PL PROJETO DE LEI 2883/2015
Projeto de lei nº 2.883/2015
Dispõe sobre a política remuneratória das carreiras do Poder Executivo que menciona e dá outras providências.
Art. 1º – O § 3º do art. 2º da Lei nº 17.717, de 11 de agosto de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º – (…)
§ 3º – O ponto unitário da GEDIMA corresponde a 0,032% (zero vírgula zero trinta e dois por cento) do valor do vencimento básico do grau J do nível VI referente à carreira e à carga horária de trabalho do servidor, conforme as tabelas constantes no item II.I do Anexo II da Lei nº 15.961, de 2005.”
Art. 2º – O servidor do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais – IPSEMG – que se aposentou até a data de publicação da Lei nº 14.683, de 30 de julho de 2003, com direito à percepção da remuneração de cargo de provimento em comissão, terá seus proventos revistos mediante fixação de nova correlação entre o cargo do Grupo de Direção e Assessoramento da Administração Autárquica e Fundacional do Poder Executivo – DAI –, de que trata a Lei Delegada nº 175, de 26 de janeiro de 2007, e o somatório das seguintes vantagens:
I – provento básico;
II – progressão horizontal;
III – gratificação de função;
IV – vantagem temporária incorporável – VTI;
V – parcela com valor correspondente a 37,5% (trinta e sete vírgula cinco por cento) do somatório das vantagens previstas nos incisos I a IV.
§ 1º – O cálculo do somatório das vantagens citadas nos incisos I a IV do caput terá como referência os valores a que o servidor fazia jus em janeiro de 2007 e a correlação com o valor atual do DAI.
§ 2º – O servidor será posicionado no DAI com valor igual ou imediatamente superior ao somatório das vantagens de que tratam os incisos I a V do caput.
§ 3º – O valor acrescido ao provento básico decorrente da nova correlação estabelecida nos termos do caput será deduzido, no todo ou em parte, da vantagem pessoal de que trata o art. 39 da Lei nº 19.553, de 09 de agosto de 2011.
§ 4º – A revisão de proventos prevista no caput não ocorrerá nos casos em que a nova correlação resulte em DAI inferior ao considerado para posicionamento na data de publicação da Lei Delegada nº 175, de 2007.
Art. 3º – Ficam criadas, no âmbito da Fundação João Pinheiro – FJP –, as seguintes Gratificações de Função de Pesquisa e Ensino – GFPEs –, de que trata o art. 2º da Lei nº 20.591 de 28 de dezembro de 2012:
I – 45 (quarenta e cinco) GFPE-1;
II – 4 (quatro) GFPE-2; e
III – 2 (duas) GFPE-3.
§ 1º – Em virtude do disposto no caput, o Anexo IV da Lei nº 20.591, de 2012, passa a vigorar com as alterações constantes do Anexo I desta Lei.
§ 2º – As gratificações criadas nos termos do caput serão identificadas em decreto.
Art. 4º – O § 3º do art. 68 da Lei nº 20.748, de 25 de junho de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 68 – (…)
§ 3º – As parcelas da gratificação complementar de produtividade incorporadas nos termos dos artigos 66, incisos I e II, e 67, incisos I e II, serão extintas nos percentuais e nas datas de sua incorporação.”.
Art. 5° – Fica assegurada aos servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo e os detentores de função pública das carreiras do Instituto de Previdência dos Servidores Militares do Estado de Minas Gerais - IPSM -, pertencentes ao Grupo de Atividades de Seguridade Social do Poder Executivo, a que se refere o art. 1° da Lei n° 15.465, de 13 de janeiro de 2005, a percepção de abono incorporável, a partir do primeiro dia do mês subsequente à publicação desta lei, com os seguintes valores mensais:
I – R$190,00 (cento e noventa reais) para as carreiras de Auxiliar Geral de Seguridade Social e Assistente Técnico de Seguridade Social;
II – R$145,00 (cento e quarenta e cinco reais) para a carreira de Analista de Gestão de Seguridade Social.
Parágrafo único – O abono de que trata o caput não integrará a remuneração de contribuição a que se refere o art. 26 da Lei Complementar n° 64, de 25 de março de 2002, não será incorporado aos proventos e não será considerado para o cálculo de nenhuma outra vantagem, exceto férias e gratificação natalina.
Art. 6° – O abono de que trata o art. 5° será incorporado ao vencimento básico dos servidores das carreiras de que trata o inciso II do art. 3° da Lei n° 15.465, de 2005, em duas parcelas, nos seguintes valores e datas:
I – primeira parcela em 1° de dezembro de 2015 com incorporação de:
a) R$95,00 (noventa e cinco reais) ao vencimento básico dos servidores das carreiras de Auxiliar Geral de Seguridade Social e Assistente Técnico de Seguridade Social;
b) R$74,50 (setenta e quatro reais e cinquenta centavos) ao vencimento básico dos servidores da carreira Analista de Gestão de Seguridade Social;
II – segunda parcela em 1° de março de 2016 com incorporação de:
a) R$95,00 (noventa e cinco reais) ao vencimento básico dos servidores das carreiras de Auxiliar Geral de Seguridade Social e Assistente Técnico de Seguridade Social;
b) R$74,50 (setenta e quatro reais e cinquenta centavos) ao vencimento básico dos servidores da carreira de Analista de Gestão de Seguridade Social.
Parágrafo único – Em decorrência da incorporação de que tratam os incisos I e II do caput, o abono de que trata o art. 5° será integralmente extinto em 1° de fevereiro de 2016.
Art. 7° – O pagamento do abono de que trata o art. 5° e a incorporação prevista no art. 6º aplicam-se ao servidor inativo e ao afastado preliminarmente à aposentadoria que fizerem jus à paridade, cujos proventos tiverem como referência os valores aplicáveis às carreiras do IPSM, pertencentes ao Grupo de Atividades de Seguridade Social do Poder Executivo a que se refere o art. 1º da Lei nº 15.465, de 13 de janeiro de 2005.
Art. 8° – Passa a vigorar na forma do Anexo II desta lei, a partir do primeiro dia do mês subsequente ao de sua publicação, as tabelas referentes às cargas horárias de vinte, trinta e quarenta horas semanais da carreira de Analista de Gestão de Seguridade Social, constante no item V.2.3 do Anexo V da Lei n° 15.961, de 2005.
Art. 9° – Fica revogado o § 6° do art. 2° da Lei n° 17.717, de 2008.
Art. 10 – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os efeitos do disposto no art. 4° a 1° de maio de 2015 e surtindo efeitos, para os demais artigos, a partir do mês seguinte à data de sua publicação.
ANEXO I
(a que se refere o art. 3º da Lei nº …, de ... de... de 2015)
“ANEXO IV
(a que se refere o § 4º do art. 2º da Lei nº 20.591, de 28 de dezembro de 2012)
Quantitativo de Gratificações de Função de Pesquisa e Ensino – GFPE – na Fundação João Pinheiro
ESPÉCIE/NÍVEL |
QUANTITATIVO |
GFPE-1 |
53 |
GFPE-2 |
11 |
GFPE-3 |
7 |
GFPE-4 |
3” |
ANEXO ii
(a que se refere o art. 8º da Lei nº …, de … de … de 2015)
“ANEXO V
(a que se refere o inciso V do art. 1º da Lei nº 15.961, de 30 de dezembro de 2005)
Tabelas de Vencimento Básico dos Servidores das Carreiras do Grupo de Atividades de Seguridade Social
V.2 – Tabelas de Vencimento Básico das Carreiras do Instituto de Previdência dos Servidores Militares do Estado de Minas Gerais – IPSM
(…)
V.2.3 – Carreira de Analista de Gestão de Seguridade Social
(…)
Carga Horária: 20 horas
NÍVEL DE ESCOLARIDADE |
NÍVEL |
GRAU |
||||
A |
B |
C |
D |
E |
||
Superior |
I |
1.337,06 |
1.377,17 |
1.418,49 |
1.461,04 |
1.504,87 |
Superior |
II |
1.631,21 |
1.680,15 |
1.730,55 |
1.782,47 |
1.835,94 |
Superior |
III |
1.990,08 |
2.049,78 |
2.111,28 |
2.174,61 |
2.239,85 |
Pós-graduação lato sensu ou stricto sensu |
IV |
2.427,90 |
2.500,73 |
2.575,76 |
3.653,03 |
2.732,62 |
Pós-gradução lato sensu ou stricto sensu |
V |
2.962,03 |
3.050,90 |
3.142,42 |
3.236,69 |
3.333,80 |
Pós-graduação lato sensu ou stricto sensu |
VI |
3.613,68 |
3.722,09 |
3.833,75 |
3.948,77 |
4.067,23 |
NÍVEL DE ESCOLARIDADE |
NÍVEL |
GRAU |
||||
F |
G |
H |
I |
J |
||
Superior |
I |
1.550,02 |
1.596,52 |
1.644,41 |
1.693,75 |
1.744,56 |
Superior |
II |
1.891,02 |
1.947,75 |
2.006,19 |
2.066,37 |
2.128,36 |
Superior |
III |
2.307,05 |
2.376,26 |
2.447,55 |
2.520,97 |
2.596,60 |
Pós-graduação lato sensu ou stricto sensu |
IV |
2.814,60 |
2.899,04 |
2.986,01 |
3.075,59 |
3.167,85 |
Pós-graduação lato sensu ou stricto sensu |
V |
3.433,81 |
3.536,82 |
3.642,93 |
3.752,22 |
3.864,78 |
Pós-graduação lato sensu ou stricto sensu |
VI |
4.189,25 |
4.314,92 |
4.444,37 |
4.577,70 |
4.715,03 |
Carga Horária. 30 horas
NÍVEL DE ESCOLARIDADE |
NÍVEL |
GRAU |
||||
A |
B |
C |
D |
E |
||
Superior |
I |
2.005,58 |
2.065,75 |
2.127,72 |
2.191,56 |
2.257,30 |
Superior |
II |
2.446,81 |
2.520,22 |
2.595,82 |
2.673,70 |
2.753,91 |
Superior |
III |
2.985,11 |
3.074,66 |
3.166,90 |
3.261,91 |
3.359,77 |
Pós-graduação lato sensu ou stricto sensu |
IV |
3.641,84 |
3.751,09 |
3.863,62 |
3.979,53 |
4.098,92 |
Pós-graduação lato sensu ou stricto sensu |
V |
4.443,04 |
4.576,33 |
4.713,62 |
4.855,03 |
5.000,68 |
Pós-graduação lato sensu ou stricto sensu |
VI |
5.420,51 |
5.583,12 |
5.750,62 |
5.923,14 |
6.100,83 |
NÍVEL DE ESCOLARIDADE |
NÍVEL |
GRAU |
||||
F |
G |
H |
I |
J |
||
Superior |
I |
2.325,02 |
2.394,77 |
2.466,62 |
2.540,61 |
2.616,83 |
Superior |
II |
2.836,53 |
2.921,62 |
3.009,27 |
3.099,55 |
3.192,54 |
Superior |
III |
3.460,56 |
3.564,38 |
3.671,31 |
3.781,45 |
3.894,89 |
Pós-graduação lato sensu ou stricto sensu |
IV |
4.221,89 |
4.348,54 |
4.479,00 |
4.613,37 |
4.751,77 |
Pós-graduação lato sensu ou stricto sensu |
V |
5.150,70 |
5.305,22 |
5.464,38 |
5.628,31 |
5.797,16 |
Pós-graduação lato sensu ou stricto sensu |
VI |
6.283,85 |
6.472,37 |
6.666,54 |
6.866,54 |
7.072,53 |
Carga Horária: 40 horas
NÍVEL DE ESCOLARIDADE |
NÍVEL |
GRAU |
||||
A |
B |
C |
D |
E |
||
Superior |
I |
2.674,12 |
2.754,34 |
2.836,97 |
2.922,08 |
3.009,74 |
Superior |
II |
3.262,43 |
3.360,30 |
3.461,11 |
3.564,94 |
3.671,89 |
Superior |
III |
3.980,16 |
4.099,56 |
4.222,55 |
4.349,23 |
4.479,70 |
Pós-graduação lato sensu ou stricto sensu |
IV |
4.855,79 |
5.001,47 |
5.151,51 |
5.306,06 |
5.465,24 |
Pós-graduação lato sensu ou stricto sensu |
V |
5.924,07 |
6.101,79 |
6.284,84 |
6.473,39 |
6.667,59 |
Pós-graduação lato sensu ou stricto sensu |
VI |
7.227,36 |
7.444,18 |
7.667,51 |
7.897,53 |
8.134,46 |
NÍVEL DE ESCOLARIDADE |
NÍVEL |
GRAU |
||||
F |
G |
H |
I |
J |
||
Superior |
I |
3.100,04 |
3.193,04 |
3.288,83 |
3.387,49 |
3.489,12 |
Superior |
II |
3.782,04 |
3.895,51 |
4.012,37 |
4.132,74 |
4.256,72 |
Superior |
III |
4.614,09 |
4.752,52 |
4.895,09 |
5.041,95 |
5.193,20 |
Pós-graduação lato sensu ou stricto sensu |
IV |
5.629,20 |
5.798,07 |
5.972,01 |
6.151,17 |
6.335,71 |
Pós-graduação lato sensu ou stricto sensu |
V |
6.867,62 |
7.073,65 |
7.285,86 |
7.504,43 |
7.729,57 |
Pós-graduação lato sensu ou stricto sensu |
VI |
8.378,49 |
8.629,85 |
8.888,75 |
9.155,41 |
9.430.07” ” |
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Administração Pública e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 208, c/c o art. 102, do Regimento Interno.
* – Publicado de acordo com o texto original.