação apresenta os requisitos legais para ser declarada de utilidade pública, razão pela qual esperamos a anuência dos nobres colegas ao título declaratório proposto.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, para exame preliminar, e do Trabalho, para deliberação, nos termos do art. 188, c/c o art. 103, inciso I, do Regimento Interno.