PL PROJETO DE LEI 2856/2015
Projeto de Lei nº 2.856/2015
Dispõe sobre as penalidades pela prática de maus-tratos contra animais no Estado.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Toda prática que implique crueldade contra animais será punida, no âmbito do Estado, nos termos desta lei, sem prejuízo da legislação correlata.
Art. 2º – Considera-se crueldade toda e qualquer ação ou omissão que implique abuso, maus-tratos, ferimento ou mutilação de animais silvestres, nativos ou exóticos, domésticos e domesticados, tais como:
I – privar os animais da liberdade de movimentos, impedindo-lhes aqueles próprios da espécie;
II – manter animais em lugares anti-higiênicos ou que lhes impeçam a respiração ou o descanso ou os privem de ar ou luz;
III – abandonar animal;
IV – ter animal encerrado com outros que os aterrorizem ou molestem;
V – sujeitar animais, em especial cães, à prestação comercial de serviço de guarda, segurança ou vigilância patrimonial privada.
Art. 3º – São passíveis de punição as pessoas, inclusive os detentores de função pública, civil ou militar, e as organizações sociais ou empresas, com ou sem fins lucrativos, de caráter privado ou público, instaladas no Estado, que descumprirem as disposições desta lei.
Art. 4º – A prática dos atos de crueldade contra animais a que se refere esta lei será apurada em processo administrativo, que terá início mediante:
I – reclamação em favor do ofendido;
II – ato ou ofício de autoridade competente;
III – comunicado de organização não governamental de defesa dos animais ou do meio ambiente;
IV – representação do Ministério Público ou da Defensoria Pública.
Art. 5º – A denúncia poderá ser apresentada pessoalmente ou por carta, telegrama, telex, internet ou fac-símile à Polícia Ambiental do Estado, ao Ministério Público do Estado, à Delegacia de Proteção à Fauna da Polícia Civil do Estado ou ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – Ibama.
§ 1º – A denúncia deverá ser fundamentada por meio da descrição do fato ou do ato que caracterize crueldade, seguida da identificação do denunciante, garantindo-se, na forma da lei, o sigilo deste.
§ 2º – O denunciante ou a testemunha deverão fazer registro fotográfico ou filmagem do ocorrido, anotar o maior número de dados para instrução do processo (como data, local e descrição do fato e identificação das pessoas envolvidas) e entrar em contato imediatamente com a polícia para a lavratura de boletim de ocorrência ou a realização de flagrante da agressão.
§ 3º – Recebida a denúncia, competirá ao órgão designado pelo Poder Executivo promover a instauração do processo administrativo devido para apuração e imposição das penalidades cabíveis.
Art. 6º – Aqueles que praticarem atos de crueldade contra animais previstos nesta lei estarão sujeitos às seguintes penalidades:
I – advertência;
II – multa de l.000 Ufemgs (mil Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais);
III – multa de 3.000 (três mil) Ufemgs;
IV – suspensão da licença estadual para funcionamento por trinta dias;
V – cassação da licença estadual para funcionamento;
VI – apreensão do animal.
§ 1º – Os valores das multas poderão ser elevados em até dez vezes quando for verificado que, em razão do porte do estabelecimento, serão inócuas.
§ 2º – Quando for imposta a pena prevista no inciso V deste artigo, deverá ser comunicada a autoridade responsável pela emissão da licença, a qual providenciará a cassação desta, comunicando-se igualmente a autoridade municipal para eventuais providências no âmbito de sua competência.
§ 3º – As penalidades previstas neste artigo serão aplicadas cumulativamente quando couber.
Art. 7º – Aos servidores públicos que, no exercício de suas funções ou em repartição pública, por ação ou omissão, deixarem de cumprir os dispositivos desta lei, serão aplicadas as penalidades cabíveis nos termos do Estatuto dos Servidores Públicos do Estado.
Art. 8º – Esta lei será regulamentada no prazo de sessenta dias contados da data de sua publicação.
Art. 9º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 8 de setembro de 2015.
Fred Costa – Noraldino Júnior.
Justificação: Incumbe ao poder público proteger a fauna e a flora. Além disso, compete à União, aos estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição.
A Constituição diz que é dever do poder público proteger a fauna e a flora, mas a verdade é que todos têm esse dever, pois, se cada um não der a sua contribuição, ajudando na fiscalização, denunciando os agressores e principalmente não agredindo os animais, ficará impossível ao poder público realizar seu trabalho.
Como se vê, este projeto está em consonância com os ditames constitucionais na medida em que pretende instituir penalidades para os maus-tratos contra animais. Assim, consideramos muito importante a sua aprovação. Para tanto, contamos com a colaboração dos nobres pares.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Meio Ambiente e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.