PL PROJETO DE LEI 2921/2015
PROJETO DE LEI Nº 2.921/2015
Institui a política de reaproveitamento das águas pluviais para fins não potáveis nas escolas da rede pública estadual e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica instituída a política de reaproveitamento das águas pluviais para fins não potáveis nas escolas da rede pública estadual, com o objetivo de captar e armazenar água da chuva para as seguintes finalidades:
I – limpeza de pisos, paredes e demais áreas de suas dependências que possam ser lavadas com água não potável;
II – descarga de vasos sanitários e mictórios.
Art. 2º – No projeto arquitetônico para edificação de novas unidades escolares estaduais, serão instalados reservatórios ou cisternas para captação da água de chuva, para fins de economia, sustentabilidade e preservação do meio ambiente.
Art. 3º – A Secretaria de Estado de Educação elaborará cronograma de adaptação dos estabelecimentos de ensino para a instalação de reservatórios ou cisternas para captação da água de chuva.
Art. 4° – O Poder Executivo regulamentará esta lei no que for necessário à sua aplicação.
Art. 5° – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 23 de setembro de 2015.
Noraldino Júnior
Justificação: Apesar de o Brasil possuir 8% de toda a água doce existente no planeta, a crise de abastecimento de água já é uma realidade e os seus efeitos já podem ser observados em diversas localidades. Desse modo, é necessário que sejam priorizadas ações que possam dirimir os impactos da crise hídrica.
É preciso criar na comunidade uma consciência ecológica e despertá-las para a necessidade de evitar o desperdício de recursos naturais, tendo em vista que a água potável é um recurso finito e que, portanto, deve ser utilizado de forma racional.
Também deve ser observado que a água da chuva é limpa, podendo ser utilizada para atividades que dispensem o uso de água tratada, como: rega de plantas, lavagem de quintal e de calçadas, descargas de vaso sanitário, irrigação de hortas e culturas em geral.
Através dessa iniciativa, as escolas estaduais serão modelos de edificações que adotarão esse sistema de captação de água, o que contribuirá para a preservação do meio ambiente.
Por todo o exposto, solicitamos aos nobres pares a aprovação deste projeto de lei.
– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo deputado Agostinho Patrus Filho. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 1.621/2015, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.