PL PROJETO DE LEI 2881/2015
PROJETO DE LEI Nº 2.881/2015
Altera a Lei nº 21.735, de 3 de agosto de 2015.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica acrescentado ao art. 17 da Lei nº 21.735, de 3 de agosto de 2015, o seguinte § 3º:
“Art. 17 – (…)
§ 3º – A possibilidade de delegação prevista no caput também ocorrerá nas hipóteses de regularização de eventos temporários nos municípios que não disponham de unidade do corpo de bombeiros, conforme disposto em regulamento.”.
Art. 2º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 9 de setembro de 2015.
Duarte Bechir
Justificação: Sem embargo das normas pertinentes que regem a espécie, a presente proposição tem o escopo de estender aos municípios a possibilidade de delegação de que trata o caput do art. 17, da Lei nº 21.735, de 2015, também para aquelas hipóteses de regularização de eventos temporários, naquelas situações em que a municipalidade não é dotada de unidade do corpo de bombeiros.
É cediço que, no âmbito estadual, remanesce competência para a edição de legislação e o exercício da função administrativa quanto a aspectos de segurança pública envolvidos em eventos.
Assim, há a Lei nº 14.130, de 2001, que dispõe sobre a prevenção contra incêndio e pânico, e seu regulamento, e o Decreto nº 44.746, de 2008, os quais, embora não tratem especificamente de segurança em eventos – norma inexistente –, contêm norma aplicável ao caso.
Por tais razões, considerando a especificidade do Estado de Minas Gerais, que possui 853 municípios, os quais, em sua esmagadora maioria, não são dotados de uma unidade do corpo de bombeiros para efetuar com a celeridade desejada os procedimentos prévios à realização de eventos temporários, é que aguardamos a aprovação dos pares a esta proposição, para que seja delegada competência aos municípios para efetivar os atos necessários a essa regularização.
– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo deputado Ivair Nogueira. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 1.602/2015, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.